TRF2 - 5000789-29.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 14:41
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ177729
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04/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000789-29.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: AIRTON ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 29/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
14/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 17:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 05:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 02:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-TR para RJTRI01F)
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000789-29.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: AIRTON ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: AIRTON ARAUJO DA SILVA <br/> Data: 29/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: MARIO EDUARDO PEIXOTO MUELLER
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25/06/2025 15:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJTRI01F para CEPERJA-TR)
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000789-29.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: AIRTON ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): ROGERIO JOSE DE SOUZA (OAB RJ073835) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
O requerimento administrativo de concessão do benefício, APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR IDADE, (DER 28/08/2024) foi indeferido em função de não ficar comprovado 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência. - (evento 1, DOC7).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: 1.
Cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica atualizado. 2.
Atestados, laudos médicos e exames que corroborem as queixas médicas especificadas, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; 3.
Formulário de solicitação de informações preenchido pelo médico assistente, conforme o modelo anexado a este Despacho; 4.
Documentos que comprovem a atividade habitualmente exercida à época da data de entrada do requerimento administrativo (DER).
Para tanto, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas, cuja falsidade estará sujeita à aplicação das penas do art. 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica); 5.
Para fins de verificação de manutenção da qualidade de segurado e prorrogação de período de graça (Lei 8.213/1991, art. 15, §§1º e 2º), se for o caso: a) comprovação legível de todas as contribuições já vertidas à Previdência (vínculos empregatícios e contribuições individuais); b) comprovação de inscrições no órgão de intermediação de mão-de-obra do Ministério do Trabalho ou de outra forma de procura de emprego (art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991). 6. Planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, bem como a(s) folha(s) dos autos que contêm os documentos necessários à prova de cada período.
Consigne-se, por oportuno, que os itens acima não constituem documentos ou informações indispensáveis à propositura da demanda, de modo que sua ausência não ensejará, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não obstante, os elementos ora elencados robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar, no prazo de 15 ( quinze) dias, cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Assim, fica ciente de que a ausência de juntada dos documentos acima exemplificados atrai os riscos do julgamento de improcedência dos pedidos.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC/15, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Após, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, nomeando como perito do Juízo o médico na especialidade MEDICINA DO TRABALHO devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Remetam-se os autos à CEPER do domicílio da parte autora para agendar data, horário e local para a realização da perícia, intimar as partes e o perito, receber o laudo pericial e requisitar os honorários periciais.
Fixo os honorários periciais da seguinte forma: a) Em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 ou versão mais atualizada, caso o exame seja realizado junto à Central de Perícias de Três Rios; b) caso o exame seja realizado em outra Central de Perícias, no valor usualmente adotado por aquela unidade.
Caso o perito não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, § 2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou manual em PDF.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4cManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-advogados O perito deverá: 1. fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” abaixo, anexando-o aos autos após a conclusão da perícia: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data 2. responder aos quesitos formulados pelas partes, caso apresentados.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4sManual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-eproc-manuais-e-tutoriais-peritos Os quesitos eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo perito médico de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local indicados com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data designada para o exame.
Com retorno dos autos da CEPER e a apresentação do laudo, determino A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO SOCIAL a ser realizada por Assistente Social, devidamente cadastrado junto ao Sistema AJG, cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria.
Deverá a assistente social, quando da elaboração do laudo, se atentar aos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, aplicando-se o "Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa Com Deficiência - IFBrA" (conforme formulários anexo à portaria).
Dê-se ciência à assistente social acerca de sua nomeação, cabendo à mesma entrar em contato com a parte autora para agendamento da visita domiciliar.
Com a apresentação dos laudos, CITE-SE O INSS para contestar ou apresentar proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, na oportunidade, informar se o autor está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos ao demandante.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito, e aqueles ocasionalmente relacionados pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
A seguir, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação sobre o laudo ou sobre a proposta de acordo no INSS, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, havendo interesse de menor ou incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada sendo requerido, à Secretaria para que expeça ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto no art. 43, parágrafo 1º, da Resolução n° 30, de 22/11/2001, do TRF da 2ª Região.
