TRF2 - 5037705-44.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037705-44.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA VILELA PAIVAADVOGADO(A): KATHERINE RODNITZKY NUNES (OAB ES010395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional proposta em face do INSS, visando a revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por idade urbana, NB 216.751.610-4, DIB 02/08/2024.
Consta em carta de concessão a outorga do benefício com base em “direito adquirido” anterior à EC 103/2019, e início de pagamento em 02/08/2024 (evento 30, CCON1).
A autora alega, em síntese: (i) não concessão do benefício mais vantajoso; (ii) desconsideração, pelo INSS, de vínculos anteriores a 2000 registrados no CNIS; (iii) aplicação equivocada do coeficiente; e (iv) direito ao cômputo de períodos pretéritos e à consequente majoração da RMI.
A autora enumera, inclusive, vínculos de 1970–1976, 1971–1973, 1974–1988 e 1974–1991 (MEC/UFES), indicando que não foram considerados no cálculo, embora constem do CNIS, e sustenta o dever administrativo de conceder o melhor.
O INSS apresentou contestação (evento 23, CONT1), alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, a correção do cálculo da RMI de acordo com o art. 29 da Lei 8.213/91 e índices legais, afirmando que os salários-de-contribuição foram adequadamente considerados.
Em decisão anterior (evento 13, DOC1), este Juízo converteu o feito em diligência, reconhecendo que a réplica aclarou o objeto da demanda e determinando a nova citação do INSS, com prosseguimento, sanando a inépcia inicial pela via da informalidade própria dos Juizados Especiais Federais.
Juntou-se aos autos o processo administrativo (evento 12, PROCADM1).
Primeiramente, cumpre esclarecer que o tipo de cálculo administrativo fixou o Período Básico de Cálculo (PBC) a partir de 07/1994 (formação do PBC pós-Lei 9.876/1999).
Os salários anteriores a 07/1994 não compõem a média da RMI; servem, quando muito, para tempo de contribuição.
O processo administrativo registra CTC nº 75/2024 (IFES, 2014–2024) com Relação das Bases de Cálculo, efetivamente considerada na análise interna; também há registro sistêmico de CTC nº 17024040.1.01049/21-8 com crítica de períodos não absorvidos no cálculo (indicativo de pendência na integração).
Pelo processo administrativo foram considerados 20 anos 00 meses e 04 dias de tempo de contribuição, o que conferiu à parte autora a Aposentadoria por idade urbana com a RMI já conferida à parte autora.
Elaborando planilha de contagem de tempo com base nas informações do INSS foi apurado o seguinte tempo de contribuição: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento19/06/1949SexoFemininoDIB02/08/2024NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência8CESAT - INTERMEDIACOES & NEGOCIOS LTDA01/04/200031/08/20061.006 anos, 5 meses e 0 dias779INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE VITORIA01/04/200009/05/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância010IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA01/08/200030/11/20001.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância011AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EXT)01/06/200330/09/20231.0016 anos, 11 meses e 0 diasAjustada concomitância20312AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/12/200331/12/20031.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância013AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/02/200429/02/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância014AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/05/200431/05/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância015AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/07/200431/08/20041.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância016AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/200530/06/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância017AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/08/200531/10/20051.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância018AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/03/200631/03/20061.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância019AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/05/200631/05/20061.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância020AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/07/200631/01/20071.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância021AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/03/200731/05/20071.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância022AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/11/200731/12/20071.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância023AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/04/200830/04/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância024RECOLHIMENTO01/11/200831/01/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância025AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/06/200931/08/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância026AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/11/200931/12/20091.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância027AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/03/201031/12/20101.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância028AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/07/201131/08/20111.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância029AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (AVRC-DEF)01/11/201130/11/20111.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância030AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/01/201231/01/20121.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância031AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/03/201230/04/20121.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância032AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/07/201231/08/20121.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância033AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/10/201231/10/20121.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância034AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/06/201331/07/20131.