TRF2 - 5000136-63.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-63.2025.4.02.5004/ESAUTOR: ELISANGELA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, devendo o INSS, dentre outras coisas: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Em contrapartida, a parte autora: DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapaccidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador.
DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo.
Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
As partes arcarão com o pagamento de seus respectivos advogados.
Intime-se a CEAB para cumprimento da sentença, conforme prazos fixados na ata Comitê Deliberativo do PREV JUD n. 2214418.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 16:34
Homologada a Transação
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25/08/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-63.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ELISANGELA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Senhor(a) Advogado(a):Caso sua intenção seja aceitar o acordo proposto, utilize o evento PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.O correto cadastro da petição garante maior celeridade ao processo, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. -
30/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-63.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ELISANGELA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 18:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000136-63.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: ELISANGELA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): DANIEL TREVEZZANI (OAB ES028076)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 15/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELISANGELA DA SILVA BARBOSA <br/> Data: 12/06/2025 às 14:30. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 100, Jardi
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26/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 14:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 16:51
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:11
Juntada de Petição
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23/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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