TRF2 - 5003343-07.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003343-07.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA GERALDA PAULA DA COSTA RANGELADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLASENTENÇADo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, acolho os pedidos, condenando o INSS nas obrigações de: 1. restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 637.385.418-7), pagando-o desde 11/09/2024 (isto é, a partir do dia seguinte àquele em que cessado) e observando, ademais, que a utilidade previdenciária cessará: a) no prazo de 120 (cento e vinte dias), contado da data de sua efetiva reativação, se não ocorrer a hipótese da alínea b, a seguir, ressalvado o direito de o segurado requerer, administrativamente, a sua prorrogação (Lei n. 8.213/91, art. 60, § 9º); b) no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a partir da data da realização do procedimento cirúrgico, se o autor comprovar, antes de findo o prazo de 120 dias anteriormente assinado, a realização da cirurgia ou o seu agendamento pelo SUS. 2. pagar os atrasados, observados estes critérios: a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício; b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); c) O valor da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; d) tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º).
Concedo a tutela provisória, porque presentes os pressupostos concernentes à probabilidade do direito (ante as razões já expostas), ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação (dado o caráter alimentar do direito controvertido) e da reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório (pois o INSS, caso vença a demanda, poderá haver as prestações pagas por força desta sentença).
Intime-se o Chefe da EADJ, para que viabilize a reativação do benefício, conforme informações da tabela abaixo, no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2025 13:51
Juntada de Petição
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30/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003343-07.2024.4.02.5004/ES AUTOR: MARIA GERALDA PAULA DA COSTA RANGELADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA ATO ORDINATÓRIO Por ordem, ambas as partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003343-07.2024.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: MARIA GERALDA PAULA DA COSTA RANGELADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 15/05/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA GERALDA PAULA DA COSTA RANGEL <br/> Data: 12/06/2025 às 13:50. <br/> Local: Dr. Marcelo Sarmenghi - Endereço: Hospital e Maternidade Santa Paula, Av. Dr. Herwan Modenese Wanderley, n. 10
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04/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/04/2025 11:27
Juntada de Petição
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31/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/03/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:31
Determinada a intimação
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12/11/2024 20:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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