TRF2 - 5006377-30.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
04/09/2025 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5006377-30.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: MARIANA RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A): CAMILA CÂMARA PIMENTA (OAB SP520160) AGRAVADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL PROCURADOR(A): PRISCILLA LISBOA PEREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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08/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 12:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/06/2025 18:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006377-30.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5042590-58.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: MARIANA RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): CAMILA CÂMARA PIMENTA (OAB SP520160) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Mariana Rodrigues Pereira, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº. 5042590-58.2025.4.02.5101/RJ [Evento 8], por meio da qual o douto Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de concessão de liminar para: "1.
A atribuição imediata, por este Juízo, da pontuação de 1,25 (um ponto e vinte e cinco décimos) às respostas da candidata à questão 3, itens A e B, da prova subjetiva do 42.º Exame de Ordem, com consequente majoração da nota final para 6,60 (seis pontos e sessenta décimos); 2.
Alternativamente, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à reavaliação das respostas aos itens A e B da questão 3, segundo os critérios previstos no espelho de correção e no edital, com atribuição da pontuação devida e consequente majoração da nota final para 6,60; 3.
Reconhecendo, em caráter provisório, a aprovação da Autora no referido exame, determinar a expedição imediata do certificado de aprovação no 42º Exame de Ordem, a ser informado à respectiva seccional, possibilitando o regular andamento de seu pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; 4.
Determinar que o processo administrativo de inclusão da Autora nos quadros da OAB siga seu curso normal, nos termos do art. 8.º da Lei 8.906/94, vedando-se qualquer entrave fundado na judicialização da aprovação; 5.
Que, em caso de descumprimento injustificado da medida, seja cominada multa diária (astreintes), em valor a ser arbitrado por este juízo, com base no art. 536, §1.º, do CPC/15, como forma de assegurar o efetivo cumprimento da tutela deferida; 6.
Caso Vossa Excelência entenda necessário, requer-se a expedição de mandado de intimação ao Presidente da Comissão Nacional do Exame de Ordem, para imediato cumprimento da decisão liminar, sem prejuízo da citação regular." A recorrente, sustenta, em síntese, a invalidade da pontuação atribuída às respostas dadas à questão 3, itens "a" e "b", da prova prático-profissional do 42.º Exame de Ordem.
Argumenta que há "uma correspondência literal entre as respostas manuscritas da candidata e o espelho oficial" e esclarece que, a despeito do suposto acerto, a banca lhe deu nota zero.
Destaca que "Os 1,25 ponto negados nos itens A e B da Questão 3 representam, com exatidão cirúrgica, a linha que separa a reprovação da aprovação." Sustenta que a hipótese é de "erro material objetivo, mensurável à simples leitura comparativa entre prova e gabarito." Por tais razões, requer a concessão da tutela antecipada em sede recursal para: "1.
Atribuir provisoriamente 1,25 ponto à Agravante nos itens A e B da Questão 3, reconhecendo-lhe, de imediato, a aprovação no 42.º Exame de Ordem e determinando a expedição do certificado correspondente; ou, subsidiariamente, 2.
Ordenar à banca examinadora que reavalie, no prazo máximo de 48 horas, as respostas da candidata à luz do espelho oficial, atribuindo-lhe a pontuação devida, sob pena de multa diária que Vossa Excelência arbitrar, com comunicação urgente deste Tribunal acerca do resultado".
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo, com a manutenção, em definitivo, da liminar. Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a autora/recorrente sustenta, em apertada síntese, que houve um erro material na correção da resposta dada à questão 3, itens "a" e "b", da prova prático-profissional do 42.º Exame de Ordem.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 8], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas. Nesse sentido, destaco a Jurisprudência do Superior Tribunal: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCREVENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
COMPATIBILIDADE COM AS EXIGÊNCIAS DA LC 114/2005, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO CARGO. 1.
O ato impugnado diz respeito à exigência expressa no item XII do edital do concurso, estabelecida em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 114/2005, que tem como requisito para o ingresso nos quadros de pessoal da Polícia Civil a submissão dos candidatos ao teste de aptidão física. 2.
Cinge-se a controvérsia à exigência de aprovação em teste de aptidão física a candidatos para o cargo de Agente de Polícia Judiciária, na função de Escrevente da Polícia Civil. 3.
O candidato, por força do disposto no art. 53 da Lei Complementar Estadual 114/2005, deverá possuir condição física suficiente para atender às exigências do curso de formação, bem como das atividades a serem executadas no âmbito da polícia civil. 4. O edital, por ser a lei do concurso, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos que, ao se inscreverem, manifestam a sua vontade de participar da competição, em observância às regras estabelecidas para o certame.
