TRF2 - 5002844-66.2023.4.02.5001
1ª instância - 6ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
22/07/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
22/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
22/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
21/07/2025 12:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50062509220244029388/TRF2
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
15/07/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
15/07/2025 07:31
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50062509220244029388/TRF2
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002844-66.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOAO CARLOS APARICIO DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de cessionário, tendo em vista cessão de crédito realizada de precatório expedido nos presentes autos.
Aduz WSUL - GESTÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA que adquiriu os créditos objeto do Precatório 5006250-92.2024.4.02.9388, através de “Cessão de Crédito”, formalizada por instrumento particular, do exequente JOAO CARLOS APARICIO DA SILVA, requerendo, em síntese, decisão judicial homologando a cessão do crédito e, por via de consequência, seja realizado o bloqueio do depósito judicial do referido precatório. O comprovante do efetivo pagamento, objeto da cessão, foi anexado no evento 97. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do artigo 778, § 1º, III e § 2º do CPC.
Importante ressaltar que a cessão de crédito realizada não promove a substituição processual, permanecendo inalterada a relação processual entre a parte autora e a parte requerida. Ademais, importante ressaltar que não estamos diante da cessão de benefício previdenciário, vedada pelo artigo 114 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 114.
Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.
Conforme se infere do artigo 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Desse modo, não há qualquer óbice a se admitir a habilitação do cessionário do crédito na fase de execução.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, que incluiu no artigo 100 os §§ 13 e 14.
Assim, em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do artigo 114 da Lei nº 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do artigo 100.
No âmbito da Justiça Federal, a possibilidade de cessão de créditos foi regulamentada pela RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
A propósito, trago à colação de julgados sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). 2.
Transferidos os créditos pela agravante, por meio de contrato particular de cessão, referentes ao pagamento de precatório, ainda que haja eventual abuso, a decisão do juízo da execução não poderá importar em prejuízo às partes contratantes. (TRF4, AG 5072970-65.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF4, AG 5048357-44.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO FINANCEIRO.
PRECATÓRIO.
CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. 1.
A cessão de créditos em precatório foi autorizada pela Emenda Constitucional 62/2009, que incluiu ao art. 100 os §§ 13 e 14. 2.
Em face da alteração constitucional, não mais subsiste a previsão do art. 114 da Lei 8.213/91 que a vedava, pois a Constituição Federal passou a autorizar expressamente a cessão de crédito em precatórios de qualquer natureza, apenas não estendendo ao crédito cedido o benefício da ordem de preferência contido nos §§ 2º e 3º do art. 100. (TRF-4 - AG: 50421976620194040000 5042197-66.2019.4.04.0000, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 11/12/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
Não há vedação à cessão de crédito em precatórios de natureza alimentar (art. 100, § 13, da Constituição Federal). (TRF-4 - AG: 50389983620194040000 5038998-36.2019.4.04.0000, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PRECATÓRIO.
INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERANTE DEVEDOR/CEDIDO.
NOTIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito pode ser realizada mediante instrumento público ou particular, sendo que o único requisito para que tal instituto seja eficaz perante o devedor/cedido é a sua notificação, nos moldes do § 14 do art. 100 da Constituição Federal e do art. 290 do Código Civil. 2.
Ademais, em relação a necessidade de registro público do instrumento particular para produção de efeitos perante terceiros, tal disposição não entra em conflito com o exposto anteriormente.
Com efeito, o devedor/cedido não pode ser confundido ou equiparado a terceiro na relação de cessão de crédito. 3.
Nesse sentido o Enunciado doutrinário nº 618, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil, em abril de 2018: "o devedor não é terceiro para fins de aplicação do art. 288 do Código Civil, bastando a notificação prevista no art. 290 para que a cessão de crédito seja eficaz perante ele". 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.(TRF-4 - AG: 50147079820214040000 5014707-98.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 27/10/2021, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 288 E 654, § 1º, DO CC. 1- Insurge-se o Agravante, cessionário de crédito consignado em precatório, em face de decisão que determinou que as partes apresentassem o ato de cessão de crédito por escritura pública, entendendo tratar- se de formalidade essencial para a validade do negócio em questão. 2- Além de tratar-se de questão fática diversa do REsp nº 1.102.473, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e citado pelo juízo a quo, o fato da cessão de crédito naquele caso ter sido efetuada mediante escritura pública não significa que este seja o único meio válido para a efetivação da cessão de crédito c onsignado em precatório. 3- Os artigos 288 e 654, § 1º, do Código de Processo Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e o o bjetivo do instrumento. 4- No caso em tela, observa-se que o instrumento particular de cessão de crédito celebrado pela Autora e pelo Agravante observou todas as formalidades acima descritas, como o local onde foi assinado, a qualificação das partes, o valor do negócio jurídico, além da data e objetivo do contrato, tendo sido i nclusive autenticado perante o Cartório do 17º Ofício de Notas do Rio de Janeiro. 5- A Constituição Federal, por sua vez, ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora, o que t ambém foi observado pelo Agravante. 6- Tendo sido preenchidos os requisitos legais do ato de cessão de crédito, deve-se afastar a exigência de q ue este seja lavrado por escritura pública.
