TRF2 - 5000749-47.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 21:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
31/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 08/07/2025 11:30:29)
-
18/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000749-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE RAIMUNDO MORAES MOURAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO RIBEIRO (OAB RJ169312) DESPACHO/DECISÃO Como cediço, “para a jurisprudência do STJ, o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação” (STJ-REsp nº 1522102, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/09/2015).
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do salário de benefício da sua aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$34.515,60. Logo, constata-se que o valor atribuído à presente causa é inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a regra de competência absoluta erigida pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 e considerando que a vexata quaestio não se enquadra nas excludentes de competência arroladas no § 1º do art. 3º da mencionada Lei, o feito deve prosseguir no rito do Juizado Especial Federal.
Ressalto que, em virtude do instituto da prevenção, o presente processo deverá ser julgado pelo mesmo juízo que julgou o processo prevento, independentemente do rito a ser seguido.
Assim, indefiro o pedido realizado no evento 10 e reitero a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Intime-se. -
28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:05
Despacho
-
26/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - EXCLUÍDA
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Petição
-
13/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/05/2025 10:45
Declarada incompetência
-
13/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Declarada incompetência - 13/05/2025 02:45:13)
-
12/05/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000295-67.2025.4.02.5113
Davi de Souza Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009672-55.2022.4.02.5117
Municipio de Sao Goncalo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000134-85.2024.4.02.5115
Tereza Cristina Fonseca Eugenio
Rogerio Luiz Goncalves Branco
Advogado: Adriano Fernandes de Pinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078573-89.2023.4.02.5101
Viviane de Oliveira Amarante Joao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:15
Processo nº 5045855-39.2023.4.02.5101
Allini Cristini Moreira Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2023 00:33