TRF2 - 5054154-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/07/2025 16:45
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 22:09
Juntada de Petição
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11/06/2025 22:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 13:21
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054154-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GS IMPORTACAO E ATACADISTA LTDAADVOGADO(A): VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809)ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238)ADVOGADO(A): MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695) DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança impetrado por GS IMPORTAÇÃO E ATACADISTA LTDA contra ato do CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar para determinar à AUTORIDADE COATORA que adote a prática de todos os atos necessários e indispensáveis, que constituem o procedimento aduaneiro, efetuando, pois, a análise da Declaração de Importação nº 25/1115304-0, com as consequentes conferências aduaneiras no prazo de 8 dias (arts. 4º e 5º, Dec. 70.235/72), a contar do registro da declaração de importação (art. 545, Regulamento Aduaneiro), sem prejuízo, portanto, da regular fiscalização, requerendo, ainda, em razão da urgência do caso, requer-se a notificação da Autoridade Coatora, Sr.
Titular da Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, via oficial de justiça, na Avenida Rodrigues Alves, nº 81, 4º andar, Centro, RJ, para cumprir a ordem judicial, bem como prestar informações no prazo legal.
Ao final, no mérito, requer que : a) seja concedida a segurança, com a confirmação da medida liminar requerida, assim como a perduração de seus efeitos até decisão final. e . b) seja reconhecido o direito da Impetrante à indenização pelos custos de armazenagem e aluguel de contêiner “demurrage”, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando o período a partir da data de início do ato coator.
Alega é pessoa jurídica cujo objeto consiste, sobretudo, nas atividades de importação e comércio atacadista de produtos diversos, acrescentnado que em decorrência de suas atividades, importou mercadorias acobertadas pela Declaração de Importação nº: 25/1115304-0, registrada no Porto do Rio de Janeiro (Doc. 01).
Destaca que, por óbvio, para que as cargas sejam definitivamente desembaraçadas, faz-se imprescindível a atuação da Autoridade Aduaneira do Porto de descarga.
Contudo, não obstante o caráter indispensável da Autorização Aduaneira, a Impetrante foi surpreendida por uma greve deflagrada pelos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, inclusive daqueles que atuam na mencionada Zona alfandegada.
Acrescenta que o serviço de fiscalização aduaneira de produtos importados há tempos vem sendo realizado de forma precária, haja vista a mobilização grevista que já se prolonga há alguns meses, contudo, neste momento, o serviço resta completamente paralisado, acarretando a retenção das mercadorias da Impetrante1 (Doc. 02), informação pública e diariamente exposta nos veículos de imprensa, a se destacar o próprio site do Sindicato da Categoria.
Afirma que as mercadorias submetem-se a altíssimas e cumulativas tarifas cobradas pelo recinto aduaneiro, além disso, ainda há que se mencionar a demurrage dos contêineres. (Doc. 03).
Salienta que, em que pese oriunda de um negócio jurídico entre particulares, se agrava e prejudica o Contribuinte na medida em que as etapas anteriores são sobrestadas em razão do ato coator que ora se busca afastar.
Frisa que a retenção das mercadorias configura real obstáculo à execução do próprio objeto social da Impetrante, sendo certo que a referida omissão ilegal já está gerando sérios prejuízos de ordem moral e econômica à Impetrante, que enfrenta verdadeiro obstáculo ao exercício da atividade-fim para a qual foi constituída. (Doc. 04) Lembra que em recentes situações semelhantes advindas de movimentos paredistas realizados pelos Auditores Fiscais da RFB nos anos de 2015, 2018, 2019 e 2024 os Contribuintes só conseguiram regularizar os despachos aduaneiros de suas mercadorias por intermédio de decisões judiciais através da impetração de Mandado de Segurança.
Logo, não resta alternativa à Impetrante senão se socorrer do Poder Judiciário.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, CUSTAS9), recolhidas pela metade conforme tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. 1 - O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Primeiramente, é relevante apresentar que, nos casos de omissão da autoridade pública, a jurisprudência distingue duas situações. Se a lei não fixa prazo para a prática do ato que a impetrante pretende ver efetuado e que foi omitido pela impetrada, é possível a impetração do mandado de segurança enquanto perdurar a omissão e não há que se falar em decadência do direito de impetrar a segurança, em razão da inexistência de um marco temporal para servir de termo inicial para aquele prazo.
Se a lei fixa um prazo ou termo final para a prática do ato omitido, uma vez escoado esse prazo ou termo resta caracterizada a omissão e haverá "decadência" do direito de impetrar a segurança se o mandado de segurança não for ajuizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data em que se findou o prazo para a autoridade pública praticar o ato.
In casu, em análise perfunctória, verifico a plausibilidade jurídica na tese do impetrante.
A parte impetrante alega excesso de prazo para conclusão do despacho aduaneiro.
No que se refere à questão dos prazos legais considerados pela jurisprudência para o transcurso regular do despacho de importação, noto uma tendência à uniformização dos oito dias previstos no Decreto n. 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal: Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.
Ressalto que o prazo de cinco dias, previsto no art. 25 da Instrução Normativa RFB n. 69/1996, é inaplicável ante a revogação integral do ato normativo pelo art. 80 da Instrução Normativa RFB n. 206/2002, por sua vez revogada pela Instrução Normativa RFB n. 1169/2001, a qual passou a estabelecer procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, deixando de prever, no entanto, prazos para o despacho de importação, exceto no caso de instauração do procedimento especial nela regulado, cujo prazo é 90 dias, prorrogável por igual período (art. 9º).
