TRF2 - 5016359-03.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 05:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016359-03.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ADRIANO DE ARAUJO BERNARDINOADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO MARINHO (OAB SP383293)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 11, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré: (i) a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria desde 24/03/2021; e (ii) o direito à restituição dos respectivos valores comprovada e indevidamente recolhidos a partir daqueles momentos, desde que limitada aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da presente ação com fundamento no art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005.
Homologo os cálculos apresentados pela autora no Evento 1, Cálculo 10, diante da expressa concordância da União Federal.
Ainda, diante dos princípios da cooperação e da efetividade do processo, autorizo o autor a atualização da referida planilha, com a inclusão de eventual retenção de imposto de renda ocorrida após o referido cálculo até a efetiva suspensão da retenção.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, apresentada nova planilha pela parte autora e após a apuração/conferência administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Fica o(a) autor(a), desde já, ciente de que deverá anexar aos autos comprovação de eventuais valores retidos após a data final constante da planilha, ou seja, após 04/2025.
No mais, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União se abstenha de realizar os descontos de imposto de renda sobre a aposentadoria da parte autora pelo RGPS. Intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS acerca da isenção de imposto de renda reconhecida em sede de tutela de urgência, em relação à aposentadoria do autor.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 08:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016359-03.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: ADRIANO DE ARAUJO BERNARDINOADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO MARINHO (OAB SP383293)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 11 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 09/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
13/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 23:14
Juntada de Petição
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27/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016359-03.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADRIANO DE ARAUJO BERNARDINOADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO MARINHO (OAB SP383293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por ADRIANO DE ARAUJO BERNARDINO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, partes qualificadas nos autos, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência "para isentar o Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão de sua deficiência visual".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para "condenar da ré ao pagamento dos valores retroativos, referentes ao Imposto de Renda indevidamente retido nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária".
Inicial instruída com documentos de Evento 1. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1.
Defiro a prioridade de tramitação do feito, ex vi, do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. 2.
Reconheço a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 3. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 4.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela de urgência, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos, posto que se trata de demanda de conteúdo meramente patrimonial, em que a parte autora já recolhe o tributo (que reputa ilegal) de acordo com a sistemática atual adotada pela Receita Federal há longa data, não sendo o fato alegado (ilegalidade do recolhimento do tributo) recente.
Com efeito, verifica-se que os descontos tributários em tela ocorrem no contracheque da parte autora desde o ano de 2020, o que afasta eventual alegação de perecimento imediato do direito, não se revelando situação excepcional e urgentíssima que justifique o sacrifício do contraditório prévio, pois se tratam de fatos pretéritos. A par disso, não foi demonstrada qualquer circunstância que implique em perecimento de direito da parte autora, como a inscrição (ou a iminência de inscrição) de seu nome no CADIN ou em órgãos de restrição ao crédito, ou a existência de impedimento para emissão de certidões tributárias negativas, que acarretasse risco concreto e imediato às atividades da parte autora.
Assinala-se, ainda, que a mera alegação abstrata de que a parte autora virá a sofrer prejuízos patrimoniais pelo recolhimento de tributo indevido também não acarreta o reconhecimento de perecimento imediato de direito que justifique a concessão da medida liminar, em sacrifício do contraditório prévio, embora seja um motivo que possa configurar o periculum in mora, após a oitiva prévia da parte contrária. No mesmo sentido, colaciono julgados do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, afim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Em julgamento recente, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do c.
STJ decidiu pela possibilidade de extensão do "auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, desde que comprovada a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro. 4.
Ausente a verossimilhança, a tutela antecipada não deve ser concedida. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0000308-14.2018.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, TRF2 – 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Disponibilização: 18.12.2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Agravante se insurge contra decisão que, em sede de Ação Revisional de Mútuo Bancário, indeferiu a tutela de urgência, a qual objetivava autorização para consignar as parcelas vincendas no valor que entende devidas, a fim de elidir os efeitos da mora.2.A decisão agravada não é despida de fundamentação, tendo em vista que negou a liminar por entender que as questões alegadas necessitam de esclarecimentos, não sendo o caso de decidir antes da oitiva da parte contrária, já que, como se sabe, o contraditório é a regra, devendo ser postergado apenas em situações excepcionais que considerou não estar configurada. [...]". (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0013299-90.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 – VICE-PRESIDÊNCIA, Data da disponibilização: 24.07.2018) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REAL PERIGO DA DEMORA. 1-Note-se que a concessão de liminar em mandado de segurança decorre da necessidade de se evitar que o prejuízo decorrente de uma ilegalidade se torne irreparável ou de difícil reparação após o regular processamento do remédio constitucional até seu provimento final. 2- A concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados. 3- Ocorre que o impetrante não logrou êxito em demonstrar a iminência de dano decorrente de da suposta ilegalidade cometida pelo agente coator. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 201302010134325, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 19/11/2013.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ESTADUAL. "CORREDOR LOGÍSTICO DO AÇU".
EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DA ANEEL. ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. 1.
Na hipótese dos autos, apenas entendeu o magistrado, ad cautelam, pela oitiva das partes interessadas, especialmente da ANEEL, indeferindo, por ora, o pedido de imissão provisória na posse. A observância do contraditório é a regra, sendo certo que o deferimento da liminar inaudita altera parte é reservado para situações de extrema urgência, em especial para se evitar o perecimento do direito. [...]. (AG 201302010142000, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 11/11/2013.) Ante o exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de tutela provisória. Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito, poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória a qualquer momento.
Consigna-se, também, que, com a implantação do processo eletrônico, o tempo do procedimento tem sido abreviado, com a rápida conclusão do processo para sentença, sendo que este Juízo tem cumprido o prazo normativo máximo para conclusão de sentença no Gabinete, sobretudo em se tratando de procedimento especial de juizado especial, que tem prioridade para julgamento. Intime-se. 5.
Cite-se a União Federal/PGFN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 6.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 7.
Após a Contestação, se for o caso, intime-se a parte autora para réplica. 8.
Por fim, façam-se os autos conclusos. -
09/06/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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