TRF2 - 5004496-35.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 15:24
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 15:22
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
04/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025
-
04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004496-35.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: DOUGLAS CARVALHO MORAISADVOGADO(A): CARLOS FABRICIO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB RJ148444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DOUGLAS CARVALHO MORAIS em face de REALIZA CONSTRUTORA LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças futuras em relação ao contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes (evento 1, Outros 14-19).
Em definitivo, postula a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos.
Na inicial, o autor sustenta: - em 26 de outubro de 2024 celebrou com a Ré um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel referente à unidade RESIDENCIAL VENEZA 2 – CASAS FLORENÇA, Casa 43, Quadra B, Área do terreno 198,66m², Área privativa coberta (casa) 51,40m², Área End: Av.
Princesa Isabel n.º 323, Pq.
Rosário, CEP 28024-151, Campos dos Goytacazes/RJ, tel: (22) 99905-9710, E-mail: [email protected]. de garagem (Descoberta) 12,50m², Número do Projeto 5668/2020 de 11/13/2020, Matricula do imóvel 4.410ª, Registro da incorporação R6/4.410-A, Cartório do 12º Oficio – 5ª Circunscrição Territorial, Comarca Campos dos Goytacazes/RJ; - o preço total ajustado para a compra e venda do imóvel foi de R$ 53.401.94, a ser pago da seguinte forma: (1) Sinal R$ 500.00 reais (quinhentos reais) a título de entrada, pago em 26 de outubro de 2024; (2) O restante, 3 parcelas de R$ 600.00 reais (seiscentos reais), 30/11/2024, 30/12/2024 e 30/01/2025 e 69 (sessenta e nove) parcelas de R$ 773, 94 (setecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos, seria pago mediante financiamento bancário a ser obtido pelo Autor, com parcelas mensais e sucessivas, conforme as condições estabelecidas no contrato e junto à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; - a Ré não cumpriu com o prazo de entrega do imóvel, previsto para dezembro de 2024, uma vez que o combinado era assim que o financiamento fosse aprovado a casa seria entregue; - a Ré, no entanto, vendeu uma unidade que ainda seria construída, frustrando, assim, os planos do autor; - foi induzido a erro no momento da contratação, pois acreditava estar comprando um imóvel pronto para habitação, e não a ser construído; - enfrenta dificuldades financeiras inesperadas, pois, além de arcar com a despesas habituais, terá que arcar também com as despesas do financiamento. - tentou várias vezes, sem sucesso, rescindir o contrato dentro prazo legal; - pactuou um contrato de financiamento bancário (n.º 8.7877.2166299-8) junto a Caixa Econômica Federal, após ser em caminhado pela 1ª ré, REALIZA CONSTRUTORA LTDA, para financiar o saldo remanescente junto a segunda ré frente a compra do imóvel; - manifesta o seu inequívoco interesse na rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do Imóvel, com a consequente devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, conforme será demonstrado no tópico do direito.
Decido.
Em sua petição inicial, o autor afirma que a primeira ré, REALIZA CONSTRUTORA LTDA, "não cumpriu com o prazo de entrega do imóvel, previsto para dezembro de 2024, uma vez que o combinado era assim que o financiamento fosse aprovado a casa seria entregue" (Evento 1, Petição Inicial 1); no entanto, conforme item B.7.1 do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, junto à segunda ré, CEF, a previsão para que a construção seja finalizada ocorrerá no dia 10/05/2027 (Evento 1, Outros 14, Página 3).
A rubrica do autor consta no final de cada página do referido contrato, evidenciando, em tese, a anuência com os referidos termos do contrato.
Dessa forma, pela breve análise do que consta na inicial, o objeto da lide cinge-se à discussão de possível erro no negócio jurídico com a primeira ré, no que tange à manifestação da vontade do autor durante a realização do contrato de promessa de compra e venda (de um imóvel que, em tese, já deveria estar construído).
O autor sustenta que as parcelas de R$ 773,94 (setecentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos) a serem pagas mediante financiamento bancário em contrato (Evento 1, Outros 14-19) junto à instituição financeira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL teriam se tornado excessivamente onerosas diante ao não cumprimento da primeira ré com o prazo de entrega do imóvel, previsto para dezembro de 2024.
Discute-se, portanto, à verificação do atraso injustificado da entrega da obra pela construtora ou da ocorrência de erro no negócio jurídico entre a construtora e o autor.
E, em segundo plano, discute-se se a CEF poderia sofrer consequências desse suposto atraso ou da relação jurídica entre o autor e a construtora.
