TRF2 - 5029127-92.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 89
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 89
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029127-92.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ZENIRA GONCALVES KLIPPELADVOGADO(A): TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA (OAB ES020197)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art.487, I do NCPC, para condenar o Réu a: a) conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora com DIB na DER, em 05/02/2024 (NB 647.758.640-5, evento 1, DOC1, fls. 04), e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da prolação da sentença, descontadas verbas inacumuláveis1; b) pagar as parcelas atrasadas entre a DIB e a implantação, após o trânsito em julgado Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ para, no prazo improrrogável de 20 dias, -
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 11:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/09/2025 00:38
Juntada de Petição
-
02/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
06/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029127-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ZENIRA GONCALVES KLIPPELADVOGADO(A): TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA (OAB ES020197) DESPACHO/DECISÃO Pretende a autora, mulher, com 66 anos de idade, declara ser trabalhadora rural, a concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 05/02/2024 (NB 647.758.640-5, evento 1, DOC1,fls. 04) e negado sob a justificativa da não comprovação da incapacidade laborativa.
Consta dos laudos SABI -evento 4, DOC1 seria portadora de desordens ortopédicas.
Requereu também a autora a condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
Pois bem.
Realizada perícia judicial (evento 50, DOC1), o médico ortopedista concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente desde 19/09/2023 (DII), vejamos: "No entanto, em relação a atividades laborativas rurais, é importante destacar que tais funções exigem esforço físico intenso e movimentos repetitivos, o que pode representar um risco de agravamento da condição da requerente, tendo em vista suas alterações degenerativas na coluna.
Embora o exame físico não tenha evidenciado restrições motoras severas, o caráter crônico e progressivo da patologia pode comprometer a capacidade da autora para atividades que demandem carga excessiva sobre a coluna lombar.
Dessa forma, considerando o risco de agravamento do quadro clínico em atividades de esforço físico intenso, é possível que a parte autora enfrente dificuldades no desempenho de trabalho rural, podendo haver limitação de forma parcial e temporária em torno de 17/11/2021, evoluindo para parcial e permanente para tal função, estimado ao menos em 19/09/2023 (data do exame complementar com alterações significativas), levando consideração faixa etária, prognóstico da doença e escolaridade atual." Uma vez definida a incapacidade, passemos à análise da qualidade de segurado e carência.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento. Com a publicação da Lei 13.846/2019 a comprovação do trabalho rural passou a ser definida na formados arts. 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação atribuída pela Lei nº 13.846, de 18.6.2019) arrola exemplificativamente diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural complementarmente à autodeclaração.
Nesses termos, constaram nos autos como início de prova material: 1-Ausência de recolhimentos ao RGPS pela autora, 2-Comprovante de residência em meio rural, 3-Declaração na perícia administrativa de exercer o labor de rural (evento 4, DOC1), 4-Certidão de casamento, onde consta o marido da autora como agricultor , evento 1, DOC7, 5-Escritura pública de contrato de compra e venda de terreno agrícola em favor da autora e de seu cônjuge evento 1, DOC9, 6-Ficha de matrícula dos filhos da autora, onde consta a ativiadade de rurícola dos pais - evento 1, DOC37, evento 1, DOC38, 7-CCIR em nome do marido da autora -evento 1, DOC34, Passo contínuo, determinada a audiência de instrução e julgamento, a prova oral colhida foi no sentido de que a autora sempre laborou no meio rural, desde a mais tenra idade, cultivando nos últimos anos legumes e frutas ( café, babana, mexerica e etc) em propriedade agrícola própria .
Com relação ao marido da autora, observou-se que este, embora tenha sido caminhoneiro por muitos anos, doou seu caminhão para o filho há aproximadamente 03 anos atrás, declarando-se isento no imposto de renda, vivendo nos últimos anos da renda obtida da propriedade agrícola mencionada.
Assim, sem maiores delongas, entendo que os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o laudo médico judicial e os documentos anexadas à exordial, demonstram a incapacidade laboral, bem como a qualidade de segurada rural no período anterior à incapacidade laborativa.
Destarte, nos termos da legislação, intime-se a parte autora para juntar a autodeclaração rural preenchida e assinada.
Prazo: 10 dias.
Após, vistas ao INSS para manifestação.
Por fim, conclusos. -
22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:43
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/07/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 10/07/2025 13:00. Refer. Evento 64
-
11/07/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029127-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: ZENIRA GONCALVES KLIPPELADVOGADO(A): TALITA ELLEN RENZELMAN GOESE DE ALMEIDA (OAB ES020197) DESPACHO/DECISÃO Processo convertido em diligência.
Pretende a autora, mulher, com 66 anos de idade, declara ser trabalhadora rural, a concessão do benefício de auxílio-doença requerido em 05/02/2024 (NB 647.758.640-5, evento 1, DOC1,fls. 04) e negado sob a justificativa da não comprovação da incapacidade laborativa.