Assim, não tendo apresentado impugnação ao instrumento convocatório no momento oportuno, não pode agora a recorrente contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 5. As disposições do edital inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, o que não se verifica na hipótese vertente. 6.
Recurso ordinário não provido.” (grifo nosso) (STJ - RMS 32073 / MS - SEGUNDA TURMA – REL.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 10/05/2011 Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, a parte impetrante apresentou recursos administrativos que foram indeferidos em decisões fundamentadas, conforme documentos de Evento 1.16.
Em análise própria deste momento processual, não se vislumbra qualquer violação aos preceitos do art. 50, §2º, da Lei nº 9784/1999, diante da apresentação de decisões devidamente fundamentadas, não se verificando prejuízo ao direito ou garantia da parte impetrante: "Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito." (grifo nosso) No caso, a análise da questão incide no óbice previsto no Tema 485 do STF, pois não há ilegalidade flagrante na resposta dada pela Autoridade Impetrada à questão. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário substituir a atuação da Administração, sob pena de afrontar o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes da República, insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal.
Outrossim, cumpre ressaltar, o que se faz somente ad argumentandum tantum, o pedido liminar requerido tem natureza eminentemente satisfativa, sendo de rigor que se perfaça o contraditório.
Além disso, nesse contexto, diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos, esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Nesse sentido, acerca da presunção de legitimidade dos atos administrativos, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - OBRA INICIADA SEM A LICENÇA EXPEDIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS -ART. 20, CAPUT, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos opostos à execução fiscal, relativa à multa administrativa imposta à UFF pelo Município de Niterói, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência. 2.
In casu, a própria embargante admitiu ter iniciado a obra sem o devido licenciamento expedido pelo órgão competente, o que caracteriza o ilícito administrativo a ensejar a aplicação da penalidade prevista na legislação que rege a matéria. 3.
Não restou comprovada qualquer falha na lavratura do auto de infração ou qualquer ilegalidade no procedimento administrativo de análise e concessão da licença, suficiente para afastar a penalidade imposta. 4. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, sendo ônus do administrado provar eventuais erros existentes, o que não ocorreu. 5.
Os embargos à execução constituem-se em ação autônoma de conhecimento e têm por finalidade a desconstituição parcial ou total do título executivo, judicial ou extrajudicial que embasa a execução.
Há, portanto, em razão da natureza de ação dos embargos à execução, sucumbência que deve refletir na questão da imposição do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora. 6.
Apelação do Município de Niterói provida.
Apelação da UFF improvida”(g.n.). (AC 201351101119219, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/12/2014.) Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida. (...)" Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do exame seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). (...) 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS 52929/GO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021). Dito isso, ressalto que não há, no caso, irresignação da agravante acerca dos critérios previstos no ato de convocação.
A impugnação, como relatado, cinge-se à pontuação atribuída às respostas dadas à questão 3, itens "a" e "b", da prova subjetiva, frente ao gabarito publicado pela banca examinadora, hipótese que, em regra, não comporta intervenção judicial, haja vista que a banca examinadora é soberana na avaliação das questões, especialmente no que tange a sua interpretação.
Vê-se, também, num primeiro e superficial exame, que, pelo que se extrai da documentação anexada ao feito [evento 1, OUT16 e evento 1, OUT7], não há "correspondência literal" entre as respostas da candidata e o espelho oficial, sendo certo que a correção impugnada não denota erro grosseiro, teratologia, ilegalidade ou inconstitucionalidade aparente, ou qualquer outra situação excepcional, que justifique a intervenção do Judiciário. Destaque-se, ainda, que a banca oportunizou a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da prova, e que a decisão que julgou a referida impugnação não apresentou fundamentação genérica, manifestando-se, especificamente, quanto aos critérios não atendidos pela candidata: Assim sendo, malgrado as ponderações aduzidas pela recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade.
A tal respeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o exame na seara judicial dos critérios de formulação e avaliação das questões de provas de concurso público - lógica a ser seguida no Exame de Ordem - somente é permitido em casos excepcionais, quando é possível aferir, de plano, ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
O que não é o caso.
Nesse diapasão, aliás, decidiu o Egrégio STF, no julgamento do RE 632.853/CE, reconhecendo tema de repercussão geral, consoante ementa, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (grifos meus) Concluindo, em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial invocada, requisito indispensável à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva assinalar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Nesse sentido, confiram-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
26/05/2025 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 11:16
Juntada de Petição
-
20/05/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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