TRF2 - 5031767-68.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031767-68.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARILDO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.238.036-2, a contar do requerimento administrativo formulado em 25/10/2021 (DER).
O autor, nascido em 11/08/1970, requer, em síntese que (evento 1, INIC1): - o Instituto Réu reconheça e averbe a atividade rural de 11/08/1978 a 30/09/1994, como Segurado Especial, e seja determinado o cômputo do período para tempo de contribuição (Obs.: o INSS já reconheceu o período rurícola de 01/10/1994 a 31/05/1998); - seja realizada a compensação da indenização do período rural posterior a 10/1991, pelo número de meses indispensáveis à concessão do benefício, com os valores atrasados do benefício (ou utilização do art. 115, da Lei 8.213/91).
Ou, ainda, seja intimado o INSS para apresentar a GPS de indenização, nos moldes do art. 189, II, da IN 77/2015, de qualquer modo, sendo garantida a DIP na DER; - sejam reconhecidos e averbados os enquadramentos especiais dos períodos de 01/10/1999 a 06/07/2005, 01/04/2010 a 13/01/2012 e 13/03/2017 a 12/11/2019, com a conversão do tempo especial para tempo comum, pelo multiplicador de 1,40; e - após a ratificação da atividade rural e do enquadramento dos períodos especiais, seja intimado o INSS para apresentar a GPS para a complementação da contribuição realizada abaixo do salário mínimo, da competência de 07/2016.
De acordo com cópia de processo administrativo (evento 1, PROCADM14), o pedido do autor foi indeferido sob a alegação de “falta de tempo de contribuição” (Página 93): Na ocasião, só foi reconhecido o tempo como segurado especial (rural) no período de 01/10/1994 a 31/05/1998.
Não foi reconhecido nenhum período de atividade laborada em condições especiais. Do pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de modo que se faz necessário analisar as normas existentes na época em que exercida a atividade laborativa.
A evolução normativa do enquadramento e os meios de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais podem ser resumidos conforme a tabela abaixo: Até 28/04/1995O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor.De 29/04/1995 a 13/10/1996O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Foi abolido o enquadramento por categoria profissional.
Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
A comprovação é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030.
Ainda não se exige laudo técnico, exceto para ruído e calor.De 14/10/96 a 05/03/1997O enquadramento ainda segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Mas a prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.De 06/03/1997 a 05/05/99O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.De 06/05/1999 a 12/11/2019O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.A partir de 13/11/2019O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fica vedada a conversão do tempo especial em comum.A apresentação do Laudo técnico é dispensável quando exibido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento emitido com base no próprio laudo técnico, e permite extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais. Conforme a Súmula 50 da TNU, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, o que se faz nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Observa-se, no entanto, o disposto no art. 25 da EC 103/2019: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Desta forma, é vedada a conversão, em tempo comum, de tempo especial trabalhado posteriormente a 13/11/2019.
Ainda segundo a TNU, “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55).
Para tanto, aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)DE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Note-se, ainda, a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Ressalto, também, que é pacífico que, em regra, o PPP com registro de EPI eficaz não dá respaldo à contagem de tempo especial. Neste contexto, no Tema 555, o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Não obstante, também foi trazida uma exceção: “II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assentadas essas premissas básicas, prossigo.
In casu, a parte autora sustenta fazer jus à averbação como tempo de serviço especial, com consequente conversão em comum, dos períodos de 01/10/1999 a 06/07/2005 (Habib e Sarmento Ltda.), 17.11.2003 a 22.3.2004 (Município de Vitória) e de 13/03/2017 a 12/11/2019 (Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES). a) 01/10/1999 a 06/07/2005 (Frentista na empresa Habib e Sarmento Ltda.): De acordo com a documentação (Página 4 do evento 1, CTPS7), no período de 01/10/1999 a 06/07/2005 (Habib e Sarmento Ltda.), o autor exerceu a função como frentista.
O autor sustenta que faz jus ao enquadramento especial em virtude da exposição a agentes químicos cancerígenos.
A atividade prestada como frentista não deve ser reconhecida como especial em razão, tão somente, da periculosidade, em conformidade com o tema nº 157 da TNU, que diz que: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79." O reconhecimento de tempo de serviço especial na função de frentista normalmente está associado ao contato com 'hidrocarbonetos aromáticos', previsto no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Não obstante, a exposição a agentes nocivos não poder ser presumida.
Assim, atestando a documentação a exposição a 'hidrocarbonetos', permite-se o enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que classificava como nocivos os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.
Essas normas regulamentares estiveram em vigor até 5.3.1997.
A partir de 6.3.1997, entrou em vigor o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, os quais deixaram de classificar genericamente os 'hidrocarbonetos' como agente nocivo à saúde.
O código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 passou a especificar as substâncias químicas que seriam nocivas à saúde, sem dentre elas incluir qualquer agente químico semelhante a vapor de combustíveis.
Acerca dessa questão, a TNU, no tema nº 298, fixou o seguinte entendimento: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Portanto, a partir de 6.3.1997, a mera indicação de exposição a “hidrocarbonetos aromáticos” ou a "vapores orgânicos ou de combustíveis" não se enquadra na legislação previdenciária como condição especial de trabalho. É imprescindível a informação sobre os compostos químicos no PPP. No entanto, embora tenha nomeado o arquivo de LTCAT, o autor juntou inicialmente apenas uma ficha contendo dados básicos para preenchimento do PPP, bem como páginas esparsas do PPP, o qual, inclusive, não possui carimbo da empresa, nem assinatura de seu representante legal (Páginas 44 a 46 do evento 1, PROCADM14).
No evento 29, LAUDO2, porém, o autor juntou LTCAT, datado de 04/2021, o qual atesta exposição aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno e xileno, dentre Vapores Orgânicos referente a 32 (trinta e dois) agentes químicos 32 (trinta e dois) agentes químicos identificados nos vapores orgânicos (material particulado sólido suspenso no ar) presentes no ambiente de trabalho do frentista, cujas atividades descritas para a função de frentista consistiam em “abastecer veículos, limpar os locais de trabalho, verificar nível da água dos veículos, verificar nível de óleo, indicar produtos, receber pela venda e realizar outras atividades correlatas a sua função”.
