TRF2 - 5007466-59.2021.4.02.5002
1ª instância - 1ª Vara Federal Criminal de Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:59
Baixa Definitiva
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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24/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 240
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24/06/2025 14:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI - ARQUIVADO
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24/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:37
Transitado em Julgado para o Réu - GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI<br>Data: 24/06/2025
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24/06/2025 14:36
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI<br>Data: 17/06/2025
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23/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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17/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 232
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17/06/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 232
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 231
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16/06/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5007466-59.2021.4.02.5002/ESACUSADO: GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELIADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)SENTENÇA?Trata-se de proposta de transação penal formulada à GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI, tendo em vista o suposto cometimento do crime do art. 29, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, com a causa de aumento do § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo (evento 7).
Conforme termo de audiência do evento 131, GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI aceitou a proposta de transação em 22/03/2023, sendo firmada a seguinte condição: o pagamento de uma prestação pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), divididos em 12 parcelas de R$ 75,00 (setenta e cinco reais).
Em manifestação do evento 203, tendo em vista a comprovação do pagamento de apenas 4 (quatro) parcelas - eventos 136, 160, 171 e 176, o MPF requereu a intimação de GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os comprovantes de pagamentos das 8 (oito) parcelas que estavam em atraso ou apresentasse justificativas plausíveis para o não cumprimento integral da condição firmada, sob pena do recebimento da proposta de transação penal como denúncia.
No evento 206, o Juízo deferiu o pedido do MPF, determinando a intimação da defesa para que juntasse aos autos os comprovantes de pagamentos das 8 (oito) parcelas em atraso ou apresentasse justificativas plausíveis para o não cumprimento integral da condição firmada.
Em resposta, no evento 211, a defesa juntou ao autos comprovantes de pagamento.
No evento 213, o Parquet alegou que, além de não ser possível visualizar os recibos devido ao seu mau estado e à baixa qualidade da digitalização, dos 8 (oito) comprovantes juntados no evento 211, 4 (quatro) seriam referentes a pagamentos já comprovados pela ré, nos eventos 136, 160, 171 e 176, correspondentes às quatro primeiras parcelas.
Assim, manifestou que GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI demonstrou o pagamento de tão somente 8 (oito) das 12 parcelas estipuladas, descumprindo, portanto, a condição firmada.
Em seguida, o Parquet ofereceu denúncia pelo cometimento do crime do art. 29, inciso III, da Lei nº 9.605/1998, com a causa de aumento do § 4º, inciso I, do mesmo dispositivo (evento 214).
Ressalvou, por fim, sobre o vencimento de um marco prescricional de 4 anos, no próximo dia 15 de junho.
No evento 216, o Juízo intimou a defesa, em última oportunidade, para juntar aos autos documentação em bom estado e qualidade de digitalização, bem como capaz de comprovar o pagamento da quantia de R$900,00, o que extinguiria a punibilidade da acusada.
No evento 220, a defesa GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI alegou que as duas últimas parcelas da prestação pecuniária do acordo firmado não foram pagas, tendo em vista que teria sido informada pelo atendente do Banco que o número da conta para efetuar o depósito mudou, não sendo possível efetuar a quitação.
No evento 225, o Parquet afirmou, em síntese, ser nítido o desinteresse no cumprimento dos termos da transação firmada e que a afirmação de se tratar de pessoa idosa não serve como justificativa para o descaso que vem sendo demonstrado durante os anos.
Por fim, argumentou sobre a necessidade do recebimento da denúncia, constante no evento 214, bem como acerca do vencimento de um marco prescricional de 4 anos, no próximo dia 15 de junho.
Decido.
I.
SOBRE A AVENTADA IMINÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
A denúncia, oferecida em 28/05/2025, narra fato ocorrido quatro anos e dois dias antes: "na data de 26/05/2021, agentes do Batalhão da Polícia Militar Ambiental, dirigiram-se até a residência de GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI, localizada no Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, a fim de averiguar a veracidade da notícia-crime sobre manutenção de pássaros em cativeiro".
O Parquet, que levou mais de quatro anos para oferecer a denúncia, alerta o juízo da iminência do prazo prescricional, e insiste em que o recebimento se faça antes de 15 de junho.
Considerando que o dia 15 de junho cai num domingo, parece-lhe acertado que eu seja obrigado a decidir em pouco mais de duas semanas.
Tanto entre leigos quanto entre operadores do Direito, há um mito que precisa ser desfeito, pela expressão simples da verdade que se lhe opõe: a prescrição da pretensão punitiva não ocorre por culpa da Justiça.
Sim, porque ao abrigo desse discurso ? tão fácil quão intelectualmente desonesto ? espera-se que o juiz corra contra o tempo para receber uma denúncia oferecida às vésperas do advento da prescrição.
