TRF2 - 5003442-31.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003442-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROGERIO VALADAO DA COSTAADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Intimem-se as partes para ciência de todo o processado e para que, em 05 (cinco) dias úteis e comuns, indiquem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, devendo especificar-se minuciosamente, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada, sob pena de indeferimento liminar. II - Em seguida, voltem conclusos os autos. -
01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:06
Despacho
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31/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/07/2025 15:13
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 23:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003442-31.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROGERIO VALADAO DA COSTAADVOGADO(A): JORGE LUIS DE PAULA ROQUE (OAB RJ206134) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação movida por ROGÉRIO VALADÃO DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em quer requer, em sede de tutela de urgência, inibir os pixs fraudulentos da sua conta bancária, e a restituição em dobro desses valores. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré.
Frise-se, no ponto, que a regularidade do débito pode ser demonstrada, sendo temerário a adoção de qualquer medida nesta fase processual.
Ademais, o autor não demonstrou qualquer situação de difícil ou incerta reparação a justificar a medida.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
II - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a réu que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
III- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência IV- Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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