Precedente desta Turma. 7 - Agravo de instrumento provido.(TRF-2 - AG: 00023963020154020000 RJ 0002396-30.2015.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/06/2015, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2015) Assim sendo, diante a expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundos de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada pelo exequente JOAO CARLOS APARICIO DA SILVA e a cessionária WSUL - GESTÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio de instrumento particular no evento 97, CONTR3.
Por todo exposto, HOMOLOGO o pedido de HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA, para DEFERIR A CESSÃO DE CRÉDITO realizada entre o cedente e a cessionária.
Proceda a secretaria à inclusão da cessionária no cadastro do processo como terceira interessada.
Assim sendo, proceda a secretaria ao IMEDIATO BLOQUEIO do precatório 5006250-92.2024.4.02.9388, expedido em nome do cedente, devendo os autos permanecerem suspensos até a confirmação do depósito, que confirmado, deverão retornar-me conclusos.
Oficie-se à DIPRE solicitando o bloqueio, via expedição de ofício no bojo dos autos do precatório em trâmite no E.
TRF2. Cumpra-se, expedindo o citado ofício por meio do modelo já cadastrado no e-Proc (Ofício - Ofício - ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038 - Ao Presidente do TRF (t210886) - 500000002167). Caso não seja possível a efetivação de bloqueio pelo tribunal, na forma do artigo 14, da Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, fica desde já autorizada a Direção de Secretaria deste Juízo a oficiar à instituição bancária depositária, para fins de imediato bloqueio, nos termos da presente decisão. Art.14 - Caso o juízo identifique a necessidade de cancelar, bloquear ou retificar a requisição de modo que não implique em aumento de despesa, o juízo deverá enviar solicitação neste sentido ao Presidente do Tribunal, por meio do e-Proc, contendo os elementos constantes do ANEXO I desta Resolução, ou por outro meio eletrônico estabelecido pelo Tribunal para este fim, dispensando o envio de quaisquer outros documentos. § 1º - Para os precatórios, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até a data de início dos procedimentos de depósito, fato que será comunicado a cada ano pela Divisão de Precatórios. § 2º - No tocante às requisições de pequeno valor, as solicitações descritas no caput somente poderão ser enviadas pelo juízo ao Tribunal até o primeiro dia útil do mês subsequente ao do envio da requisição -
14/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:22
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002844-66.2023.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOAO CARLOS APARICIO DA SILVAADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes intimadas do inteiro teor da manifestação de cessão de crédito formalizada nos presentes autos, para, querendo, se manifestarem.
Após, façam-se os autos conclusos. -
05/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2025 08:43
Juntada de Petição
-
14/08/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
14/08/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
14/08/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
13/08/2024 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
13/08/2024 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
12/08/2024 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 09:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 09:03
Despacho
-
18/07/2024 08:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*13-19 processada no TRF2 com o no. 50062509220244029388/TRF (AMARAL & VASCONCELOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA)
-
27/06/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*13-19 processada no TRF2 com o no. 50062509220244029388/TRF (JOAO CARLOS APARICIO DA SILVA)
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*13-19
-
25/06/2024 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
25/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/06/2024 12:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*13-19
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
25/06/2024 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
21/06/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
21/06/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
20/06/2024 08:40
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*13-19
-
05/06/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
05/06/2024 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2024 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/06/2024 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
29/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 13:42
Determinada a intimação
-
25/04/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
24/04/2024 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/03/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/03/2024 18:30
Determinada a intimação
-
11/01/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 15:01
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVIT06
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Informações da Contadoria
-
11/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:29
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
-
09/10/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Remetidos os Autos - 09/10/2023 14:27:37)
-
20/09/2023 16:55
Remetidos os Autos - ESVIT06 -> ESVITNUCONT
-
20/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/09/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/07/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 15:39
Despacho
-
11/07/2023 17:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2023 17:54
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2023
-
30/06/2023 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 11:26
Juntada de Petição
-
26/06/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/06/2023 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
20/06/2023 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2023 09:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
16/06/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/05/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/05/2023 18:14
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/03/2023 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2023 20:45
Juntada de Petição
-
18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/03/2023 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2023 08:29
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/03/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2023 16:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/03/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses - URGENTE
-
07/03/2023 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 13:58
Concedida a tutela provisória
-
13/02/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/02/2023 11:29
Determinada a intimação
-
07/02/2023 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
07/02/2023 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007463-21.2019.4.02.5117
Mailda Cardozo Souza Araujo
Cury Construtora e Incorporadora S.A.
Advogado: Rodrigo Mattar Costa Alves da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030992-10.2025.4.02.5101
Alexsamon Silva do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Alessandra Baptista Alves Mohaupt
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 17:15
Processo nº 5002649-36.2023.4.02.5113
Carlos Henrique Teixeira do Rosario
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 13:12
Processo nº 5003436-82.2025.4.02.5117
Admilson Jose Fernandesda Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Soares Marins
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 13:51
Processo nº 5032183-36.2024.4.02.5001
Deuslirio Neri Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00