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância035AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/10/201331/10/20131.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância036INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO ESPIRITO SANTO (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PRPPS)17/10/201418/06/20241.000 anos, 9 meses e 0 diasAjustada concomitância937AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/11/201530/11/20151.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância038AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/201630/09/20161.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância039AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/07/201831/07/20181.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância040AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREC-MENOR-MIN)01/04/201930/04/20191.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância041AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT)01/01/202031/01/20201.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância042AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)01/09/202130/09/20211.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância043RECOLHIMENTO01/08/202431/08/20241.000 anos, 1 mês e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER1 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)19 anos, 5 meses e 13 dias23470 anos, 4 meses e 24 diasAté 31/12/201919 anos, 7 meses e 0 dias23570 anos, 6 meses e 11 diasAté 31/12/202020 anos, 7 meses e 0 dias24771 anos, 6 meses e 11 diasAté 31/12/202121 anos, 7 meses e 0 dias25972 anos, 6 meses e 11 diasAté Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)21 anos, 11 meses e 4 dias26472 anos, 10 meses e 15 diasAté 31/12/202222 anos, 7 meses e 0 dias27173 anos, 6 meses e 11 diasAté 31/12/202323 anos, 7 meses e 0 dias28374 anos, 6 meses e 11 diasAté a DIB (02/08/2024)24 anos, 1 mês e 2 dias29075 anos, 1 meses e 13 dias Competências desconsideradas para fins de tempo de contribuição por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos do art. 195, §14 da CF/88 (incluído pela EC 103/19) c/c arts. 209, caput e 210 da IN 128/2022, as competências abaixo especificadas com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de tempo de contribuição. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2007Período #11Período #21Total 04/2007R$ 0,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 380,00-R$ 30,0008/2012Período #11Período #32Total 08/2012R$ 0,00R$ 400,00R$ 400,00R$ 622,00-R$ 222,00 Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (2) Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência. MêsMês consolidado com concomitantesSalário mínimoDiferença04/2007Período #11Período #21Total 04/2007R$ 0,00R$ 350,00R$ 350,00R$ 380,00-R$ 30,0008/2012Período #11Período #32Total 08/2012R$ 0,00R$ 400,00R$ 400,00R$ 622,00-R$ 222,00 Com base na contagem acima, surgem para a autora inúmeras possibilidades: Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 89% (Lei 8.213/91, art. 50).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).Em 31/12/2019, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.Em 31/12/2020, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (60.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.Em 31/12/2021, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.Em 31/12/2022, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (61.5 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.Em 31/12/2023, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.Em 02/08/2024 (DIB), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
A planilha ora juntada aponta, com base nos períodos reconhecidos pelo INSS, tempo total na DIB de 24 anos, 1 mês e 2 dias, carência 290 e melhor hipótese na data de 13/11/2019 (direito adquirido), cuja RMI projetada (planilha) é R$ 5.206,92.
Já a RMI administrativa do INSS (R$ 5.713,01) é superior, de modo que não há interesse útil em revisão genérica se mantido o mesmo quadro contributivo.
A planilha também lista competências inferiores ao salário mínimo (04/2007 e 08/2012) e as concomitâncias tratadas.
Em suma, sem a inclusão/averbação de novos períodos (RPPS via CTC/DTC e RGPS via CTPS e comprobatórios), a RMI apurada pelo INSS permanece mais vantajosa do que a RMI da simulação feita acima, não se evidenciando ganho revisional neste cenário.
O objeto do feito é estritamente revisional, circunscrito a: (i) RMI do benefício NB 216.751.610-4; (ii) eventual averbação de tempo não considerado no Mapa/Quadro de Tempo de Contribuição que, se e somente se integrado com prova idônea, possa alterar o direito ao melhor benefício e/ou o coeficiente em alguma regra de cálculo (pre ou pós-EC 103/2019).
Fica delimitado que períodos anteriores a 07/1994 não compõem o PBC da RMI (média), por força do desenho legal adotado na concessão (PBC pós-07/1994).
Esses períodos podem ter relevância para o tempo de contribuição, carência e regras de acesso, mas não para a média salarial do benefício aqui em discussão, salvo modificação do regime de cálculo — o que depende necessariamente de que tais períodos sejam validamente averbados (documentação robusta) e produzam alteração vantajosa.
O quadro contributivo atualmente reconhecido reflete, em síntese, vínculos pós-1994 (ex.: CESAT 2000–2006; contribuições como contribuinte individual/cooperativas 2003–2023, com ajustes de concomitância e desconsiderações por valor inferior ao mínimo em 04/2007 e 08/2012; e IFES/CTC 2014–2024), totalizando 24a 1m 2d e carência 290 na DIB.
O comparativo de RMI evidencia que a RMI administrativa supera a RMI simulada na planilha, não havendo vantagem revisional com o mesmo conjunto de períodos.
Períodos de RPPS (ex.: MEC/UFES 1974–1991): sua utilização no RGPS (tempo/compensação) exige CTC (ou DTC) emitida pelo ente competente, em versão atualizada, autenticável (código de verificação/validação), com abrangência exata de datas de início e fim, cargos/funções, regime jurídico, interrupções, averbações prévias e certidão de não aproveitamento em outra aposentadoria e fichas financeiras.
O PA registra crítica pela existência de CTC nº 17024040.1.01049/21-8 não absorvida, o que evidencia pendência documental/material a cargo da autora para integrar tais períodos ao cálculo.
