TRF2 - 5006471-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
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16/08/2025 13:31
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006471-75.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: UP HOTEL CAMBURI LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UP HOTEL CAMBURI LTDA. contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança nº 5012265-12.2025.4.02.5001/ES (evento 4), pelo Exmo.
Juiz Federal Aylton Bonomo Junior, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido liminar formulado pela Agravante com o objetivo de (i)“determinar que a d.
Autoridade Coatora se abstenha de exigir que tais realizem, já com relação aos fatos geradores relacionados a competência de abril de 2025, o recolhimento das contribuições sociais ao PIS/COFINS, da contribuição social sobre lucro líquido “CSLL” e do IRPJ, portanto, abstendo-se de adotar quaisquer medidas tendenciosas para extinção do benefício fiscal previsto na Lei n°. 14.148/2021, até o esgotamento do prazo original de 60 (sessenta) meses.” ou (ii) subsidiariamente, "que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal, e, cumulativamente, seja respeitado o prazo de anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais e o prazo de anterioridade anual para o imposto, portanto, sendo de rigor afastar o ato coator consubstanciado na cobrança dos tributos já a partir do mês de competência de abril de 2025; suspendendo-se sua exigência, nos moldes do art. 151, inciso IV do CTN até final decisão do mérito". Ocorre que, no evento 26, o Juízo a quo informa que proferiu sentença nos autos de origem, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publiquem.
Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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19/07/2025 09:36
Prejudicado o recurso
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18/07/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50122651220254025001/ES
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08/07/2025 11:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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08/07/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 14:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 13
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10/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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28/05/2025 18:19
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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28/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006471-75.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: UP HOTEL CAMBURI LTDAADVOGADO(A): RAFAEL MACEDO CORTOPASSI (OAB DF079174) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UP HOTEL CAMBURI LTDA., contra a decisão proferida no evento 4 do Mandado de Segurança nº 5012265-12.2025.4.02.5001, pelo Juiz Federal Substituto Aylton Bonomo Junior, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de liminar para manutenção da alíquota zero do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ou, subsidiariamente, até que seja definitivamente demonstrado o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal e respeitado o princípio da anterioridade.
Na decisão agravada (evento 4), o Juízo de origem consignou, em resumo, que não foi preenchido o requisito do perigo da demora, não existindo o risco do perecimento imediato do direito, tendo em vista que (i) o conteúdo da demanda é meramente patrimonial, sendo certo que a extinção do benefício fiscal se deu em abril de 2025, ao passo que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 09/05/2025; (ii) a mera alegação abstrata de que a Impetrante virá a sofrer prejuízos patrimoniais pelo recolhimento de tributo indevido é insuficiente para a concessão da medida.
Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em resumo, que (i) a probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que a extinção do benefício concedido pelo PERSE foi realizada por meio de ato infralegal, de forma absolutamente ilegal, indevida e inconstitucional; (ii) o benefício fiscal foi concedido originalmente por prazo determinado e de forma condicionada ao atendimento de certas condições, incluindo algumas onerosas, não podendo ser revogado a qualquer tempo pela autoridade fiscal, conforme o art. 178 do CTN e o Enunciado nº 544 da Súmula do STF; (iii) não houve a demonstração do efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal relacionada ao PERSE, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, pois a Fazenda vem se baseando em meras projeções; (iv) a imediata extinção do benefício viola princípios constitucionais, como a segurança jurídica, a legalidade, a motivação, a confiança legítima e a isonomia tributária; (v) a extinção do PERSE não observou as anterioridades anual e nonagesimal, conforme exigido pela jurisprudência do STF; (vi) o perigo de demora é evidente, pois os próximos recolhimentos da Contribuição ao PIS e COFINS vencem no dia 23/05/2025, de modo que, sem a concessão da liminar, a Impetrante sofrerá grande impacto no seu fluxo de caixa, colocando em risco sua própria existência, já que a tributação, sem os benefícios fiscais, é bem superior àquela “legitimamente correta”. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
Quanto ao requisito do perigo da demora, pessoalmente, entendo que a mera exigência de tributo indevido é suficiente para caracterizar o risco de dano para os fins do art. 151, IV e V, do CTN, que trata da suspensão de exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra espécie de ação judicial.
Isso porque: (i) caso o contribuinte recolha o tributo ou mesmo o valor exigível, somente poderá obter o correspondente ressarcimento ao final da ação, após o trânsito em julgado; (ii) caso opte por não se submeter à exigência questionada, ficará sujeito à autuação, com a aplicação de multa de lançamento, seguida da inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Porém, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.
Assim, o entendimento da Turma deve ser observado por esta relatoria, até que sobrevenha orientação diferente da 2ª Seção Especializada deste Tribunal, em feito afetado na forma do art. 17, II, do Regimento Interno ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteada.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
27/05/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5012265-12.2025.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 5
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27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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27/05/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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22/05/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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