TRF2 - 5002592-62.2025.4.02.5108
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002592-62.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: ANTHONY GABRIEL COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 07/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
07/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTHONY GABRIEL COSTA RODRIGUES <br/> Data: 08/09/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito
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07/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-SP)
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25/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002592-62.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANTHONY GABRIEL COSTA RODRIGUESADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por sua genitora, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de CID: E43 - Desnutrição protéico-calórica grave não especificada; CID: E12 - Diabetes mellitus relacionado com a desnutrição.
Informa que seu requerimento administrativo foi indeferido, conforme ev. 1 - PROCADM 17, pág. 38. É o breve relatório.
Decido.
I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Comprovante de Residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone), emitido há menos de três meses, em nome próprio, ou, se o documento estiver em nome de terceiro, acompanhado da declaração de residência compartilhada, assinada pelo terceiro, sob as penas da lei (Lei 7.115/83), para fins de fixação de competência deste Juízo; b) Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, obrigatório para concessão e manutenção do BPC, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). c) Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente na procuração.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, DETERMINO a produção de prova pericial, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em ENDOCRINOLOGIA, a ser, oportunamente, indicado pela secretaria deste juízo, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respotas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo a Secretaria/Central de Perícia executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. 2.2. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.3.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias.
V - Tendo em vista que o requisito de renda per capta foi atendido pela parte autora, nos termos do item 3 ("Resumo da renda do grupo familiar") do DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO juntado no ev. 1 – PROCADM 17, pág. 35, DEIXO de determinar a expedição de mandado de constatação econômico-social.
Após a juntada do laudo: (i) CITE-SE a parte ré para que apresente contestação ou proposta de conciliação, no prazo de 30 dias, a contar da data do recebimento do mandado de citação.
O INSS deverá, na mesma oportunidade, apresentar as informações constantes do CNIS e do PLENUS relativas ao núcleo familiar. (ii) Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, dê-se vista ao (à) perito(a).
Respondidos eventuais pedidos de esclarecimentos/complementação, às partes. (iii) - Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), dê-se vista ao Ministério Público Federal. (iiii) - Após, venham conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 08:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 21:43
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03S)
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14/05/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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