TRF2 - 5004788-51.2020.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169
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03/06/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169
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03/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004788-51.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: JUAREZ PEREIRA DA SILVA FILHOADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879)EXECUTADO: MARLY DOS SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) DESPACHO/DECISÃO Evento 153 - Trata-se de requerimento de liberação de valores bloqueados via Sisbajud, sustentando a impenhorabilidade da verba bloqueada.
Alega que as verbas de natureza alimentar até 40 salários-mínimos são impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
Da impenhorabilidade.
Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o CPC, art. 833: “Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.” Por sua vez, o Egrégio STJ possui entendimento no sentido de que, a luz do CPC/2015, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é a regra, confira-se: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALCANCE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2068634; Relatora Ministra Regina Helena; Decisão: 29/5/2023; DJe 31/5/2023) Em razão do exposto, defiro o requerimento do executado e determino a liberação do saldo bloqueado via Sisbajud (evento 152).
De outro giro, determino a intimação da CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os efeitos da sentença transitada em julgado nos autos do processo 5002719-46.2020.4.02.5117.
Nada sendo requerido e tendo em vista que o executado não possui ou não foram localizados bens penhoráveis, SUSPENDO a execução por 1 (um) ano, ou pelo prazo restante para completar este prazo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova intimação, ficando o exequente desde já ciente do início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
Advirto, desde já, a parte exequente, que é de sua responsabilidade o controle do referido prazo e que eventuais petições para juntada de substabelecimento desprovidas de pedido não ensejarão a interrupção do prazo prescricional.
Conforme previsão legal, somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair penhora, os autos serão desarquivados, a pedido da Exequente, para o prosseguimento da execução.
Após 05 (cinco) anos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e retornem conclusos. -
02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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07/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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09/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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09/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:34
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:22
Juntada de Petição
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03/04/2025 16:34
Juntado(a)
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03/04/2025 13:41
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:47
Decisão interlocutória
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07/02/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 19:42
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição
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13/12/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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12/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:25
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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21/08/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:02
Determinada a intimação
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18/06/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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28/05/2024 17:47
Juntada de Petição
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 128
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07/05/2024 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2024 21:19
Juntada de Petição
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06/05/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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06/05/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 13:06
Decisão interlocutória
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03/05/2024 12:05
Juntado(a)
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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06/03/2024 00:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 120
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08/01/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 120
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13/12/2023 21:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/11/2023 14:09
Decisão interlocutória
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12/09/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2023 16:06
Juntada de Petição
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09/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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28/07/2023 11:47
Juntada de Petição
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18/07/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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17/07/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:48
Determinada a intimação
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25/05/2023 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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12/05/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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12/05/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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05/05/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 16:35
Decisão interlocutória
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07/03/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2023 16:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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24/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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21/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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15/12/2022 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/12/2022 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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13/12/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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12/12/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 17:20
Decisão interlocutória
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14/10/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 11:02
Juntada de Petição
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27/09/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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22/09/2022 21:39
Juntada de Petição
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02/09/2022 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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01/09/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2022 08:52
Decisão interlocutória
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31/08/2022 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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09/08/2022 13:18
Juntada de Petição
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20/07/2022 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/07/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 14:35
Determinada a intimação
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19/07/2022 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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11/07/2022 13:56
Juntada de Petição
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16/06/2022 02:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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27/05/2022 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2022 13:47
Decisão interlocutória
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26/05/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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23/05/2022 18:05
Juntada de Petição
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04/05/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/05/2022 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/05/2022 16:20
Determinada a intimação
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03/05/2022 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2022 13:25
Juntada de Petição
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29/04/2022 15:19
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2022 15:17
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2022
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13/04/2022 11:48
Juntada de Petição
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22/03/2022 16:19
Juntada de Petição
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10/03/2022 01:56
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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09/03/2022 10:45
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50139843620214020000/TRF2
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24/02/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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02/02/2022 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/02/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/02/2022 15:23
Julgado procedente o pedido
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28/01/2022 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50139843620214020000/TRF2
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19/01/2022 17:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/11/2021 10:27
Juntada de Petição
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03/11/2021 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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18/10/2021 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/10/2021 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2021 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2021 20:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 13:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50139843620214020000/TRF2
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11/10/2021 16:09
Juntada de Petição
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30/09/2021 18:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50139843620214020000/TRF2
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27/09/2021 22:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
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22/09/2021 20:36
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - meio eletrônico - 30/09/2021 14:00. Refer. Evento 36
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22/09/2021 20:36
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 30/09/2021 14:00
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20/09/2021 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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20/09/2021 13:25
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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30/08/2021 16:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2021 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2021 16:59
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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19/07/2021 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2021 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2021 16:28
Juntada de Petição
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26/05/2021 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2021 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2021 13:50
Decisão interlocutória
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12/03/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2021 03:44
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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03/12/2020 13:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2020 13:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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16/11/2020 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2020 14:19
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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11/11/2020 14:19
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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07/11/2020 03:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2020 12:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 13:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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15/10/2020 14:39
Juntada de Petição
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18/09/2020 08:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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17/09/2020 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2020 13:20
Determinada a intimação
-
15/09/2020 16:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/08/2020 04:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2020 12:30
Juntada de Petição
-
13/08/2020 15:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
13/08/2020 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/08/2020 14:30
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
12/08/2020 16:27
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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12/08/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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