O médico do trabalho responsável técnico pelo laudo conclui que os “empregados na função de FRENTISTA da HABIB E SARMENTO LTDA.
EPP., no SETOR PISTA desenvolvem suas atividades de forma habitual e permanente, não ocasional conforme Anexo IV da RBPS, (Relação de Benefícios da Previdência Social), do Decreto 3.048 de 06/05/99, que foi alterado pelo decreto 4.882 de 19/11/03 esse tipo de exposição é contemplado como prejudicial à saúde do trabalhador, percebendo o trabalhador ao direito de aposentadoria especial”.
O agente químico benzeno está previsto no Anexo 13 da NR-15, sendo analisado de forma qualitativa.
Além do mais consta no Grupo 1 da LINACH, sendo assim, reconhecidamente cancerígeno para humanos, cabendo, inclusive, o seu reconhecimento como nocivo à saúde independente de avaliação dos equipamentos de proteção coletiva ou individual (TNU – Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204).
Ressalta-se ademais, apesar do INSS considerar o enquadramento de períodos trabalhados com exposição a ‘benzeno’, reconhecidamente cancerígeno, somente a partir de 8 de outubro de 2014, a TNU já firmou tese (Tema 170) estabelecendo que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".
Ressalta-se que o fato de o laudo técnico ser extemporâneo não prejudica o reconhecimento da nocividade da atividade; primeiro porque não há tal previsão em lei nesse sentido e; segundo, porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse mesmo sentido, é o enunciado de nº 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalho é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Assim, atestando a documentação a exposição a agentes químicos qualitativamente nocivos como benzeno, entendo que o autor fará jus ao reconhecimento da especialidade da atividade de frentista desempenhada no período de 01/10/1999 a 06/07/2005, prestada na empresa Habib e Sarmento Ltda. b) 01/04/2010 a 13/01/2012 (Agente de Endemias na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES): A atividade prestada como agente de endemias, pela profissiografia (informada no PPP - evento 1, PPP12), parece indicar que ensejou o risco de contaminação, ao controlar doenças em animais e pessoas, como por exemplo, “(...) realizar vacinação anti-rábica de cães e gatos; realizar inquéritos de mordedura animal; executar controle químico de roedores e vetores, sob orientação e supervisão de profissionais da área; (...) Realizar atividades de vigilância e controle de diversos agravos como: dengue, chagas, leishmaniose, esquistossomose, raiva, malária leptospirose e controle de animais daninhos como animais peçonhentos e incômodos.
Ademais, sobre o trabalho como agente de endemias, destaca-se que a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, estabelecendo a esses profissionais em razão dos riscos inerentes às funções direito a aposentadoria especial e adicional de insalubridade: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: [...] § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. [...] Ressalta-se que a lei federal 11.350/06, a qual regulamenta as atividades e direitos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevê a concessão do adicional de insalubridade à categoria de forma expressa no parágrafo 3º do art. 9º, diante do risco iminente e constante pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Em relação à questão da habitualidade e permanência da atividade especial, é sabido que o reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29.4.1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo.
Nesse sentido, segue a Súmula TNU n. 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” Após o início da vigência da Lei n. 9.032/95(28 de abril de 1995), passou a ser exigida a comprovação de que a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o exercício da atividade laboral, para fins de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, ocorra em caráter permanente, não ocasional nem intermitente.
Todavia, pelas atribuições das atividades e local trabalhado (contanto com doenças zoonóticas; por meio do contato com animais e pessoas infectadas), a exposição ao agente nocivo deve ser considerada como indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Em outros termos, o contato com pessoas e animais potencialmente infectados fez parte da rotina de trabalho da parte autora, de modo a caracterizar a exposição habitual e permanente, a despeito da anotação de intermitência no PPP. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do Tema Representativo nº 211, fixou a tese de que, "Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Sobre o uso do EPI, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (ARE 664335), já definiu que, em regra, a sua utilização comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Ocorre que o próprio PPP registra a ineficácia do EPIs.
Inicialmente, havia consignado no evento 17, DESPADEC1 que, embora o PPP registrasse a exposição ao fator de risco “Agentes Biológicos” durante o período de 01/04/2010 a 13/01/2012, só apresentava anotação do responsável pelos registros ambientais até 01/12/2010.
Por sua vez, no evento 29, PET1, o autor sustenta que “provavelmente houve um equívoco do juízo, posto que o PPP contém Responsável pelos Registros Ambientais ativo desde 24/01/2006” e que, “Possivelmente, o juízo observou o Responsável pela Monitoração Biológica, e não o Responsável pelos Registros Ambientais”.
Com razão a parte autora, na medida em que, de fato, o PPP no evento 29, PPP3 indica o responsável pelos registros ambientais desde 24/01/2006.
Com efeito, embora seja necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, a informação sobre monitoração biológica é dispensável.
No ponto, cabe transcrever o entendimento fixado pela TNU no item 1 do Tema 208 (destaquei): 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Logo, cabe também reconhecer a especialidade da atividade de Agente de Endemias na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES no período de 01/04/2010 a 13/01/2012. c) 13/03/2017 a 12/11/2019 (Agente Ambiental de Saúde, na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES): O PPP juntado pela parte autora no evento 1, PPP13 traz a profissão de agente ambiental de saúde, com informação da exposição a agente químico especificado (defensivos organoclorados) até 01/2018 e a agente biológico (“contato com ambientes com potencial dispersão de endemias”) a partir de 2018, com anotação do uso de EPI eficaz.
O PPP traz ainda a indicação de manuseio de produtos químicos envasados usados no controle de pragas urbanas a partir de 01/2018; sem, contudo, especificar o agente químico.
Ocorre que não há anotação do responsável pelos registros ambientais de 03/2017 a 01/2018.
Contém no referido documento a anotação do responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/2018, período para o qual há registro de uso de EPI eficaz, o que, a princípio, afasta eventual nocividade em relação aos fatores de risco biológicos.
