TRF2 - 5013494-07.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 06:47
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 7 e 8
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013494-07.2025.4.02.5001/ES APELADO: MARLENE EUGENIA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS (processo 5013494-07.2025.4.02.5001/ES, evento 31, APELACAO1), da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de Vitória (processo 5013494-07.2025.4.02.5001/ES, evento 24, SENT1), que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MARLENE EUGENIA DOS SANTOS, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada, o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, o cumprimento do acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que não conhecer do Pedido de Revisão de Acórdão proposto pelo INSS e concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana (processo 5013494-07.2025.4.02.5001/ES, evento 1, CERTACORD12).
Contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1).
O processo foi distribuído, por sorteio, a este Gabinete 20.
Contudo, a 7ª Turma Especializada não é competente para processar e julgar este mandado de segurança.
O Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos, conforme se observa no precedente abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.” (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024) A questão discutida nos autos não se refere à demora da autarquia previdenciária em analisar requerimentos administrativos.
O pedido da impetrante possui nítida natureza previdenciária, uma vez que pleiteia a implantação do benefício previdenciário já concedido administrativamente (evento 1, INIC1, fls. 2/3).
A sentença proferida pelo juízo reforça esse raciocínio, ao determinar o cumprimento do acórdão administrativo pela impetrada (evento 24, SENT1): "Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (...)" Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado pelo Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal".
Logo, o objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Em face do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA ESPECIALIZADA e determino a remessa dos autos à Subsecretaria da 7ª Turma Especializada para que proceda à sua redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. -
08/07/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB20 para GAB26)
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08/07/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 17:08
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 16:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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08/07/2025 16:16
Despacho
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02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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