TRF2 - 5010399-40.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010399-40.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JORGINA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO CRUZ EVANGELISTA (OAB RJ058404)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual JORGINA SOUZA DE OLIVEIRA pede a condenação CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF/FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT ao pagamento de complementação de indenização securitária referente ao seguro DPVAT, na forma do artigo 3º, da Lei 6.194/74, vazado nos seguintes termos: De acordo com o pedido e a causa de pedir dos autos, entendo ser necessária a realização de perícia médica para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima, conforme art.3º da Lei 6.194/74.
DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade de ORTOPEDIA.
Diligencie a Secretaria do Juízo a indicação perito na mencionada especialidade.
Intime-se o perito para designar local, data e hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias.
Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela que consta na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Nos termos do art. 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes, com urgência, para apresentarem quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias; bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Quesitos do Juízo No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: 1. A parte autora sofreu danos pessoais provocados pelo acidente de trânsito descrito na inicial? Quais? 2. Houve limitações físicas e/ou lesões decorrentes do acidente? Qual a extensão da limitação/lesão? 3. Em caso positivo, as limitações e/ou lesões são de caráter permanente ou transitório? 4. Estas lesões e/ou limitações são decorrência direta do acidente de trânsito sofrido pelo(a) periciado(a)? 5. As lesões e/ou limitações são suscetíveis de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica? Qual(is)? 6. A limitação e/ou lesão que acomete a parte autora se enquadra no conceito de invalidez permanente, nos termos da Lei n° 6.194/74, ou seja, deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época? 7. Restando constatada a invalidez permanente, esta caracteriza-se como TOTAL ou PARCIAL? 8. Se PARCIAL, ela deve ser considerada como COMPLETA ou INCOMPLETA? 9. Qual o percentual da perda anatômica ou funcional, segundo a tabela DPVAT? Para as respostas aos quesitos n.º 7, 8 e 9, deverá o expert observar as seguintes diretrizes, considerada a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, conforme Lei n.º 6.194/74: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Estabeleço prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da realização do exame.
Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, p. 1 º, do CPC/15, podendo, no mesmo prazo, o eventual assistente técnico de cada uma das partes apresentarem seu respectivo parecer.
Não havendo impugnações ou pedidos de complementação do laudo, efetue-se a solicitação de pagamento dos honorários aos peritos nomeados, pelo sistema AJG (Art. 29 da Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014 do CJF).
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:57
Decisão interlocutória
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29/07/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010399-40.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JORGINA SOUZA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCELO CRUZ EVANGELISTA (OAB RJ058404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual JORGINA SOUZA DE OLIVEIRA postula a condenação CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de DIFERENÇA de indenização em razão de alegada incapacidade permanente referente ao seguro DPVAT.
Em que pese o endereçamento da demanda pelo autor à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, o FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT (CNPJ 40.502.349.0001-46) representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF é quem possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que envolve o seguro DPVAT.
Assim sendo, intime-se a parte autora para emendar a inicial, procedendo à inclusão de FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT (CNPJ 40.502.349.0001-46) representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF no polo passivo.
Prazo: 15 dias.
Apresentada a emenda, providencie a Secretaria a necessária retificação e retornem conclusos. -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:26
Despacho
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26/04/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/02/2025 19:50
Juntada de Petição
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA061051 - BRUNO ROBERTO VOSGERAU)
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 15:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/01/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 21:57
Decisão interlocutória
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09/12/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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