Ou seja, se a relação jurídica entre o mutuário e a instituição financeira seria afetada em razão de um suposto ilícito da construtora no que tange ao prazo de entrega da obra ou vícios numa relação processual que concerne entre o autor e a construtora.
Evidentemente, caso se constate, a priori, que a CEF não pode ser responsabilizada por um suposto ilícito da construtora relativo ao atraso da obra ou problemas decorrentes do negócio jurídico entre autor e construtora, falecerá legitimidade passiva à mutuante para esta demanda.
Portanto, antes da análise do mérito, é fundamental a verificação da legitimidade passiva da CEF, já que, a depender da solução, poderá desaguar na incompetência da Justiça Federal.
Vejamos.
A princípio, aponto que, apesar da origem contratual comum, existem duas relações jurídicas distintas: a primeira entre o autor/promitente comprador e a promitente vendedora do imóvel, a segunda entre o autor/devedor e a CEF (Evento 1, Outros 14), que interveio como credora fiduciária/financiadora do empreendimento e da unidade adquirida pelo autor.
O fato de ambas as relações terem sua origem no mesmo documento, qual seja, o contrato de financiamento imobiliário com constituição de garantia fiduciária (Evento 1, Outros 14), de modo algum as torna única, tampouco tem o condão de estabelecer responsabilidade solidária entre as partes.
Do primeiro negócio jurídico, no instrumento referente à promessa de compra e venda, não há qualquer participação da CEF (Evento 1, Outros 20, Páginas 9-12).
Já no segundo (Evento 1, Outros 14), a CEF é apenas credora fiduciária.
As responsabilidades assumidas por cada uma das partes são definidas de maneira distinta e separada, não havendo solidariedade.
A questão da legitimidade passiva da CEF nas demandas que versam sobre atraso na entrega da obra ou vícios na relação jurídica entre construtora e o autor merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações assumidas nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeira da Habitação: (a) como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras, como ocorre nos financiamentos concedidos com recursos próprios (SBPE) e do FGTS; e (b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia de pessoas com baixa renda, como ocorre nos financiamentos concedidos pela faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, os quais envolvem a utilização de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), regido pela Lei nº 10.188/2001, ou do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), disciplinado pela Lei nº 8.677/1993.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
AFRONTA AO ARTIGO 535, II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
FISCALIZAÇÃO DA OBRA.
SÚMULAS N° 5 E 7, DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA N° 83/STJ. (....) 3.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos com recursos do SBPE (alta renda) e do FGTS (média e alta renda); (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedentes.
Súmula n° 83/STJ. (....) (STJ, AgInt no REsp n. 1.598.364/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.) Cumpre acrescentar que, mesmo em relação aos financiamentos habitacionais concedidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, a CEF só atua como executor de políticas públicas federais para a construção de habitação destinada à população de baixa renda nas hipóteses em que, além de agente financeiro, for responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CEF.
FINANCIAMENTO IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ATRASO NA OBRA.
CONSEQUENTES INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, VENDEDORA, INCORPORADORA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COBRANÇA.
ENCARGOS.
FASE DE CONSTRUÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) 4.
Não cabe à Justiça Federal julgar os pedidos formulados em face das empresas a interveniente e as vendedoras/construtoras do imóvel, visto que amparados em contrato de compra e venda, ao passo que os pedidos formulados em face da CEF encontram respaldo em contrato de mútuo habitacional, duas relações jurídicas que não se confundem.
As consequências do contrato de venda, do qual resulta o financiamento, é questão que pode ser apreciada pela Justiça Estadual, sem que haja risco de decisões conflitantes, já que não há relação de prejudicialidade entre tais negócios jurídicos, inexistindo, no caso em apreço, litisconsórcio passivo necessário. 5.
Assim, a competência não se desloca para a Justiça Federal, já que se trata de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional e, como tal, inderrogável (art. 109, I, da CF), devendo, pois, ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015 com relação às empresas Basimóvel Consultoria Imobiliária S.A, Tenda Negócios Imobiliários S.A., Construtora Tenda e Caixa Capitalização S.A.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010170785, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 07.08.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951040023700, Rel.
Des.
Fed.
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.6.2013. (...) 7. De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos"; dessa forma "a CEF, no âmbito do PMCMV, pode atuar tanto como agente meramente financeiro, quanto agente executor de políticas públicas.
Em algumas operações no âmbito do PMCMV, a CEF é a responsável pela seleção e contratação da empresa construtora, pela concepção e execução da obra, pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados, além de liberar os recursos conforme o cronograma da obra, atuando verdadeiramente como um executor de políticas públicas.
