TRF2 - 5033502-93.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033502-93.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SONIA MARIA TOFANI MARCHIADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários nos termos da Súmula 512 do STF.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2025 17:35
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033502-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARIA TOFANI MARCHIADVOGADO(A): DOROTHEA CRISTINA DIAS DA SILVA (OAB RJ182570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pleito de liminar, objetivando a concessão da ordem a fim que a impetrante logre a atualização de seu procurador perante o INSS, alegando, para tanto, dificuldades de locomoção e, em decorrência mesmo disso, ausência de saque de sua pensão por morte concedida em 02/04/2025 (Evento 1.11).
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Nos termos dos artigos 534 e 539 da IN INSS 128/2022, para o recebimento do benefício, poderá o interessado ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de impossibilidade de locomoção, desde que comprovada tal impossibilidade por atestado médico emitido há, no máximo, 30 dias do requerimento administrativo, devendo, ainda, o procurador a ser constituído, firmar termo de responsabilidade. Verbis: Art. 534. Para recebimento do benefício, o interessado poderá ser representado por procurador que apresente mandato com poderes específicos nos casos de: I - ausência; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 1º Para o cadastramento da procuração deverá ser observado que: I - a comprovação da ausência será feita mediante declaração escrita do outorgante contendo se a viagem é dentro país ou exterior e o período de ausência, que poderá ser suprida pelo preenchimento do campo específico do modelo de "Procuração", constante no Anexo XXII, sendo nos casos em que o titular já estiver no exterior, apresentar o atestado de vida (prazo de validade de 90 dias a partir da data de sua expedição) legalizado pela autoridade brasileira competente; II - a procuração outorgada por motivo de moléstia contagiosa será acompanhada de atestado médico que comprove tal situação; e III - a procuração outorgada por motivo de impossibilidade de locomoção será acompanhada de: a) atestado médico que comprove tal situação; b) atestado de recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente, nos casos de privação de liberdade; ou c) declaração de internação em casa de recuperação de dependentes químicos, quando for o caso. § 2º Os documentos que acompanham a procuração, previstos no inciso III do § 1º deverão ser emitidos há, no máximo, trinta dias da data de solicitação de inclusão do procurador. § 3º Para benefícios pagos através de conta de depósitos, o cadastramento de procurador somente terá efeito para a realização de atos junto ao INSS. (...) Art. 539. O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 15 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS.
A impetrante, conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial e apresentados no próprio procedimento administrativo, apresentou, com vistas ao cumprimento de tais disposições: i) procuração com reconhecimento de firma tendo como outorgado o filho SERGIO LUÍS MARCHI, devidamente instruída com os documentos pessoais de ambos (Evento 1.5, 1.2 e 1.7); ii) laudo médico emitido após a formulação do requerimento administrativo (1.6) e laudo médico juntado no próprio procedimento administrativo dando conta de que a impetrante está acometida por "doença de Parkinson grave CID- 10 G-20, apresentando limitações graves dos movimentos motores" (Evento 1.8, fls. 13).
Contudo, não há registro, seja nos presentes autos, seja nos autos do processo administrativo juntado no evento 1.8, de termo de responsabilidade firmado pelo outorgado.
Sobre tal documento, dispõe o §14 do art. 527 da IN INSS 128/2022: § 14º O representante legal deverá firmar termo de responsabilidade junto ao INSS, comprometendo-se a informar ao Instituto qualquer evento de anulação da representação, principalmente o óbito do representado, observando-se que: I - o termo de responsabilidade poderá ser firmado através de apresentação de documento físico digitalizado junto ao processo ou por meio eletrônico; II - para o caso de digitalização de documento físico, este deverá ser confrontado com as informações constantes nos sistemas corporativos, especialmente com o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à sua autenticidade ou integridade; e III - em se tratando de termo de responsabilidade eletrônico, este deverá estar assinado eletronicamente pelo representante legal, observados, a partir de 1º de julho de 2021, os padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
Tem-se, desse modo, que a impetrante deixou de cumprir com os requisitos previstos pela legislação de regência com vistas à atualização de seu procurador, malgrado haver comprovado a impossibilidade de locomoção.
Afigura-se, desse modo, indevido o deferimento do pleito da impetrante, em cognição meramente sumária do feito e inaudita altera pars, não se vislumbrando direito líquido e certo à atualização de seu procurador, embora configurado o perigo da demora, no próprio fato de cuidar-se de verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Considerando que a autoridade impetrada foi notificada, no evento 14, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, trazendo sua manifestação quanto ao mérito, se for o caso.
Prazo: 10 dias.
Decorrido o prazo anterior, dê-se vista ao MPF, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se. -
02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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08/05/2025 15:35
Determinada a intimação
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07/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO10F)
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07/05/2025 14:37
Alterado o assunto processual - De: Óbito de Cônjuge - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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07/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:54
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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