A instauração do referido procedimento especial pressupõe a parametrização para conferência aduaneira pelo canal cinza, nos moldes do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, caso em que se tem o parâmetro temporal acima referido.
Já em caso de parametrização para os demais canais, quais sejam, verde, amarelo e vermelho, a regulamentação restou omissa, atraindo a aplicação do prazo comum do art. 4º do Decreto n. 70.235/72.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
DESPACHO ADUANEIRO.
CANAL VERMELHO.
CONFERÊNCIA FÍSICA.
PRAZO.
ART. 4º DO DECRETO Nº 70.235/72.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1.
Embora o Regulamento Aduaneiro estabelecido pelo Decreto nº 4.543/02 não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação que envolve a conferência aduaneira, e visto que o art. 80 da IN/SRF 206/2002 revogou o art. 25 da IN/SRF 69/1996, que previa prazo de 5 dias para conclusão do despacho de importação encaminhado ao canal vermelho, tem-se que deve ser respeitado o prazo de 8 dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72. 2.
Não é aceitável, diante dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente o da eficiência, que o importador fique desamparado diante da máquina estatal, sem saber qual o prazo para o exercício da fiscalização aduaneira e, consequentemente, do prazo para que seja encerrada esta fiscalização.
Excetuados, apenas, os casos especiais, expressamente previstos na legislação aduaneira, tais como os de procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos nos arts. 65 a 69 da IN/SRF 206/2002 (suspeita de irregularidades). (TRF4 5020006-23.2012.404.7000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 28/11/2013). (grifei) Correto o referido julgado, com raciocínio aplicável ao caso, muito embora as instruções normativas nele citadas estejam revogadas, como visto acima.
No caso em tela, a Declaração de Importação nº 25/1115304-0 (evento 1, ANEXO2), foi registrada em 21/05/2025, tendo sido interrompda em 27/05/2025, conforme excerto do Histórico de Operação de IMportação do Portal ùnico Siscomex (evento 1, ANEXO5) , colacionado a seguir: - sem que tenha sido dado andamento a aludida DI até a presente data, ao que tudo indica, em razão do movimento grevista.
Neste caso, tratando de canal vermelho, verifico que até a data da impetração do presente mandamus, a Autoridade Coatora não deu qualquer prosseguimento ao despacho aduaneiro relativo à sobredita Declaração de Importação 25/1115304-0 configurando, aparente violação ao artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972; Destaco, por oportuno, que a despeito de o movimento grevista seja um direito dos servidores, o princípio da continuidade do serviço público estabelece que os serviços essenciais não podem ser interrompidos, sob pena de prejudicar o atendimento à população.
Nesse sentido, confiro o seguinte precedente: E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHO ADUANEIRO.
OPERAÇÃO PADRÃO DA RECEITA FEDERAL.
SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1 - O movimento de greve ou o que se denomina de “Operação Padrão”, embora legítimos do ponto-de-vista reivindicatório, não podem prejudicar aqueles que necessitam do serviço público. 2 - O Plenário do E.
STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670, 708 e 712, assegurou aos servidores públicos o direito do exercício de greve (art. 37, VII da CF/1988), ressalvando a preservação da garantia da continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, mediante a aplicação subsidiária das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1999, até que sobreviesse o atendimento por parte do legislador de criação de lei específica. 3 – O art. 4º do Decreto nº 70.235/1972, o qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, estabelece que “salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.” 4 - Verifica-se que o legislador estabeleceu o prazo máximo de 8 (oito) dias para conclusão do desembaraço aduaneiro, devendo esse prazo ser cumprido, ainda que durante o período de paralisação das atividades dos profissionais encarregados da análise e do desembaraço das mercadorias. 5 - No caso dos autos, o retardamento, ou, por vezes, a paralisação do desembaraço aduaneiro se deu de modo injustificado, haja vista que não se teve notícia da instauração de qualquer procedimento outro de fiscalização apto a autorizar a retenção de mercadorias. 6 - Debe ser assegurado à impetrante o direito à razoável duração do procedimento de controle aduaneiro, com a imediata execução dos procedimentos de fiscalização em relação às mercadorias importadas. 7 - Remessa necessária improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50021673220224036104 SP, Relator: Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 16/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2022) Demonstrada a presença do fumus boni iuris, o periculum in mora, mostra-se também evidente, pois a impetrante não pode aguardar indefinidamente pela liberação de suas mercadorias, com todas as consequências negativas de tal situação, o que incluiu os prejuízos causados pelo pagamento das despesas de demurrage, além de causar prejuízos na execução de suas atividades empresariais.
Consigno, por fim, que a presente decisão não implica determinação para liberação indiscriminada de mercadorias, mas tão-somente para dar andamento ao despacho aduaneiro, independentemente do movimento paredista, de modo a que o procedimento tenha seu curso, com encaminhamento a sua etapa lógica seguinte.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a Autoridade Impetrada proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise da Declarção de Importação nº 25/1115304-0, registrada em 21/05/2025, excetuando-se, repito, o caso de haver exigências a serem cumpridas pelo contribuinte/impetrante. 2 - Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, com no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, sejam prestadas as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
B) Concomitantemte ao item "A", dê-se ciência do feito à UNIÃO (Fazenda Nacional) para que apresente manifestação em 10 (dez) dias, caso seja de seu interesse.
C) Decorrido os prazos dos itens "A" e "B" , com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, Lei 12.016/2009) para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
D) Transcorridos os prazos acima, voltem conclusos para sentença. -
06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/06/2025 13:47
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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