Por fim, venham conclusos para sentença.
ANEXO SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-ASSISTENTE Autos nº Data: Prezado(a) Dr(a), Solicitamos sua colaboração para fornecer os dados abaixo relacionados, que serão juntadas pelo paciente no processo em epígrafe, no qual o requer a condenação do INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. A presente solicitação de informações não deve ser entendida como pedido de avaliação pericial para fins de afastamento do trabalho ou concessão de benefícios previdenciários, mas apenas extração de informações relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico do paciente.
Não se pede, portanto, que se manifeste em relação à existência ou não de incapacidade laboral.O preenchimento do presente relatório colabora com a administração e acesso à justiça, razão pela qual a Justiça Federal agradece sua colaboração. Nome Requerente: Nome do Representante Legal (se houver): Autorizo a emissão, em caráter confidencial, das informações abaixo solicitadas. Assinatura Requerente / Representante Legal: Informações Médicas (Se necessário, use também o verso): Data do primeiro atendimento: / / Data da última consulta: / / Data(s) de internação(ões) (se houver):Data(s) de cirurgia(s) (se houver): / / / / / / / / / / / / Diagnóstico(s): Evolução da doença: Complicações (se houver): Exames complementares realizados: Plano terapêutico ou propedêutico: Prognóstico: Outras considerações: Nome: CRM/UF: Especialidade: Telefone/Contato (opcional): Local / Data:Assinatura e carimbo: Formulário 1: Identificação do Avaliado e da Avaliação Dados Pessoais do Avaliado:Nome:_____________________________________________________________NIS/NIT: ___________________________________________________________Sexo: F( ) M( ) Idade: _________________________________________________Cor/Raça: Branca ( ) Preta ( ) Amarela ( ) Parda ( ) Indígena ( )Diagnóstico Médico:CID Causa: _____________________ ( ) Sem diagnóstico etiológicoCID Sequela: _______________________________________________________Tipo de Deficiência: Auditiva( ) - Intelectual/Cognitiva ( ) - Física/Motora ( ) - Visual ( ) - Mental( )Data do Início do Impedimento: _____/_____/___________Data da avaliação:____/_____/____________Nome do avaliador (MEDICINA PERICIAL): _____________________________Quem prestou as informações: ( ) própria pessoa - ( ) pessoa de convívio próximo - ( ) ambos - ( ) outros: _________________________________________________ Formulário 2: Funções corporais acometidas 1.
Funções Mentais:( ) Funções Mentais Globais: consciência, orientação (tempo, lugar, pessoa), intelectuais (inclui desenvolvimento cognitivo e intelectual), psicossociais globais(inclui autismo), temperamento e personalidade, energia e impulsos, sono( ) Funções Mentais Específicas: atenção, memória, psicomotoras, emocionais, percepção, pensamento, funções executivas, linguagem, cálculo, sequenciamento de movimentos complexos (inclui apraxia), experiência pessoal e do tempo2.
Funções Sensoriais e Dor( ) Visão e Funções Relacionadas: acuidade visual, campo visual, funções dos músculos internos e externos do olho, da pálpebra, glândulas lacrimais( ) Funções Auditivas: detecção, descriminação, localização do som e da fala( ) Funções Vestibulares: relacionadas à posição, equilíbrio e movimento( ) Dor: sensação desagradável que indica lesão potencial ou real em alguma parte do corpo.
Generalizada ou localizada.( ) Funções Sensoriais adicionais: gustativa, olfativa, proprioceptiva, tátil, à dor, temperatura3.
Funções da Voz e da Fala( ) Voz, articulação, fluência, ritmo da fala4.
Funções dos Sistemas Cardiovascular, Hematológico, Imunológico e Respiratório( ) Funções do Sistema Cardiovascular: funções do coração, vasos sanguíneos, pressão arterial( ) Funções do Sistema Hematológico: produção de sangue, transporte de oxigênio e metabólitos e de coagulação( ) Funções do Sistema Imunológico: resposta imunológica, reações de hipersensibilidade, funções do sistema linfático( ) Funções do Sistema Respiratório: respiratórias, dos músculos respiratórios, de tolerância aos exercícios5.
