TRF2 - 5031112-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
12/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
12/09/2025 02:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5031112-53.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ALEXANDRE BARRETO DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
P.
I. -
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5031112-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ALEXANDRE BARRETO DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos porALEXANDRE BARRETO DE ANDRADE, em face da Sentença 58.1, a qual julgou improcedente os pedidos realizados na inicial.
Diante do fato de que a parte autora alegou que não foi dado prazo para que apresentasse documentos complementares, os quais pudessem comprovar, de forma mais ampla, a real situação econômica da parte autora, faz necessário dar tal prazo a parte autora, para que possa instruir a presente ação com tais documentos.
Tendo em vista a quantidade de processos que o patrono desta ação possui, tendo por base somente os processos ajuizados no presente juízo, se faz necessário dar alargado prazo para que contate seu cliente e junte aos autos a documentação necessária para análise da gratuidade.
Dessa forma: Intime-se a parte autora para que junte os documentos, referentes as despesas alegadas no prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
Após o prazo, voltem os autos conclusos, tendo em vista que em relação sobre os demais pontos alegados pelo autor nos embargos, já se produziu prova suficiente para julgamento. -
18/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 17:09
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/08/2025 06:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
06/08/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 15:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
03/07/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 21:40
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
24/06/2025 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/06/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5031112-53.2025.4.02.5101/RJREQUERENTE: ALEXANDRE BARRETO DE ANDRADEADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)SENTENÇAPelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
P.
I. -
29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 18:17
Juntada de Petição
-
23/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
22/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 19:30
Juntada de Petição
-
20/05/2025 17:26
Juntada de Petição
-
20/05/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
16/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 11:42
Juntada de Petição
-
16/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
-
16/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
11/04/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2025 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 15:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
-
10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 14:03
Determinada a intimação
-
08/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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