O LTCAT juntado no evento 29, LAUDO5 não supre tais lacunas probatórias, na medida em que não serve de prova de que o labor do autor sempre se deu nas mesmas características e condições, com habitual exposição a defensivos organoclorados de 03/2017 em diante, pois se trata de laudo referente ao período de 04/2016 a 03/2017 (Dra.
Priscila Rocha Jordão, CREA-ES: 034960).
De mais a mais, não há indicação de que as condições de trabalho anteriores se mantiveram após 03/2017.
Tanto é que, a partir de 01/2018 (data a partir da qual o PPP volta a indicar o responsável pelos registros ambientais), não há mais registro de exposição a defensivos organoclorados.
Sobre o uso do EPI, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (ARE 664335), já definiu que, em regra, a sua utilização comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Há uma segunda, de natureza legal.
Veja-se o disposto no §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99: § 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Outrossim, a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 213, firmou a tese que “o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”.
Sobre a questão, ademais, cumpre mencionar a tese fixada pelo STJ (em 09/04/2025), no tema 1.090, no sentido de que: "I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
II – Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, demonstrando, por exemplo, ausência de adequação ao risco da atividade; inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização; III – Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado." Assim, salvo na hipótese em que o PPP ateste expressamente a ineficácia do EPI para exposição nociva a outro(s) elemento(s), somente nos dois casos citados acima (ruído e elementos cancerígenos) desconsidera-se a informação de eficácia.
Por outras palavras, constando no PPP a informação da eficácia do EPI (salvo casos especialíssimos, cabe ao segurado o ônus de provar em sentido contrário ao que consta do laudo que embasou o referido documento, com as ressalvas acima apontada.
Resumindo, somente se houver dúvida razoável ou prova de ineficácia do EPI, o tempo de serviço deve ser computado como especial.
Tratando, especificamente, dos Campos 15.6 a 15.9 do PPP, a serem necessariamente preenchidos pelo empregador para comprovação da eficácia do EPI, o artigo 291 da IN INSS/PRES n° 128/2022: Art. 291.
Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização. § 1º Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 170 DE 04/07/2024). § 2º Nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa PRES/INSS Nº 170 DE 04/07/2024).
Também devem ser cumpridas as normas técnicas da NR-6, que trata especificamente do EPI, especialmente no que respeita à informação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA).
O autor alega que o PPP não registra o código do certificado de aprovação (CA), de modo que não “é possível verificar dados essenciais sobre o equipamento supostamente utilizado, como datas de emissão e validade” (evento 29, PET1).
Ocorre que, como visto acima, não se exige o registro, no PPP, do código do CA, mas o registro pela empresa, da observância dos incisos I a V do artigo 291 da IN INSS/PRES n° 128/2022, acima transcritos, dentre os quais destaco a observância do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE. In casu, além da indicação da eficácia do EPI no período de 01/2018 a 03/2021, o PPP registra que (destaquei): - “Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo Equipamento de Proteção Individual - EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial”; - “foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustadas às condições de campo”; - “Foi o observado o prazo de validade, conforme certificado de aprovação – CA do MTE”; e - “Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria”; - “Foi observada a higienização”.
De mais a mais, o PPP registra o código GFIP 00 (campo 13.7); o qual indica que o trabalhador não foi exposto a nenhum agente nocivo durante o período de trabalho.
Resumido, não há nos autos nenhum elemento de prova apto a constituir dúvida razoável ou prova de ineficácia do EPI.
Ressalte-se, por fim, que, por se cuidar de matéria fática relevante, apenas será admitida a impugnação do Perfil Profissiográfico Previdenciário em âmbito judicial, desde que a matéria tenha sido alegada anteriormente em âmbito administrativo, sob pena de inexistência de interesse de agir, a atrair a aplicação do Tema n° 350/STF, constando tal ressalva expressamente do voto do relator do Tema n° 213/TNU.
Não há, portanto, subsídios para o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 13/03/2017 a 12/11/2019. Do pedido de reconhecimento de período laborado como segurado especial rural.
Alega o autor que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar com os pais e irmãos, como parceiros, de 11/08/1978 (com 8 ano de idade) até 15/10/1993; que a partir do seu casamento, em 16/10/1993, continuou a desempenhar o trabalho rural em regime de economia familiar com a esposa e filha, como parceiros, até o final de 31/05/1998; sempre na zona rural de Afonso Cláudio/ES, cultivando café para venda e milho e feijão para subsistência.
Foi o que afirmou na autodeclaração (evento 1, PROCADM14; págs. 49-56).
Como já visto, o INSS reconheceu o tempo como segurado especial (rural) apenas no período de 01/10/1994 a 31/05/1998.
Resta, portanto, controvertido o período de 11/08/1978 a 30/09/1994 como segurado especial.
Durante esse período, no CNIS do autor não há nenhum registro de atividade laborativa urbana (evento 16, CNIS2).
Do mesmo modo, o CNIS de sua esposa não apresenta qualquer registro de atividade laborativa urbana no período (evento 16, CNIS1).
Para amparar sua pretensão de reconhecimento de tempo rural remoto, a parte autora apresentou ainda: a) certidão de casamento do próprio, realizado em 16/10/1993, constando a sua profissão como lavrador; b) certidão de nascimento do seu irmão, registrado em 18/08/1980, constando a profissão do pai do autor como lavrador; c) certidão de nascimento da filha, registrado em 30/12/1993, constando a profissão do autor como lavrador; d) contrato de parceria agrícola, firmado entre o autor e o Sr.
João Petronetto Saiter, com início da vigência em 17/08/1994 e fim em 17/08/1997 (firmas reconhecidas em cartório em 17/08/1994); e) Documento de Cadastramento do Trabalhador do INSS em nome do Autor, qualificado como segurado especial, em 18/08/1994; f) INFBEN do benefício por incapacidade temporária recebido pelo autor, como segurado especial com DIB em 24/07/1994; g) Anotação, na CTPS do autor, feita pelo INPS em 18/08/1994, qualificando-o como trabalhador rural e segurado especial.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 32, VIDEO2), a produção da prova oral se mostrou em consonância com a prova documental acostada aos autos no sentido de comprovar que o autor laborou, desde muito jovem, exclusivamente no meio rural, em regime de economia familiar, primeiro com os pais e irmãos, como meeiros até o seu casamento; e depois, com a esposa e filha, também como parceiros agrícolas, até conseguir um emprego de natureza urbana (o que ocorreu somente em 06/1998); sempre na zona rural de Afonso Cláudio/ES, cultivando sobretudo café.