Em outras, a instituição financeira tão somente faz o repasse de recursos, seja para o adquirente do imóvel, seja para a construtora/incorporadora, exercendo estritamente a função de agente financeiro" (STJ, 3ª Turma, REsp 1.534.952, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 14.2.2017). 8. Diversamente das situações em que a CEF atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) em que, além de financiar a obra, atua como gestora operacional e financeira dos recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), conforme previsto no art. 2º, § 8º, Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei n. 11.977/09, na hipótese em apreço, embora se trate de financiamento pelo programa MCMV, a CEF atuou na relação na condição de credora/fiduciante, sem assumir obrigações relativas à construção do empreendimento, elaboração do projeto e escolha da construtora, não havendo cláusula que atribua à empresa pública a responsabilidade pela solidez do imóvel ou por vícios de sua construção. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 00002562320154020000, Rel.
Des.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 7.5.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01185807320144025151, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2 3.10.2017. 9.
A previsão de acompanhamento da execução das obras, conforme pactuado, tem por finalidade a verificação para a aplicação dos recursos e liberação da verba correspondente a cada fase, não servindo para imputar à empresa pública a responsabilidades por eventuais vícios decorrentes da atuação da construtora do empreendimento. 10.
A CEF é parte ilegítima para responder pelo atraso na conclusão das obras, como afirmado na inicial e pelos alegados danos materiais e morais sofridos em decorrência desse fato, devendo, portanto, nesse ponto, ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC, afastando-se, por conseguinte, a indenização fixada na sentença. (...) (TRF2, AC nº 0003971-06.2014.4.02.5110, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, eDJF2R 13/01/2020) Nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, a CEF não ostenta legitimidade para responder pelo atraso na entrega da obra, sendo certo que a previsão contratual de fiscalizar a sua execução tem por finalidade garantir que o valor repassado à construtora seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo.
Essa é a orientação adotada pelo Egrégio TRF da 2ª Região.
Confiram-se: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
COBRANÇA DE “JUROS DE OBRA” ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL.
RESSARCIMENTO.
ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. 1.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 2.
In casu, da leitura do contrato de financiamento, especialmente das cláusulas terceira e quarta, constata-se que a Caixa Econômica Federal atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois, além da vistoria na obra, realizada pela sua Engenharia, ter como única finalidade a medição da obra e verificação da aplicação dos recursos (parágrafo terceiro da cláusula terceira), não há qualquer previsão contratual de que caberia à CEF substituir a Construtora, sendo esta, portanto, a única responsável pela obrigação de cumprir a finalização da construção do imóvel no prazo avençado. 3.
A sentença agiu com acerto ao reconhecer que é a Construtora quem deve responder pelos encargos pagos pelos mutuários entre a data prevista para conclusão e o efetivo término do empreendimento. (...) (AC nº 0015677-17.2017.4.02.5001, Quinta Turma Especializada, Rel.
JFC VIGDOR TEITEL, j. 30/10/2018) APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CONTRATO.
ATRASO DA OBRA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF.
TAXA DA OBRA.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS.
IMPROVIMENTO. 1.
A controvérsia do presente feito cinge-se em verificar a plausibilidade dos pedidos de devolução de valores decorrentes do atraso na entrega de imóvel financiado, bem como da indevida cobrança de taxa de obra e de pagamento de reparação por dano moral. 2.
Revendo posicionamento anterior por mim adotado, me curvo ao entendimento manifestado pela 3ª Turma Colendo STJ (AgInt no REsp 1526130/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017), que vem sendo, também, encampado por esta Eg.
Corte, em especial, por esta 6ª Turma Especializada (AC 0034729-58.2015.4.02.5101 – Relator: POUL ERICK DYRLUND - 25/04/18). 3.
Observado que a CEF não teve qualquer intervenção na etapa da construção do imóvel, não promoveu o empreendimento nem elaborou o projeto, restando-lhe apenas o empréstimo de dinheiro de forma a possibilitar a construção do imóvel, entendo caracterizada sua ilegitimidade passiva para responder por eventual atraso da entrega do bem e quaisquer outros pedidos que tenham com base essa premissa. (...) (AC nº 0000340-11.2013.4.02.5168, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, j. 07/11/2018) APELAÇÃO.
CIVIL. CEF.
CONTRATO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RECURSO DA C EF PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Autor em face da Sentença, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Multicooper Rio de Janeiro - Cooperativa Habitacional Educacional e de Trabalho Saquarema e julgou parcialmente procedente o pedido, em relação à CEF, apenas para determinar que retire o nome do autor de cadastros de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e congêneres. 2. Consta dos autos que foram firmados contratos de promessa de compra e venda e mútuo habitacional com alienação fiduciária para aquisição de unidade imobiliária que não foi construída, nem entregue. 3.