Funções dos Sistemas Digestivo, Metabólico e Endócrino( ) Funções do Sistema Digestivo: ingestão, deglutição, digestivas, assimilação, defecação, manutenção de peso( ) Funções do Metabolismo e Sistema Endócrino: funções metabólicas gerais, equilíbrio hídrico, mineral e eletrolítico, termorreguladoras, das glândulas endócrinas6.
Funções Genitourinárias e Reprodutivas( ) Funções Urinárias: funções de filtragem, coleta e excreção de urina( ) Funções Genitais e Reprodutivas: funções mentais e físicas/motoras relacionadas ao ato sexual, da menstruação, procriação7.
Funções Neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento( ) Funções das Articulações e dos Ossos: mobilidade, estabilidade das articulações e ossos( ) Funções Musculares: força, tônus e resistência muscular( ) Funções dos Movimentos: reflexo motor, movimentos involuntários, controle dos movimentos voluntários, padrão de marcha, sensações relacionadas aos músculos e funções do movimento8.
Funções da Pele e Estruturas Relacionadas( ) Funções da Pele, pelos e unhas: protetora, reparadora, sensação relacionada à pele, pelos e unhas Formulário 3: Aplicação do Instrumento (Matriz) Domínios e Atividades ÓtimoBomRazoávelInsuficienteBarreiras Ambientais? (sim ou não)1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se / Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se / Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5 Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Formulário 4: Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy (a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social) Assinale ao lado da afirmativa quando a condição for preenchida:Deficiência Auditiva( ) A surdez ocorreu antes dos 6 anos.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Intelectual- Cognitiva e Mental( ) Não pode ficar sozinho em segurança.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Motora( ) Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário.Deficiência Visual( ) A pessoa já não enxergava ao nascer.( ) Não dispõe do auxílio de terceiros sempre que necessário. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – RELATÓRIO MÉDICO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICAA legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que a regulamenta.
O atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 (DOU de 24 de setembro de 2009), do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento:CAPÍTULO III – RESPONSABILIDADE PROFISSIONALÉ vedado ao médico:Art. 18.
Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.CAPÍTULO VII – RELAÇÕES ENTRE MÉDICOSÉ vedado ao médico:Art. 54.
Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico de paciente, desde que autorizado por este ou por seu representante legal.CAPÍTULO X – DOCUMENTOS MÉDICOSÉ vedado ao médico:Art. 80.
Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.Art. 81.
Atestar como forma de obter vantagens.Art. 86.
Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.Art. 88.
Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.Art. 91 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. RESOLUÇÃO CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002(DOU de 20 de dezembro de 2002)Parcialmente alterada pela RESOLUÇÃO CFM nº 1.851, de 14 de agosto de 2008(DOU de 14 de agosto de 2008)O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, eCONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;CONSIDERANDO o definido no Decreto nº 3.048/99, alterado pelos Decretos nºs 3.112/99 e 3.265/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências;CONSIDERANDO que é vedado ao médico atestar falsamente sanidade ou atestar sem o exame direto do paciente;CONSIDERANDO que o profissional que faltar com a verdade nos atos médicos atestados, causando prejuízos às empresas, ao governo ou a terceiros, está sujeito às penas da lei;CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;RESOLVE:Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;III - registrar os dados de maneira legível;IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.Parágrafo único.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:I - o diagnóstico;II - os resultados dos exames complementares;III - a conduta terapêutica;IV - o prognóstico;V - as conseqüências à saúde do paciente;VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;VII - registrar os dados de maneira legível;VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.[ ... ]Art. 7º O determinado por esta resolução vale, no que couber, para o fornecimento de atestados de sanidade em suas diversas finalidades.Brasília, 13 de dezembro de 2002.EDSON DE OLIVEIRAPresidenteANDRADE RUBENS DOS SANTOS SILVASecretário-Geral -
28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 14:53
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Por Idade
-
07/05/2025 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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