No ponto, é preciso ressaltar que a parte autora nasceu em 11/08/1970 e requer que seja reconhecido tempo de serviço rural a partir dos seus oito anos de idade, a saber, de 11/08/1978. Conforme redação original do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, a partir dos 14 anos de idade os filhos de segurados especiais também se qualificavam como segurados especiais.
Essa era a idade mínima prevista em lei para qualificar o segurado especial.
A jurisprudência, por sua vez, admite averbação de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em idade inferior a 12 anos exige comprovação consistente de efetiva e relevante colaboração do menor na atividade rural familiar.
Afinal, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho de cada um dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Somente integram o regime de economia familiar e se qualificam como segurados especiais os membros da família cujo trabalho seja indispensável para o sucesso da atividade rural. Contudo, no meu entender, deve ser presumido que a colaboração de uma criança com menos de 12 doze anos de idade na atividade rural não tenha expressividade para torná-la indispensável. Tal presunção, relativa, só pode ser afastada por consistente prova em contrário: “A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar” (TRF-4 - AC: 50140847320224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA).
Com efeito, embora não se negue, em abstrato, a possibilidade o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, entende-se, com base nas regras de experiência comum, que, na maioria dos casos, a ajuda do menor não se apresenta como verdadeira força de trabalho, dado que, em regra, trabalha apenas meio expediente, acompanhando os pais e outros irmãos na lavoura, com muito menos responsabilidade e força física para executar as tarefas rurícolas, o que somente passa a ser aceitável a partir de 12 anos de idade, a não ser em hipóteses de exploração do trabalho infantil, o que deve ser devidamente comprovado, por exemplo, quando demonstrado que o filho realmente era arrimo de família e precisou sacrificar sua infância (inclusive sem frequentar escola) para buscar o sustento no campo.
Ocorre que, in casu, a parte autora não apresentou qualquer elemento de convicção apto a caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora antes dos 12 anos de idade (11/08/1982).
Pelo contrário, o próprio autor reconheceu em audiência que teve que abandonar os estudos por volta dos 11 ou 12 anos devido ao trabalho na roça, pois seu pai precisava de sua mão de obra; ou seja, que só a partir dessa idade que o seu trabalho passou a ser indispensável Em assim sendo, entendo que a documentação carreada aos autos é apta a comprovar o efetivo trabalho rural da parte autora no período de 11/08/1982 a 30/09/1994, por constituir razoável início de prova material, indicando a sua condição como trabalhadora rural segurada especial, corroborado por depoimentos testemunhais idôneos.
Pois bem.
Sabe-se que o tempo de serviço rural anterior a Lei 8.213/91 pode ser considerado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para carência.
Por outro lado, a atividade rural, sem recolhimentos, não pode servir como tempo de contribuição para o período posterior a 31/10/1991.
A Lei de Benefícios garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição, o cômputo do tempo de serviço posterior a 31/10/1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inciso I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, ou seja, aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão.
Para a concessão dos demais benefícios, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, é necessário que haja aporte contributivo na qualidade de segurado facultativo, a teor dos artigos. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91.
In casu, sem a devida contabilização do período rural posterior a 31/10/1991, mesmo com a averbação do período de atividade rural de 11/08/1982 a 30/09/1994 o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas no período de 01/10/1999 a 06/07/2005 e de 01/04/2010 a 13/01/2012 (com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum), a parte autora não cumpre os requisitos ensejadores do direito à aposentadoria até a presente data: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento11/08/1970SexoMasculinoDER25/10/2021NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-IND) (Rural - segurado especial)11/08/198223/07/19941.009 anos, 2 meses e 20 dias(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)0231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 542005972)24/07/199430/09/19941.000 anos, 2 meses e 7 dias33PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)01/10/199431/05/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias(Rural segurado especial posterior a 31/10/1991 não indenizado)04EUDOXIO VARGAS FERREIRA CIA LTDA01/06/199830/11/19981.000 anos, 6 meses e 0 dias65HABIB E SARMENTO LTDA01/10/199906/07/20051.40Especial5 anos, 9 meses e 6 dias+ 2 anos, 3 meses e 20 dias= 8 anos, 0 meses e 26 dias706POSTO TREVO VENDA NOVA SERVICOS LTDA01/01/200601/03/20061.000 anos, 2 meses e 1 dia37FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO (AEXT-VT AVRC-DEF)01/04/201013/01/20121.40Especial1 ano, 9 meses e 13 dias+ 0 anos, 8 meses e 17 dias= 2 anos, 6 meses e 0 dias228MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO (AVRC-DEF)01/04/201013/01/20121.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância09MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE16/01/201205/04/20161.004 anos, 2 meses e 20 dias5110AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/07/201631/07/20161.000 anos, 0 meses e 0 dias011MUNICIPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA)13/03/201730/06/20251.008 anos, 3 meses e 18 diasPeríodo parcialmente posterior à DER100 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 10 meses e 27 dias928 anos, 4 meses e 5 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)8 anos, 0 meses e 13 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 1 mês e 18 dias1129 anos, 3 meses e 17 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)27 anos, 6 meses e 15 dias18849 anos, 3 meses e 2 dias76.7972Até 31/12/201927 anos, 8 meses e 2 dias18949 anos, 4 meses e 19 dias77.0583Até 31/12/202028 anos, 8 meses e 2 dias20150 anos, 4 meses e 19 dias79.0583Até a DER (25/10/2021)29 anos, 5 meses e 27 dias21151 anos, 2 meses e 14 dias80.6972Até 31/12/202129 anos, 8 meses e 2 dias21351 anos, 4 meses e 19 dias81.0583Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)30 anos, 0 meses e 6 dias21851 anos, 8 meses e 23 dias81.7472Até 31/12/202230 anos, 8 meses e 2 dias22552 anos, 4 meses e 19 dias83.0583Até 31/12/202331 anos, 8 meses e 2 dias23753 anos, 4 meses e 19 dias85.0583Até 31/12/202432 anos, 8 meses e 2 dias24954 anos, 4 meses e 19 dias87.0583Até a data de hoje (05/08/2025)33 anos, 2 meses e 2 dias25554 anos, 11 meses e 24 dias88.1556- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuiçãoEm 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.Em 06/08/2025 (na data de hoje), o segurado:não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (64 anos).não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 8 meses e 23 dias).não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 5 meses e 15 dias).