Consta dos laudos SABI -evento 4, DOC1 seria portadora de desordens ortopédicas.
Requer também a autora a condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
Pois bem.
Realizada perícia judicial (evento 50, DOC1) o médico ortopedista concluiu pela incapacidade parcial e permanente desde 19/09/2023 (DII), vejamos: "No entanto, em relação a atividades laborativas rurais, é importante destacar que tais funções exigem esforço físico intenso e movimentos repetitivos, o que pode representar um risco de agravamento da condição da requerente, tendo em vista suas alterações degenerativas na coluna.
Embora o exame físico não tenha evidenciado restrições motoras severas, o caráter crônico e progressivo da patologia pode comprometer a capacidade da autora para atividades que demandem carga excessiva sobre a coluna lombar.
Dessa forma, considerando o risco de agravamento do quadro clínico em atividades de esforço físico intenso, é possível que a parte autora enfrente dificuldades no desempenho de trabalho rural, podendo haver limitação de forma parcial e temporária em torno de 17/11/2021, evoluindo para parcial e permanente para tal função, estimado ao menos em 19/09/2023 (data do exame complementar com alterações significativas), levando consideração faixa etária, prognóstico da doença e escolaridade atual." Uma vez definida a incapacidade passemos à análise da qualidade de segurado e carência.
O segurado especial tem direito ao auxílio-doença mesmo sem recolher contribuições, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). Para o auxílio-doença, o período de carência é de doze contribuições mensais, conforme art. 24 da Lei nº 8.213/91.
Logo, a autora precisa comprovar exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante doze meses no período imediatamente anterior ao requerimento. Com a publicação da Lei 13.846/2019 a comprovação do trabalho rural passou a ser definida na formados arts. 38-A, 38-B e 106, da Lei 8.213/91.
Nesses termos, constaram nos autos como início de prova material: 1-Ausência de recolhimentos ao RGPS pela autora, 2-Comprovante de residência em meio rural, 3-Declaração na perícia administrativa de exercer o labor de rural (evento 4, DOC1), 4-Certidão de casamento, onde consta o marido da autora como agricultor , evento 1, DOC7, 5-Escritura pública de contrato de compra e venda de terreno agrícola em favor da autora e de seu cônjuge evento 1, DOC9, 6-Ficha de matrícula dos filhos da autora, onde consta a ativiadade de rurícola dos pais - evento 1, DOC37, evento 1, DOC38, 7-CCIR em nome do marido da autora -evento 1, DOC34, No entanto, analisando o CNIS (evento 60, DOC1 ) do marido da autora se nota, ao menos no ano de 2019, valores muito altos de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, vejamos: Também, consta requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição realizado pelo marido da autora, mas negado pelo INSS- evento 60, DOC1.
Assim, entendo resta controvertida a qualidade de segurada especial da autora.
Desse modo, a análise do petitório contido no evento 58, PET1 fica condicionada à análise da qualidade de segurada rural da autora.
Portanto, DESIGNO o dia 10/07/2025 às 13h00min para realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
Na ocasião, a parte autora deverá juntar aos autos a autodeclaração rural preenchida e assinada.
Fica o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes que poderão realizar as audiências de seus escritórios, mas as partes terão que comparecer a esta sede junto com as testemunhas, pois, a audiência é ato solene que se perfectibiliza com depoimento presencial do autor em sede oficial judicial.
Advirto que o não comparecimento presencial das partes e testemunhas injustificado (doença/impossibilidade) poderá acarretar a extinção do feito.
Até a data da audiência, o processo deverá ser suspenso.
Cumpra-se. [i] Em que pese o “Juízo 100% Digital”, a audiência é ato que se perfectibiliza com o depoimento presencial, principalmente da parte autora, salvo doença, o que poderá ser remarcado para oportunidade em que esetja reabilitada. -
05/06/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/06/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 18:00
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiências do 1º JEF - 10/07/2025 13:00
-
05/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 15:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 19:52
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
08/05/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/04/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/04/2025 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
22/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
01/04/2025 18:13
Juntada de Petição
-
01/04/2025 14:59
Intimado em Secretaria
-
01/04/2025 14:59
Juntado(a)
-
01/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 16:22
Intimado em Secretaria
-
17/03/2025 16:22
Juntado(a)
-
13/03/2025 15:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/03/2025 17:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/01/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 23:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
-
27/01/2025 12:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/01/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/12/2024 13:18
Intimado em Secretaria
-
17/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/11/2024 15:47
Intimado em Secretaria
-
29/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
08/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
19/09/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/09/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/09/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZENIRA GONCALVES KLIPPEL <br/> Data: 24/10/2024 às 09:40. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - a
-
16/09/2024 15:08
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/09/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/09/2024 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:21
Determinada a citação
-
04/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE01S)
-
04/09/2024 09:13
Declarada incompetência
-
03/09/2024 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 10:46
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/09/2024 10:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/09/2024 09:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01S para ESJUS501)
-
02/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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