TRF2 - 5035981-05.2024.4.02.5001
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035981-05.2024.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAGDA HELENA MALACARNE (OAB ES005073) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para ciência da perícia designada nos autos. A parte autora deverá observar o seguinte:-A parte autora deverá comparecer ao exame pericial munida de documento de identificação pessoal, preferencialmente carteira de trabalho e todos os laudos e exames médicos de que dispõe.-Caso a parte autora não compareça à perícia na data agendada, fica desde logo advertida a apresentar justificativa para sua ausência no prazo de cinco dias após a data da perícia, sob pena de o processo ser extinto sem julgamento de mérito.Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. -
07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 02/09/2025 às 15:20. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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04/07/2025 18:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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02/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035981-05.2024.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAGDA HELENA MALACARNE (OAB ES005073) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o restabelecimento do benefício auxílio-doença cessado em 01/03/2024.
Realizada perícia judicial, o médico clínico geral concluiu que a segurada é portadora de fibromialgia, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus não-insulino-dependente, dorsalgia, episódios depressivos, outros transtornos ansiosos e outras artrites reumatoides, no entanto, se encontra apta a exercer sua atividade habitual de empregada doméstica.
Segundo o expert, em análise do conjunto de prescrições feitas, não foi observada significativa variação de dosagem de medicações para patologias informadas, assim como não ficaram demonstradas internações frequentes.
Por sua vez, digno de nota que a requerente usufruiu por quase treze anos o benefício auxílio-doença, tendo, inclusive, sido constatada sua incapacidade definitiva nos autos das ações 0007506-31.2011.4.02.5050 e 5012668-88.2019.4.02.5001, que tramitaram nos 3º e 1º Juizados Especiais Federais de Vitória/ES, respectivamente.
Sendo assim, defiro o pedido para que seja realizada nova perícia.
Destaco, porém, que, em se tratando de novo exame clínico da parte, impõe-se o pagamento de honorários periciais, na medida em que, tendo em vista a limitação imposta pelos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei 13.876/20191 somente é possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição, o que já ocorreu nestes autos. Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para antecipar por sua conta o valor dos honorários periciais, que estabeleço em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), o que poderá ser feito mediante depósito judicial (operação 005) na Caixa Econômica Federal (entrar em contato com a agência da CEF-PAB Justiça Federal, através do e-mail [email protected] para gerar a guia de depósito).
Registro que o adiantamento dos honorários periciais somente será passível de reembolso em caso de vitória da parte autora no litígio. Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a antecipação dos honorários pela parte autora, voltem-me conclusos para sentença.
Comprovado o pagamento pela autora, prossiga a Secretaria com o agendamento da perícia com médico ORTOPEDISTA, sem necessidade de novo despacho, nos moldes a seguir.
Quando do agendamento, intime-se a parte autora para que compareça à perícia munida de documento de identidade com foto (preferencialmente Carteira de Trabalho - CTPS) e de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados.
Intime-se ainda a parte autora para ciência de que os seus quesitos poderão ser apresentados no mesmo prazo da vista do laudo, caso entenda que os quesitos do Juízo não foram suficientes, os quais serão analisados (deferidos ou não) sob o prisma da conveniência/necessidade.
Vale ressaltar que, a meu ver, os quesitos do Juízo suprem a contento a extensão da perícia exigida em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 35, da Lei n° 9.099/95, bem como a celeridade legalmente exigida pelo rito (art. 12, da Lei supra), além de dar tratamento de isonomia entre as partes, haja vista que a quesitação da demandada é a mesma do Juízo.
Caso entendam necessário, as partes poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistentes técnicos, que serão cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes e/ou seus assistentes, deverão ser entregues no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo.
Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, devendo na hipótese de impossibilidade de comparecer, justificar sua ausência, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data designada para a perícia, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação.
O Sr.
Perito terá o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da perícia para a entrega do laudo, ficando à disposição para esclarecimentos em relação ao laudo, antes ou depois do pagamento.
O valor correspondente dos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Quesitos do Juízo: o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, que possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade.
Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular os quesitos do Juízo, me reportando àqueles contidos no formulário do sistema E-proc.
Presente o laudo pericial, oficie-se a CEF para promover a transferência dos valores depositados pela parte autora a título de honorários periciais, tendo como destino a conta indicada pelo médico perito no próprio laudo. Caso o perito não tenha feito indicação de conta para recebimento dos honorários no laudo apresentado, a conta de destino deverá ser aquela cadastrada pelo profissional no sistema AJG.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes quanto ao seu teor, manifestando-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete. -
30/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035981-05.2024.4.02.5001/ES AUTOR: TANIA MARIA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MAGDA HELENA MALACARNE (OAB ES005073) ATO ORDINATÓRIO I) Intimem-se as partes quanto ao teor do laudo pericial para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
II) Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), intime-se o Ministério Público Federal, conforme determinado no despacho inicial.
Nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao gabinete para sentença. -
26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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26/05/2025 16:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/05/2025 22:36
Juntada de Petição
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24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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03/04/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 19:10
Despacho
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03/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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21/03/2025 14:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01S)
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21/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA MARIA DO NASCIMENTO <br/> Data: 23/04/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar -
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17/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 12:43
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:37
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01S para CEPVITJA-ES)
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06/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/11/2024 22:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:51
Determinada a citação
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01/11/2024 01:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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