Por sua vez, com a contabilização do período rural pós 10/1991, a parte autora cumpriria somente os requisitos ensejadores do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento11/08/1970SexoMasculinoDER25/10/2021NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-IND) (Rural - segurado especial)11/08/198223/07/19941.0011 anos, 11 meses e 13 dias0231 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 542005972)24/07/199430/09/19941.000 anos, 2 meses e 7 dias33PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL (ASE-DEF) (Rural - segurado especial)01/10/199431/05/19981.003 anos, 8 meses e 0 dias04EUDOXIO VARGAS FERREIRA CIA LTDA01/06/199830/11/19981.000 anos, 6 meses e 0 dias6 -
08/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 00:09
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/07/2025 12:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 15:30. Refer. Evento 20
-
04/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2025 14:53
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031767-68.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ARILDO MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Conversão em diligência.
Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.238.036-2, a contar do requerimento administrativo formulado em 25/10/2021 (DER).
O autor, nascido em 11/08/1970, requer, em síntese que (evento 1, INIC1): - o Instituto Réu reconheça e averbe a atividade rural de 11/08/1978 a 30/09/1994, como Segurado Especial, e seja determinado o cômputo do período para tempo de contribuição (Obs.: o INSS já reconheceu o período rurícola de 01/10/1994 a 31/05/1998); - seja realizada a compensação da indenização do período rural posterior a 10/1991, pelo número de meses indispensáveis à concessão do benefício, com os valores atrasados do benefício (ou utilização do art. 115, da Lei 8.213/91).
Ou, ainda, seja intimado o INSS para apresentar a GPS de indenização, nos moldes do art. 189, II, da IN 77/2015, de qualquer modo, sendo garantida a DIP na DER; - sejam reconhecidos e averbados os enquadramentos especiais dos períodos de 01/10/1999 a 06/07/2005, 01/04/2010 a 13/01/2012 e 13/03/2017 a 12/11/2019, com a conversão do tempo especial para tempo comum, pelo multiplicador de 1,40; e - após a ratificação da atividade rural e do enquadramento dos períodos especiais, seja intimado o INSS para apresentar a GPS para a complementação da contribuição realizada abaixo do salário mínimo, da competência de 07/2016.
De acordo com cópia de processo administrativo (evento 1, PROCADM14), o pedido do autor foi indeferido sob a alegação de “falta de tempo de contribuição” (Página 93): Na ocasião, só foi reconhecido o tempo como segurado especial (rural) no período de 01/10/1994 a 31/05/1998.
Não foi reconhecido nenhum período de atividade laborada em condições especiais.
Do pedido de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A comprovação do exercício de labor em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, de modo que se faz necessário analisar as normas existentes na época em que exercida a atividade laborativa.
A evolução normativa do enquadramento e os meios de comprovação do exercício de atividade sob condições especiais podem ser resumidos conforme a tabela abaixo: Até 28/04/1995O enquadramento segue: (i) o Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. É inexigível a apresentação de laudo técnico, exceto para ruído e calor.De 29/04/1995 a 13/10/1996O enquadramento segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Foi abolido o enquadramento por categoria profissional.
Passou a ser necessária a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
A comprovação é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030.
Ainda não se exige laudo técnico, exceto para ruído e calor.De 14/10/96 a 05/03/1997O enquadramento ainda segue: (i) o Código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e (ii) o Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Mas a prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.De 06/03/1997 a 05/05/99O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.De 06/05/1999 a 12/11/2019O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.A partir de 13/11/2019O enquadramento segue apenas o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
A prova da exposição a agentes nocivos à saúde é feita por meio de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Fica vedada a conversão do tempo especial em comum.A apresentação do Laudo técnico é dispensável quando exibido o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento emitido com base no próprio laudo técnico, e permite extrair as informações necessárias para a avaliação da existência de atividade exercida em condições especiais. Conforme a Súmula 50 da TNU, “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”, o que se faz nos termos do art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Observa-se, no entanto, o disposto no art. 25 da EC 103/2019: “§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Desta forma, é vedada a conversão, em tempo comum, de tempo especial trabalhado posteriormente a 13/11/2019.
Ainda segundo a TNU, “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (Súmula 55).
Para tanto, aplica-se a tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)DE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Note-se, ainda, a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Ressalto, também, que é pacífico que, em regra, o PPP com registro de EPI eficaz não dá respaldo à contagem de tempo especial. Neste contexto, no Tema 555, o STF fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.
Não obstante, também foi trazida uma exceção: “II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Assentadas essas premissas básicas, prossigo.
In casu, a parte autora sustenta fazer jus à averbação como tempo de serviço especial, com consequente conversão em comum, dos períodos de 01/10/1999 a 06/07/2005 (Habib e Sarmento Ltda.), 17.11.2003 a 22.3.2004 (Município de Vitória) e de 13/03/2017 a 12/11/2019 (Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES). a) 01/10/1999 a 06/07/2005 (Frentista na empresa Habib e Sarmento Ltda.): De acordo com a documentação, no período de 01/10/1999 a 06/07/2005 (Habib e Sarmento Ltda.), o autor exerceu a função como frentista.
O autor sustenta que faz jus ao enquadramento especial em virtude da exposição a agentes químicos cancerígenos.
A atividade prestada como frentista não deve ser reconhecida como especial em razão, tão somente, da periculosidade, em conformidade com o tema nº 157 da TNU, que diz que: "Não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79." O reconhecimento de tempo de serviço especial na função de frentista normalmente está associado ao contato com 'hidrocarbonetos aromáticos', previsto no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Não obstante, a exposição a agentes nocivos não poder ser presumida.