Neste feito, como em diversos outros, a denúncia chegou com anos de atraso.
O Ministério Público Federal levou 48 meses para formular a acusação, mas pretende que a decisão correspondente seja proferida em 15 dias? Isso é fazer pouco (pouquíssimo) da gravidade da decisão que inaugura a ação penal.
O recebimento de denúncia não é mera formalidade no processo penal.
Ao contrário, trata-se de decisão com intensas e graves consequências na vida de uma pessoa, que passa nesse exato instante, a ostentar a qualidade de ré em processo penal.
Para além dos custos incorridos na defesa ? pense-se no pagamento de advogados, peritos etc., na obtenção de certidões, em deslocamentos, e em tantos outros gastos que não são ressarcidos pelo Estado acusador (mas que bem deveriam sê-lo na hipótese de absolvição), há o desgaste da autoestima, possível ruptura familiar, risco de perda de emprego, tudo parte do inevitável estigma associado à qualidade de acusado.
Não é por outro motivo que as medidas "despenalizadoras" buscam, na verdade, evitar a própria deflagração da ação penal, a exemplo da transação penal ou do ANPP, o suspendê-la na origem, como o faz a suspensão condicional do processo.
A imparcialidade é a nota distintiva da atividade jurisdicional, e o dever ético fundamental do juiz.
O magistrado que, na ânsia de evitar a prescrição da pretensão punitiva, apressa-se para receber a denúncia, viola o dever de imparcialidade e comete uma falta ética grave.
Parece estranho? Pense-se na conduta do juiz que, contactado por um advogado e informado da iminência da prescrição, aceita manter o feito parado até que escoe o prazo prescricional.
Em tantos anos de carreira, nunca tive um advogado vindo a mim para pedir, nos autos ou fora deles, que eu aguardasse 1, 5 ou 15 dias antes de receber a denúncia, a fim de viabilizar a extinção da punibilidade.
Ao contrário, não foram poucas as vezes (como ontem) em que tive membros do Ministério Público Federal pedindo, nos autos e fora deles, que a decisão fosse proferida logo, a fim de viabilizar a ação penal.
Abro aqui um parênteses.
A certidão do Evento 227 ? após o telefonema, solicitei que a Ilma.
Sra.
Diretora de Secretaria Substituta cetificasse nos autos ? dá conta de que o Exmo.
Sr.
Procurador da República não apenas fez esse contato extra-autos, mas diretamente para a linha telefônica particular da servidora.
Desde logo, lembro que o contato com a Primeira Vara Federal deve ser feito no balcão (físico ou virtual), ou por meio dos números de telefone ou endereços eletrônicos corporativos.
Feitas essas considerações, passo a apreciar a denúncia.
II.
SOBRE A TRANSAÇÃO PENAL.
O primeiro motivo que deve impedir o recebimento da denúncia reside na transação penal.
Por ora, sequer se sabe ao certo quais e quantas parcelas do acordo foram adimplidas.
Bem poderia ter o Parquet averiguado, talvez até fazendo contato diretamente com a advogada dativa, ou com a ré.
Se caberia à acusada comprovar o admiplemento do acordo, a fim de ver extinta a punibilidade, parece-me evidente ônus do Ministério Público Federal comprovar o respectivo descumprimento para vê-la processada penalmente.
Sem essa prova, nada justifica o afastamento dos termos da transação penal oportunamente acordada.
III.
SOBRE O ERRO DE PROIBIÇÃO.
Segundo o artigo 21 do Código Penal: Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso dos autos, onde nada indica mal trato das aves, ou intenção comercial, parece-me o caso de pessoa de baixa instrução cujo entendimento leigo não alcança a gravidade penal de ter três passarinhos em casa.
Chama atenção o fato de que o boletim lavrado pela autoridade policial informa que a acusada foi naquele ato "cientificada de que tal prática consubstancia infração penal" (Evento 1, página 2).
Ausente a tipicidade subjetiva, o fato narrado deixa de ser crime, devendo ainda por esse motivo ser rejeitada a denúncia.
IV.
DISPOSITIVO.
ISSO POSTO, rejeito a denúncia oferecida contra ?GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELI?, com fulcro no art. 395, III, do CPP.
Sem custas.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, façam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:27
Rejeitada a denúncia
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13/06/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:06
Despacho
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13/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 223
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12/06/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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10/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:29
Despacho
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10/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 217
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 217
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 217
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30/05/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS JEF Nº 5007466-59.2021.4.02.5002/ES ACUSADO: GECEONITA MARIA DO NASCIMENTO BRUNELIADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a defesa para tomar ciência da manifestação do MPF no evento 213, podendo, em última oportunidade, juntar aos autos documentação em bom estado e qualidade de digitalização capaz de comprovar o pagamento da quantia de R$900,00, o que extingue a punibilidade da acusada, salientando que não cabe ao juízo determinar diligências para comprovação da obrigação assumida pela acusada na audiência, conforme registrado no evento 131.
