TRF2 - 5003620-92.2025.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003620-92.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDAADVOGADO(A): ANA PAULA KFURI PEREIRA ROSA (OAB MG097367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OURO PRETO EXPLOSIVOS LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - VITÓRIA, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o recolhimento do IRPJ e da CSLL, excluindo-se da receita bruta o valor do PIS, da COFINS, do próprio IRPJ, e da própria CSLL.
A impetrante alega que a alteração do conceito de receita bruta promovida pela Lei n° 12.973/2014 seria inconstitucional e ilegal, visto que os tributos supracitados não representam ingresso positivo de valores ao patrimônio da pessoa jurídica.
Custas iniciais recolhidas no ev. 8.1.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante sustenta que seria descabida a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ/CSLL das empresas optantes pelo regime tributário do lucro presumido.
Ocorre que a tese apresentada pela impetrante não possui respaldo jurisprudencial.
Isso porque a jurisprudência entende que, ao optar pelo regime de lucro presumido, a impetrante se submete às deduções e presunções inerentes do sistema.
Vejamos (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL .
EMPRESA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 574706 (TEMA 69): INAPLICABILIDADE. 1 .
A controvérsia em questão versa sobre a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. 2.
A apuração do IRPJ e da CSLL pela modalidade do lucro presumido é uma faculdade dada a alguns contribuintes, na qual o lucro será calculado a partir de um percentual da receita bruta auferida.
Assim, ao optar pela referida tributação, se submete às deduções e presunções próprias do sistema . 3.
No caso concreto, a impetrante, ora apelada, é optante pelo regime de tributação na modalidade do lucro presumido.
Desse modo, tem como base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita bruta, conforme artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95 .
O artigo 12 do Decreto nº 1.598/77, na redação dada pela Lei nº 12.973/2014, define o que é receita bruta. 4 .
Pela leitura da legislação, extrai-se que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro presumido. 5.
Ressalta-se que, caso a impetrante desejasse a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e/ou da CSLL deveria ter optado pelo regime de tributação na modalidade do lucro real, através do qual é considerada a receita líquida na apuração dos tributos.
Ou seja, tendo o mesmo a opção de efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, situação em que pode deduzir como custo os impostos incidentes sobre as vendas (ICMS, IPI, ISS) . 6.
No tocante à alegada extensão do entendimento fixado no RE 574.706/PR (Tema 69), tem-se que não é aplicável ao presente caso, tendo em vista não se tratar de situação idêntica.
Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art . 195, I, b, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. (artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/95) . 7.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da impossibilidade de exclusão dos PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No mesmo sentido, vem decidindo esta Corte Regional.
Precedentes STJ e TRF1 . 8.
Diante do exposto, por falta de previsão legal, o contribuinte não tem o direito de excluir os valores referentes ao PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, conforme entendimento jurisprudencial do STJ e desta Corte. 9.
Apelação a que se nega provimento . 10.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10071912120224013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 21/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI E ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL E EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, PIS, COFINS E IPI DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
INVIABILIDADE . 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2 .
A despeito de tal entendimento, não merece acolhimento a argumentação defendida pela impetrante, no sentido de ser aplicável a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI e ICMS.
Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, b, da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei.
De outro lado, o ICMS não pode ser considerado como receita ou faturamento da empresa, grandezas estas que compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS .
A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 3. É certo que a sistemática do lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
Isto é, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido têm por paradigma a aplicação de percentual sobre a receita bruta .
Entretanto, como ressaltado antes, não há como se confundir o conceito de receita ou faturamento com o de lucro pelo só fato deste ter por base a receita auferida pela empresa. 4.
A opção da empresa pela sistemática do lucro presumido impõe a observância aos parâmetros legais estabelecidos para a composição da receita bruta (art. 26 da Lei nº 9 .430/96), cujo descumprimento é passível de sanção (§§ 3º e 4º, do mesmo dispositivo legal).
Frise-se tratar de faculdade do contribuinte adotar ou não referido regime fiscal e submeter-se ao regramento legal respectivo. 5.
Acrescente-se que, no julgamento do REsp 1 .767.631/SC e do REsp 1.772.470/RS em 10/05/2023 – tema 1008, a Corte Superior pacificou a matéria, firmando entendimento no sentido de que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido .
No que diz respeito à possibilidade de exclusão do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, a jurisprudência sedimentada deste órgão colegiado adota o mesmo posicionamento. 6.
Com relação à possibilidade de exclusão do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI da base cálculo do PIS e da COFINS, o art. 2º da Lei nº 9 .718/98 prescreve que a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendendo este a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77. 7 .
Acerca do conceito de receita bruta, integrante da base de cálculo do PIS e da COFINS (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.833/03 e art. 1º, § 1º, da Lei nº 10 .637/02), o art. 12, § 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é expresso ao estabelecer que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes", dentre os quais se destacam, exatamente, o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS e o IPI . 8.
Saliente-se, ainda, que, a base de cálculo das referidas contribuições é o preço de venda dos bens e/ou serviços, e, no preço, estão integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive o IRPJ, a CSLL, o PIS, a COFINS e o IPI, sendo que estes são agregados ao valor final do produto/serviço, repassados, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam. 9.
A esse respeito, a Corte Suprema, no julgamento do RE 212 .209/RS foi enfática ao reconhecer a possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”.
O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral.
Há, pois, permissão legal e constitucional de incidência de tributo sobre tributo, de modo que a tese sustentada pela impetrante, de exclusão do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI da base cálculo do PIS e da COFINS, não pode ser acolhida . 10.
Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50174621420194036105 SP, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/07/2024) Desse modo, não se vislumbra a presença de probabilidade do direito.
No que tange ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que a alegação de risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação.
Confira-se (grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE RISCO.
ISS.
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. 1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. 2.
Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada. 3.
O ISS deve ser incluído na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. (TRF4, AG 5037301-09.2021.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.1 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:07
Determinada a intimação
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13/05/2025 13:39
Juntado(a)
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12/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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