Assim, atestando a documentação a exposição a 'hidrocarbonetos', permite-se o enquadramento no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que classificava como nocivos os “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.
Essas normas regulamentares estiveram em vigor até 5.3.1997.
A partir de 6.3.1997, entrou em vigor o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, os quais deixaram de classificar genericamente os 'hidrocarbonetos' como agente nocivo à saúde.
O código 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 passou a especificar as substâncias químicas que seriam nocivas à saúde, sem dentre elas incluir qualquer agente químico semelhante a vapor de combustíveis.
Acerca dessa questão, a TNU, no tema nº 298, fixou o seguinte entendimento: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." Portanto, a partir de 6.3.1997, a mera indicação de exposição a “hidrocarbonetos aromáticos” ou a "vapores orgânicos ou de combustíveis" não se enquadra na legislação previdenciária como condição especial de trabalho. É imprescindível a informação sobre os compostos químicos no PPP. No entanto, embora tenha nomeado o arquivo de LTCAT, o autor juntou apenas uma ficha contendo dados básicos para preenchimento do PPP, bem como páginas esparsas do PPP, o qual, inclusive, não possui carimbo da empresa, nem assinatura de seu representante legal (Páginas 44 a 46 do evento 1, PROCADM14).
Deverá, portanto, a parte autora, apresentar o referido PPP devidamente preenchido, bem como o LTCAT (ou documento equivalente) que deu base ao preenchimento do PPP. b) 01/04/2010 a 13/01/2012 (Agente de Endemias na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES): A atividade prestada como agente de endemias, pela profissiografia (informada no PPP - evento 1, PPP12), parece indicar que ensejou o risco de contaminação, ao controlar doenças em animais e pessoas, como por exemplo, “(...) realizar vacinação anti-rábica de cães e gatos; realizar inquéritos de mordedura animal; executar controle químico de roedores e vetores, sob orientação e supervisão de profissionais da área; (...) Realizar atividades de vigilância e controle de diversos agravos como: dengue, chagas, leishmaniose, esquistossomose, raiva, malária leptospirose e controle de animais daninhos como animais peçonhentos e incômodos.
Ademais, sobre o trabalho como agente de endemias, destaca-se que a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, estabelecendo a esses profissionais em razão dos riscos inerentes às funções direito a aposentadoria especial e adicional de insalubridade: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: [...] § 10.
Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. [...] Ressalta-se que a lei federal 11.350/06, a qual regulamenta as atividades e direitos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevê a concessão do adicional de insalubridade à categoria de forma expressa no parágrafo 3º do art. 9º, diante do risco iminente e constante pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Em relação à questão da habitualidade e permanência da atividade especial, é sabido que o reconhecimento do tempo especial prestado antes de 29.4.1995 (a partir da vigência da Lei n. 9.032/1995) não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo.
Nesse sentido, segue a Súmula TNU n. 49: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” Após o início da vigência da Lei n. 9.032/95(28 de abril de 1995), passou a ser exigida a comprovação de que a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o exercício da atividade laboral, para fins de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria, ocorra em caráter permanente, não ocasional nem intermitente.
Todavia, pelas atribuições das atividades e local trabalhado (contanto com doenças zoonóticas; por meio do contato com animais e pessoas infectadas), a exposição ao agente nocivo deve ser considerada como indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Em outros termos, o contato com pessoas e animais potencialmente infectados fez parte da rotina de trabalho da parte autora, de modo a caracterizar a exposição habitual e permanente, a despeito da anotação de intermitência no PPP. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento do Tema Representativo nº 211, fixou a tese de que, "Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Sobre o uso do EPI, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (ARE 664335), já definiu que, em regra, a sua utilização comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Ocorre que o próprio PPP registra a ineficácia do EPIs.
Contudo, embora o PPP registre a exposição ao fator de risco “Agentes Biológicos” durante o período de 01/04/2010 a 13/01/2012, só apresenta anotação do responsável pelos registros ambientais até 01/12/2010.
Deverá, portanto, a parte autora, apresentar o referido PPP devidamente preenchido, bem como o LTCAT (ou documento equivalente) que deu base ao preenchimento do PPP. c) 13/03/2017 a 12/11/2019 (Agente Ambiental de Saúde, na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES): O PPP juntado pela parte autora no evento 1, PPP13 traz a profissão de agente ambiental de saúde, com informação da exposição a agente químico (defensivos organoclorados) até 01/2018 e a agente biológico (“contato com ambientes com potencial dispersão de endemias”) a partir de 2018, com anotação do uso de EPI eficaz.
Ocorre que não há anotação do responsável pelos registros ambientais de 03/2017 a 01/2018.
Contém no referido documento a anotação do responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 01/2018, período para o qual há registro de uso de EPI eficaz, o que, a princípio, afasta eventual nocividade.
Com efeito, sobre o uso do EPI, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral (ARE 664335), já definiu que, em regra, a sua utilização comprovadamente eficaz é suficiente para afastar a nocividade encontrada no ambiente de trabalho, exceto quanto ao agente ruído.
Outrossim, a TNU, por ocasião do julgamento do Tema 213, firmou a tese que “o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial”.
Sobre a questão, ademais, cumpre mencionar a tese fixada pelo STJ (em 09/04/2025), no tema 1.090, no sentido de que: "I – A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o direito à contagem especial permanece mesmo com a proteção.
II – Cabe ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, demonstrando, por exemplo, ausência de adequação ao risco da atividade; inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade, descumprimento de normas de manutenção, substituição ou higienização; III – Havendo dúvida ou divergência sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado." Resumindo, somente se houver dúvida razoável ou prova de ineficácia do EPI, o tempo de serviço deve ser computado como especial.
Ocorre que, além da indicação da eficácia do EPI, o PPP registra que: - “foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustadas às condições de campo; - “Foi o observado o prazo de validade, conforme certificado de aprovação – CA do TEM”; e - “Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria”.
De mais a mais, o PPP registra o código GFIP 00 (campo 13.7); o qual indica que o trabalhador não foi exposto a nenhum agente nocivo durante o período de trabalho.
