TRF2 - 5055803-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055803-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DOLORES COSTA BARROSADVOGADO(A): VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE (OAB RJ248631)RÉU: EDNA MARIA DO NASCIMENTO WCHOAADVOGADO(A): RODRIGO HENDGES (OAB RS089299) DESPACHO/DECISÃO A autora, cônjuge do falecido, postula percepção de pensão por morte previdenciária, já instituída em favor da segunda ré. A proposta de acordo oferecida pelo INSS foi indevidamente homologada, enquanto ainda seguia em curso o prazo para contestação da litisconsorte. Por força do apontado error in procedendo, declaro a nulidade da sentença homologátoria para restabelecer o prosseguimento do feito.
Em consequência, intime-se, com urgência, a CEAB para que proceda ao cancelamento da implementação da pensão por morte determinada na sentença do evento 36, SENT1, a fim de evitar prejuízos ao erário até ulterior deliberação.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca das provas que pretendem produzir. Após, retornem conclusos. -
16/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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16/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:43
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055803-34.2025.4.02.5101/RJ RÉU: EDNA MARIA DO NASCIMENTO WCHOAADVOGADO(A): RODRIGO HENDGES (OAB RS089299) DESPACHO/DECISÃO A autora, cônjuge do falecido, postula percepção de pensão por morte previdenciária, já instituída em favor da segunda ré. A proposta de acordo oferecida pelo INSS foi indevidamente homologada, enquanto ainda seguia em curso o prazo para contestação da litisconsorte. Por força do apontado error in procedendo, declaro a nulidade da sentença homologátoria para restabelecer o prosseguimento do feito.
Em consequência, intime-se, com urgência, a CEAB para que proceda ao cancelamento da implementação da pensão por morte determinada na sentença do evento 36, SENT1, a fim de evitar prejuízos ao erário até ulterior deliberação.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca das provas que pretendem produzir. Após, retornem conclusos. -
15/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 19:52
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:28
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 10:37
Juntada de Petição - EDNA MARIA DO NASCIMENTO WCHOA (RS089299 - RODRIGO HENDGES)
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055803-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANE DOLORES COSTA BARROSADVOGADO(A): VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE (OAB RJ248631)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária.
Transitada em julgado a sentença nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, conceder o benefício de pensão por morte NB 191.147.761-4 em favor da parte autora, com pagamentos administrativos a partir de 01/08/2025 (DIP). Além disso, deverá o INSS, no mesmo prazo acima, informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-lo nestes autos.
Intime-se, também, a CEAB-DJ para que cumpra o acordo ora homologado, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, implantando o benefício em favor da parte autora, sob pena de multa, a teor do art. 774, IV c/c p. único, do CPC, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Após a implantação do benefício, intime-se o autor para apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha, dê-se vista ao INSS por 30 (trinta) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.
Ato contínuo, intimem-se as partes acerca dos valores a serem requisitados, nos termos do art. 11, da Resolução nº 405/2016, da lavra do Egrégio Conselho da Justiça Federal, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação desfavorável, venham-me os autos para encaminhamento das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2º Região.
Após a comprovação do depósito: a) intime-se o beneficiário para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 15:09
Homologada a Transação Parcial
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055803-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DOLORES COSTA BARROSADVOGADO(A): VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE (OAB RJ248631) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS. -
08/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 10:31
Juntada de Petição
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21/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 03:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 10:14
Juntada de Petição
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30/06/2025 18:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055803-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DOLORES COSTA BARROSADVOGADO(A): VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE (OAB RJ248631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão de pensão por morte previdenciária, formulada por ROSANE DOLORES COSTA BARROS, que alega ter ter sido casada com pessoa falecida. Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro, neste momento, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art.300 do CPC/2015, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a questão maior instrução probatória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a inclusão no polo passivo da demanda do dependente habilitado ao benefício de pensão por morte, conforme documento anexado no evento 13, Edna Maria do N Wchoa, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as determinações acima, à Secretaria para efetuar a inclusão do dependente habilitado no polo passivo da demanda.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a CEAB/DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a cópia do procedimento administrativo.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à Secretaria para a designação da data.
Na hipótese em que indicado processo com possível prevenção, fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC/2015.
Após, venham os autos conclusos. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 19:18
Decisão interlocutória
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18/06/2025 16:23
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FELINTO NONATO BARBOSA BARROS - EXCLUÍDA
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055803-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANE DOLORES COSTA BARROSADVOGADO(A): VINICIUS DE ANDRADE LAFAIETE (OAB RJ248631) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a prevenção apontada (evento 4), determino a redistribuição dos presentes autos para a 42ª Vara Federal, na forma do art. 286, II, do CPC. -
10/06/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO13F para RJRIO42F)
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10/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:02
Declarada incompetência
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06/06/2025 20:43
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032817-86.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 16
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06/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 00:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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