TRF2 - 5003918-21.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 40
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003918-21.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROSANA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113) ATO ORDINATÓRIO Intime-se o impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência das informações prestadas no evento 45.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região, tendo em vista o reexame necessário a que está sujeita a sentença proferida no evento 28. -
25/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:39
Juntada de Petição
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21/08/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 21:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003918-21.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: ROSANA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante o art. 487, I, do CPC/2015, para determinar à autoridade coatora que implante o benefíico de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da impetrante (NB: 203.848.036-7), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44235.7599812022-31, pela 3ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, confirmando-se a liminar deferida. -
19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 11:35
Concedida a Segurança
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18/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:23
Juntado(a)
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17/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 00:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003918-21.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: ROSANA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA GOMES DO NASCIMENTO contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, postulando, inclusive em sede de liminar, que a impetrada seja condenada a cumprir o acórdão do CRPS e implantar o benefício previdenciário concedido em sede recursal.
O Impetrante aprensetou, no Evento 1, DOC7, andamento relativo ao Recurso Administrativo : 44235.7599812022-31.
No Evento 8, DOC 3 trouxe cópia do requerimento administrativo em que foi requerida a concessão de aposentadoria.
No Evento 10, foi juntado o processo administrativo instaurado para fins de análise do acórdão proferido pela 3ª Junta de Recursos do INSS. É o relatório.
Passo a decidir. Da análise do conjunto probatório, verifico que, a princípio, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição havia sido indeferido em razão do não reconhecimento, por parte do INSS, da especialidade relativa às funções exercidas pelo Impetrante, nos períodos compreendidos entre 19/10/1998 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 31/05/2019.
Contudo, em fase recursal, foi reconhecido o direito da impetrante, pois teriam sido comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria, conforme se verifica da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44235.759981/2022-31, pela 3ª Junta de Recursos (evento 1, anexo 7): "Desta forma deve ser enquadrado como especial o período requerido de 19/10/1998 a 30/06/1999 e de 01/07/1999 a 31/05/2019.
Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, deve ser concedida a prestação pleiteada." Verifico, ainda, que os autos foram remetidos à SR-III em 28/12/2023, para análise do referido acórdão, sendo certo que, não obstante a conclusão da tarefa (Evento 10, fls. 238), o benefício concedido ainda não foi implantado.
Assim, não há o que se discutir com relação ao direito de concessão da aposentadoria em favor da impetrante, uma vez que a análise do requerimento administrativo já foi realizado pela Autarquia cuja decisão foi reformada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social- CRPS.
Trata-se, portanto, de simples execução do ato decisório recursal, restando configurada, assim, a plausibilidade do direito alegado.
Por outro lado, caracterizada a excessiva e injustificada morosidade na implantação do benefício previdenciário, que se protrai no tempo desde 28/12/2023 (evento 10), resta presente o perigo na demora, devendo ser considerada, ainda, natureza alimentar do benefício pretendido.
Portanto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da impetrante (NB: 203.848.036-7), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44235.7599812022-31, pela 3ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as parte.
Sem prejuízo, cumpra as demais determinações constantes da decisão proferida no Evento 3. -
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:06
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 11:26
Juntado(a)
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28/05/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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