Resumido, não há nos autos nenhum elemento de prova apto a constituir dúvida razoável ou prova de ineficácia do EPI; o que afasta, a princípio, a especialidade da atividade no período de 13/03/2017 a 12/11/2019. Á parte autora, contudo, será franqueada a oportunidade de comprovar a ineficácia dos EPIs, podendo, inclusive, apresentar o LTCAT que deu base ao preenchimento do PPP Nos termos do artigo 58, §1º, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pelo empregador com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, na forma da legislação trabalhista.
Assim, o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, é o documento que retrata as características do trabalho do segurado, sendo apto, por si só, para comprovar o exercício ou não de atividades em condições especiais.
Questionamentos acerca da realidade funcional, como na presente hipótese, com a consequente correção de conteúdo do PPP não estão inseridos na competência da Justiça Federal, mas sim na da Justiça do Trabalho ou da Justiça Estadual, sendo do Município, no caso, a responsabilidade de elaborar e fornecer ao trabalhador documentação que retrate fielmente o ambiente de trabalho, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto.
Com efeito, o acolhimento da pretensão deduzida pela autora, com o reconhecimento das condições de trabalho defendidas na inicial, exigiria a desconstituição do PPP apresentado, com a confecção de um novo documento, tratando-se, assim, de controvérsia a ser dirimida pela Justiça Trabalhista ou Estadual.
Acompanhando o raciocínio aqui exposto, aproveito para citar os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS TRABALHADOS COM EXPOSIÇÃO A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. 1.
Hipótese de apelação cível em face de sentença julgou o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, reconhecendo a falta de interesse de agir do autor em relação à pretensão de enquadramento como tempo especial do período laborado em 01.04.2000 a 29.03.2016. 2.
Em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, cabe ao segurado o ônus da prova em relação ao que alega, trazendo aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob pena de improcedência a seu pleito, nos termos do disposto no artigo 333 do CPC (art. 373 do NCPC/2015).
III- De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao Magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, como se revela a hipótese dos autos, o julgador indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental, até porque a prova documental juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida ou mesmo a apresentação de prova documental complementar.
IV- Inocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar, pois, na anulação da sentença, por não ter sido deferido o pedido de produção de prova pericial.
V- Em que pese, num primeiro momento, importar a ausência de comprovação da insalubridade no julgamento de improcedência da ação e a resolução do seu mérito, a melhor aplicação do direito sugere direção diversa, mormente em se tratando de direitos sociais devidamente assegurados pelo legislador constituinte.
VI - Reconhecido que o autor é carecedor do direito de ação para a pretensão de enquadramento como tempo especial de período laborado nesta condição, por faltar-lhe interesse de agir, considerando-se que, no caso concreto, a ausência de indicação de qualquer agente nocivo químico, físico ou biológico no PPP, demandaria providência saneadora consubstanciada na desconstituição daquele formulário e a apresentação de um novo documento, controvérsia afeta às relações trabalhistas.
VII - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Condenação do autor em honorários recursais, no patamar de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando suspensa a exigibilidade em razão da 1 gratuidade de Justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” (destaquei) (TRF-2 - AC: 00322572520174025001 ES 0032257-25.2017.4.02.5001, Relator: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS.
PARCIAL COMPROVAÇÃO.
TEMPO INSUFICIENTE.
AVERBAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA. (...) 2.
No caso concreto, o PPP apresentado pelo autor informa a existência de responsável pelos registros ambientais na totalidade do período de trabalho controverso (18/03/1993 a 04/07/2001), de modo que, tendo constado do documento que "Não há registros dos Riscos Ambientais (PPRA)" para o período de 18/03/1993 a 31/12/1996, é porque de fato inexistiu exposição do trabalhador a quaisquer agentes nocivos naquele interregno, informação esta que não pode ser suprida por prova pericial posterior. Não bastasse, é importante ressaltar que, em se tratando de questionamento quanto ao conteúdo de laudo técnico ou de PPP, com pedido de retificação, com a finalidade de apurar a existência de trabalho em ambiente nocivo à saúde, envolvendo obrigação de fazer do empregador, concernente ao fornecimento de documento retificado, diante da caracterização de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I da CR/1988, a competência absoluta é da Justiça do Trabalho.
Indefere-se, assim, o pedido de anulação da sentença para fins de retorno dos autos à origem e produção de perícia técnica, por entendê-la desnecessária à resolução da demanda.” (...) (TRF-1 - AC: 00770677020134019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 19/02/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 05/04/2018) “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para julgar outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como no caso dos autos em que se busca retificação e entrega do formulário PPP, uma vez que a pretensão decorre do vínculo de emprego existente entre as partes, consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento . 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional.
Agravo a que se nega provimento . 3 - PRESCRIÇÃO.
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que a pretensão de retificação e entrega do formulário PPP para fins previdenciários, por ser destituído de conteúdo patrimonial, detém natureza declaratória, não estando sujeita a prescrição, consoante exceção disciplinada no § 1º do art. 11 da CLT.
Agravo a que se nega provimento .” (destaquei) (TST - Ag: 518020175170013, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova.
Merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quando o entendimento esposado na decisão agravada importa em possível violação de dispositivo constitucional.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . art. 114, i, da cf/88.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO-ppp . trabalho sob condições de risco acentuado à saúde . produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999 , 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSS-DC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal.
Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo.
Recurso de revista conhecido e provido .” (destaquei) (TST - RR: 184001820095170012 18400-18.2009.5.17.0012, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 21/09/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/09/2011) Vale citar também o Enunciado FONAJEF nº 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." Assim, não se revela cabível a produção de prova pericial na hipótese.
Ademais, a admissão da prática neste juízo acarretaria, inclusive, ferimento do contraditório e ampla defesa, uma vez que afeta diretamente interesse da empregadora que não pode figurar no polo passivo da presente ação.
Pois bem.