Sem CTC/DTC válida, não há como averbar o período estatutário no RGPS.Períodos celetistas (CTPS): embora o CNIS traga indícios de vínculos pretéritos (ex.: Colégio Brasileiro de Vitória 1970–1971, Colégio Sagrado Coração 1971–1973, ETFES 1970–1976), para averbação (quando o CNIS é lacunoso, conflitante ou sem remunerações consolidadas) é imprescindível a CTPS digitalizada integral (todas as páginas de identificação, contratos, anotações salariais, alterações, anotações gerais e baixas). É recomendável juntar documentos complementares (quando houver): ficha/livro de registro, holerites, TRCT, extratos/depósitos de FGTS, RAIS/CAGED/eSocial, GFIP e congêneres, para dar robustez à prova do vínculo e da continuidade temporal até a competência mínima.Competências com recolhimento inferior ao salário mínimo (p. ex., 04/2007 e 08/2012, já apontadas na planilha): só podem ser computadas para tempo/carência se houver complementação nos moldes do art. 195, §14, CF/88 e IN 128/2022, arts. 209 e 210 (para tempo) e arts. 189, §§7º e 9º (para carência).
Na ausência, tais competências devem permanecer desconsideradas.
Por fim, é indispensável declaração expressa da autora de que não percebe aposentadoria em nenhum RPPS (União, Estados, DF ou Municípios), por força das regras de não acumulação e para viabilizar a compensação entre regimes quando cabível.
Sem a juntada, em 30 dias, de documentação idônea (CTC/DTC para RPPS e CTPS + comprobatórios para celetistas), o conjunto contributivo permanecerá inalterado e, de acordo com a planilha e a concessão administrativa, a RMI do INSS se mostra correta e mais vantajosa do que a simulação com os períodos hoje reconhecidos.
Nesse cenário, não subsiste interesse processual em revisão genérica e/ou o pedido revisional tende à improcedência, com manutenção da RMI concedida.
Converto o feito novamente em diligência e SANEIO o processo, nos seguintes termos: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos: Períodos de RPPS (MEC/UFES e outros que alegar): 1.1.
CTC ou DTC atualizada (documento oficial do ente federativo/órgão), autenticável, com datas precisas, cargos/funções, regime, averbações e declaração de não aproveitamento do período em aposentadoria do RPPS; 1.2.
Caso haja divergências entre CTC/DTC e CNIS/PA, apresentar certidões adicionais (retificadoras), memórias/planilhas do ente e comprovantes de tempo (portarias, atos de provimento/exoneração, etc.).
Períodos celetistas (CTPS): 2.1.
CTPS digitalizada integral (todas as páginas de identificação, qualificação civil, todos os contratos, todas as anotações salariais e todas as anotações gerais/baixas); 2.2.
Documentação complementar (se disponível): ficha/livro de registro, contracheques/holerites, TRCT, extratos/depósitos de FGTS, RAIS/CAGED/eSocial, GFIP e outros que corroborem o vínculo e sua continuidade.
Competências com recolhimento inferior ao salário mínimo: 3.1.
Comprovante de complementação (tempo/carência) conforme art. 195, §14, CF/88 e IN 128/2022 (arts. 209/210 e 189, §§7º/9º); ou, alternativamente, manifestação expressa de que não pretende computá-las.
Declaração expressa de que não percebe aposentadoria em RPPS de qualquer ente (União, Estados, DF ou Municípios), em vigor.
Na ausência de cumprimento integral do item (A) no prazo assinalado, considerarei inalterado o quadro contributivo e, em consequência, manterei a RMI administrativa por mais vantajosa (comparativo planilha x concessão), com provável improcedência do pedido revisional ou extinção por falta de interesse útil na revisão genérica.
Após a juntada dos documentos, vista ao INSS para manifestação em 15 dias, inclusive sobre a possibilidade de averbação administrativa dos períodos juntados (RPPS por CTC/DTC e celetistas por CTPS e correlatos) e eventual reprocessamento do benefício, se for o caso.
Decorrido o prazo (com ou sem manifestação), voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intime-se.
Registre-se. -
01/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/09/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037705-44.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA AUXILIADORA VILELA PAIVAADVOGADO(A): KATHERINE RODNITZKY NUNES (OAB ES010395) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
22/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037705-44.2024.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA AUXILIADORA VILELA PAIVAADVOGADO(A): KATHERINE RODNITZKY NUNES (OAB ES010395)SENTENÇADiante do exposto, visando a otimização do processo, considero a réplica como um aditamento à petição inicial, o que possibilita a clara identificação do pedido.
Assim, determino a anulação da citação anterior (evento 3, DESPADEC1) e a nova citação do INSS. -
27/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 16:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/05/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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17/03/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/11/2024 12:36
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2024 12:36
Determinada a citação
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14/11/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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