TRF2 - 5008800-14.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 19:03
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008800-14.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: SIAO ALEXSANDER MARTINELLI PORPINOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1. intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o valor das diferenças devidas à parte autora, em atenção ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259/01, ressalvando, desde já, a inaplicabilidade da geral do art. 523, do CPC, no âmbito deste Juizado. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. -
17/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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16/07/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/07/2025 10:05
Juntada de Petição
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15/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> ESSER01
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15/07/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008800-14.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: SIAO ALEXSANDER MARTINELLI PORPINO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto não-incidência do imposto de renda sobre a verba "QUARENTENA", "FOLGA INDENIZ/QUARENTENA", "FOLGA INDENIZ/CURSO" e "BONUS DE CURSO", nos termos do voto da relatora.
Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de junho de 2025. -
09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 18:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 16:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/06/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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04/06/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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30/05/2025 12:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR06G01)
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30/05/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 14:04
Juntada de Petição
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/04/2025 13:57
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 15:24
Juntada de Petição
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09/01/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 17:02
Determinada a citação
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09/01/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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