A relação jurídica de direito material entre o autor e a CEF está definida no contrato de mútuo para financiamento de aquisição de unidade imobiliária a ser construída, na condição de instituição financeira responsável pela concessão do financiamento no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que se restringe à concessão de empréstimo financeiro e à cobrança dos encargos contratuais, cabendo a fiscalização da obra pelo agente financeiro para fins de constatação do emprego de recursos conforme descrito no contrato. 4.
As questões relacionadas ao empreendimento imobiliário (atraso de obra e vícios de construção, além do pagamento de indenização pelos prejuízos daí decorrentes) devem ser discutidas com as instituições responsáveis pela incorporação imobiliária, não se confundindo, pois, com o financiamento obtido junto à CEF para a compra de imóvel. 5.
Assim, ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Considerando que na presente hipótese a construtora foi excluída do feito, figurando apenas a CEF no polo passivo, deve ser extinto o feito, sem julgamento de mérito, p or ilegitimidade passiva. 6 .
Recurso da CEF provido.
Recurso do Autor prejudicado. (TRF2 - AC 201651171181614, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, 30/06/20).
Examinando os presentes autos, constato que o contrato celebrado entre as partes foi financiado com recursos do FGTS, conforme se infere do documento juntado no Evento 1, Outros 14, Páginas 2 e 4: Ademais, ao analisar o contrato de financiamento n.º 8.7877.2166299-8 (Evento 1, Outros 14), observo não se tratar de contrato destinado à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida/Casa Verde e Amarela, que, na data de contratação (14/11/2024), exigia comprovação de renda familiar bruta de até R$ 2.850,00.
O autor, por sua vez, comprovou renda mensal de R$ 3.554,10, não se enquadrando nos requisitos da Faixa 1 do PMCMV. Dessa forma, tem-se que a CEF atuou, no caso, como agente financeiro em sentido estrito, e não como executor de política pública de habitação destinada à população de baixa renda.
Ademais, verifico também que o instrumento contratual trata da hipótese de atraso da obra na Cláusula 5.3 (Evento 1, Outros 15, Página 4), entretanto não foi atribuída à CEF a obrigação de substituição da construtora em caso de descumprimento do cronograma das obras ou em qualquer outra hipótese de inadimplemento contratual exclusivo da construtora, in verbis: Acrescente-se que não há qualquer menção no contrato à existência de obrigação solidária da CEF pela entrega do imóvel no prazo avençado.
Portanto, não tendo a CEF nenhuma responsabilidade por suposto ilícito relativo ao atraso na obra ou no negócio jurídico entre construtora e o autor, e sendo estas as centrais causas de pedir que substanciam inicial, resta evidente a ilegitimidade passiva da instituição financeira para esta demanda.
Nessa quadra, o feito deve ser parcialmente extinto sem resolução de mérito em relação à CEF, ante a sua ilegitimidade passiva.
Uma vez afastada a pertinência subjetiva da referida empresa pública, única que atrai a competência da Justiça Federal, e remanescendo apenas réu pessoa jurídica não contemplada pelo art. 109, I, da CRF/88, o que se deve fazer é remeter os autos à Justiça Estadual para que prossiga com a instrução e julgamento da causa.
Neste sentido: CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, que reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, bem como a incompetência do Juízo, e declinou da competência para processar e julgar o feito em favor da Justiça Estadual, especificamente em favor de uma das Varas da Comarca de Niterói. 2.
A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Precedente: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1102539, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 3. In casu, a CEF atuou como agente financeiro em sentido estrito, pois se limitou em emprestar os recursos financeiros aos agravantes, para aquisição de imóvel já pronto e acabado, não havendo como imputar-lhe a responsabilidade pelos vícios contemporâneos à época da construção, já que, por razões óbvias, não poderia ter exercido qualquer fiscalização na ocasião. 4.
A hipótese, na verdade, é de vício redibitório, cuja responsabilidade daí decorrente é do vendedor do imóvel, conforme estabelecido nos artigos 443 e seguintes do Código Civil. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, AI 0008303-78.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, eDJF2R 08.10.2018). DO EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade passiva, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma do art. 485, VI, do CPC; e 2) DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para processar os pedidos formulados em face das outras rés. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa, cujo pagamento deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98 parágrafos 2º e 3º do CPC, por ser beneficiária de gratuidade de justiça. Caso haja recurso, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 28/05/2025 11:48:05)
-
28/05/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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