Quanto à pretensão de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresentar o PPP referente ao período de 01/10/1999 a 06/07/2005 (Frentista na empresa Habib e Sarmento Ltda.) devidamente preenchido, bem como o LTCAT (ou documento equivalente) que deu base ao preenchimento do PPP; (b) apresentar o PPP referente ao período de 01/04/2010 a 13/01/2012 (Agente de Endemias na Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio/ES) devidamente preenchido, bem como o LTCAT (ou documento equivalente) que deu base ao preenchimento do PPP; (c) comprovar a ineficácia dos EPIs referidos no PPP referente ao período de 01/04/2010 a 13/01/2012 13/03/2017 a 12/11/2019 (Agente Ambiental de Saúde, na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES), podendo, inclusive, apresentar o LTCAT que deu base ao preenchimento do indigitado PPP.
Em seguida, havendo a juntada de novos documentos, intime-se o INSS, pelo prazo de 10 (dez).
Do pedido de reconhecimento de período laborado como segurado especial rural.
Alega o autor que exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar com os pais e irmãos, como parceiros, de 11/08/1978 (com 8 ano de idade) até 15/10/1993; que a partir do seu casamento, em 16/10/1993, continuou a desempenhar o trabalho rural em regime de economia familiar com a esposa e filha, como parceiros, até o final de 31/05/1998; sempre na zona rural de Afonso Cláudio/ES, cultivando café para venda e milho e feijão para subsistência.
Foi o que afirmou na autodeclaração (evento 1, PROCADM14; págs. 49-56).
Como já visto, o INSS reconheceu o tempo como segurado especial (rural) apenas no período de 01/10/1994 a 31/05/1998.
Resta, portanto, controvertido o período de 11/08/1978 a 30/09/1994 como segurado especial.
Durante esse período, no CNIS do autor não há nenhum registro de atividade laborativa urbana (evento 16, CNIS2).
Do mesmo modo, o CNIS de sua esposa não apresenta qualquer registro de atividade laborativa urbana no período (evento 16, CNIS1).
Para amparar sua pretensão de reconhecimento de tempo rural remoto, a parte autora apresentou ainda: a) certidão de casamento do próprio, realizado em 16/10/1993, constando a sua profissão como lavrador; b) certidão de nascimento do seu irmão, registrado em 18/08/1980, constando a profissão do pai do autor como lavrador; c) certidão de nascimento da filha, registrado em 30/12/1993, constando a profissão do autor como lavrador; d) contrato de parceria agrícola, firmado entre o autor e o Sr.
João Petronetto Saiter, com início da vigência em 17/08/1994 e fim em 17/08/1997 (firmas reconhecidas em cartório em 17/08/1994); e) Documento de Cadastramento do Trabalhador do INSS em nome do Autor, qualificado como segurado especial, em 18/08/1994; f) INFBEN do benefício por incapacidade temporária recebido pelo autor, como segurado especial com DIB em 24/07/1994; g) Anotação, na CTPS do autor, feita pelo INPS em 18/08/1994, qualificando-o como trabalhador rural e segurado especial.
No ponto, é preciso ressaltar que a parte autora nasceu em 11/08/1970 e requer que seja reconhecido tempo de serviço rural a partir dos seus oito anos de idade, a saber, de 11/08/1978. Conforme redação original do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, a partir dos 14 anos de idade os filhos de segurados especiais também se qualificavam como segurados especiais.
Essa era a idade mínima prevista em lei para qualificar o segurado especial.
A jurisprudência, por sua vez, admite averbação de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Contudo, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em idade inferior a 12 anos exige comprovação consistente de efetiva e relevante colaboração do menor na atividade rural familiar.
Afinal, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho de cada um dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Somente integram o regime de economia familiar e se qualificam como segurados especiais os membros da família cujo trabalho seja indispensável para o sucesso da atividade rural. Contudo, no meu entender, deve ser presumido que a colaboração de uma criança com menos de 12 doze anos de idade na atividade rural não tenha expressividade para torná-la indispensável.
Tal presunção, relativa, só pode ser afastada por consistente prova em contrário: “A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar” (TRF-4 - AC: 50140847320224049999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA).
Com efeito, embora não se negue, em abstrato, a possibilidade o reconhecimento do trabalho rural antes dos 12 anos de idade, entende-se, com base nas regras de experiência comum, que, na maioria dos casos, a ajuda do menor não se apresenta como verdadeira força de trabalho, dado que, em regra, trabalha apenas meio expediente, acompanhando os pais e outros irmãos na lavoura, com muito menos responsabilidade e força física para executar as tarefas rurícolas, o que somente passa a ser aceitável a partir de 12 anos de idade, a não ser em hipóteses de exploração do trabalho infantil, o que deve ser devidamente comprovado, por exemplo, quando demonstrado que o filho realmente era arrimo de família e precisou sacrificar sua infância (inclusive sem frequentar escola) para buscar o sustento no campo.
Ocorre que, in casu, a parte autora ainda não apresentou qualquer elemento de convicção apto a caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora antes dos 12 anos de idade.
De mais a mais, o início de prova material referente ao próprio trabalho rural do autor em regime de economia familiar no período alegado ainda precisa ser complementado por prova testemunhal, motivo pelo qual necessária se faz a realização de audiência.
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." Portanto, DESIGNO o dia 03/072025 às 15h30min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas[i], tudo como era antes da pandemia.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Por ora, não há por que intimar o INSS para apresentar a GPS de indenização do período rural posterior a 10/1991, se a efetiva atividade rural do autor no período ainda se encontra controvertido.
Contudo, em relação à complementação da contribuição realizada abaixo do salário-mínimo, da competência de 07/2016, caso deseje, a parte autora poderá solicitá-la logo na esfera administrativa, na medida que compete ao segurado complementar as contribuições realizadas por ele mesmo abaixo do mínimo.
Cumpra-se. [i] Em que pese a opção da parte pelo “Juízo 100% Digital”, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022, no seu art. 3º, §4º, diz que o processo seguirá a modalidade tradicional quando o rito do “Juízo 100% Digital” não estiver disponível no Juízo.
Assim, cabe destacar que esta Unidade não manifestou interesse em ser “Juízo 100% Digital” (art. 3º da mesma Resolução).§ 4º.
Caso o rito do "Juízo 100% Digital" não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído ou redistribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição. -
05/06/2025 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:22
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 03/07/2025 15:30
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05/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:21
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 17:19
Juntada de peças digitalizadas
-
17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/11/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 14:33
Despacho
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24/09/2024 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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