Decorrido o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias venham os autos conclusos para análise da denúncia encartada no evento 214. -
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Despacho
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28/05/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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28/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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13/05/2025 22:09
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
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25/04/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:57
Despacho
-
23/04/2025 09:22
Juntada de Petição
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15/04/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
15/04/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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11/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:13
Despacho
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10/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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10/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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07/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 10:40
Despacho
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02/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/03/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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28/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:13
Despacho
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27/02/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/02/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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06/02/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:18
Despacho
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15/01/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2024 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 16:25
Juntada de Petição
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21/07/2023 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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21/07/2023 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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13/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 15:35
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2023 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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12/06/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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06/06/2023 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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06/06/2023 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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06/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
-
30/05/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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30/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:16
Despacho
-
29/05/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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11/05/2023 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 156
-
11/05/2023 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
-
09/05/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 149
-
08/05/2023 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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03/05/2023 17:49
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2023 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
03/05/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 11:19
Despacho
-
03/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
29/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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19/04/2023 19:37
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 18:18
Juntada de Petição
-
18/04/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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11/04/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:07
Juntada de Petição
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10/04/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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22/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 15:58
Audiência Preliminar realizada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 22/03/2023 14:30. Refer. Evento 129
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21/03/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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17/03/2023 15:06
Audiência Preliminar redesignada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 22/03/2023 14:30. Refer. Evento 120
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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16/03/2023 20:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 123
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07/03/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 123
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07/03/2023 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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07/03/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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07/03/2023 06:08
Expedição de Mandado - Prioridade - ESCACSECMA
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06/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2023 16:04
Audiência Preliminar redesignada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 23/03/2023 14:30. Refer. Evento 112
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06/03/2023 13:42
Juntada de Petição
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01/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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23/02/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 110
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18/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110 e 111
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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09/02/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/02/2023 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/02/2023 21:02
Audiência Preliminar redesignada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 06/03/2023 14:00. Refer. Evento 91
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08/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 14:44
Despacho
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07/02/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/02/2023 15:01
Despacho
-
26/01/2023 19:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 101
-
26/01/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
21/01/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
19/01/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
18/01/2023 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2023 20:19
Despacho
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
19/12/2022 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 14:56
Juntada de Petição
-
16/12/2022 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
16/12/2022 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
13/12/2022 18:21
Audiência Preliminar designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Federal Criminal - 07/02/2023 14:00
-
13/12/2022 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 18:19
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVITCR01 -> DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
-
13/12/2022 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 08:57
Despacho
-
12/12/2022 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
07/12/2022 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
-
02/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/11/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/11/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
22/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 15:06
Despacho
-
22/11/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2022 11:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50083790720224025002/ES referente ao evento 4
-
21/11/2022 14:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - CARTA PRECATÓRIA JEF CRIMINAL Número: 50083790720224025002
-
11/11/2022 17:06
Juntada de peças digitalizadas
-
08/11/2022 13:21
Expedição de ofício
-
18/10/2022 09:39
Despacho
-
14/10/2022 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
13/10/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/09/2022 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2022 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
08/07/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2022 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/06/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
05/04/2022 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/04/2022 09:10
Juntada de peças digitalizadas
-
01/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
31/03/2022 15:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
23/03/2022 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
23/03/2022 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 14:47
Despacho
-
09/03/2022 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2022 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
23/02/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 18:17
Juntada de Petição
-
22/02/2022 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/02/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 17:24
Despacho
-
07/02/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/01/2022 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/01/2022 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/01/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 16:32
Despacho
-
18/01/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 20:54
Redistribuído por sorteio - (ESCAC01F para ESVITCR01F)
-
10/01/2022 20:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
10/01/2022 20:51
Audiência Preliminar não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 27/01/2022 14:00. Refer. Evento 21
-
10/01/2022 17:37
Declarada incompetência
-
10/01/2022 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2021 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
14/12/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/12/2021 19:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
29/11/2021 13:02
Expedição de Mandado - Prioridade - 27/01/2022 - ESCACSECMA
-
26/11/2021 18:05
Audiência Preliminar designada - Local SALA DE AUDIENCIAS - 1VF CACHOEIRO - 27/01/2022 14:00
-
26/11/2021 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/11/2021 17:25
Despacho
-
26/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
22/09/2021 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 21:09
Expedição de ofício
-
16/09/2021 01:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2021 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/09/2021 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 12:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2021 20:47
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/08/2021 14:15
Despacho
-
18/08/2021 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2021 13:27
Classe Processual alterada - DE: TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA: CRIMES AMBIENTAIS JEF
-
17/08/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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