TRF2 - 5004797-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 13:16
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50081565220254025001/ES
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004797-94.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA requer a penhora do bem imóvel localizado em pesquisa realizada no sistema INFOJUD (evento 62), sem, contudo, apresentar a matrícula imobiliária respectiva, o que impede a verificação da sua cadeia sucessória e de eventuais restrições incidentes sobre o mesmo.
Diante disso, indefiro, por ora, o pedido da Exequente.
Aguarde-se, no arquivo virtual, até a juntada da certidão de matrícula do bem cuja constrição se pretende ou por novos requerimentos da Exequente capazes de impulsionar o feito, devidamente subsidiados por planilha atualizada de seus créditos.
Cientifique-se a Exequente.
Cumpra-se. -
18/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:43
Indeferido o pedido
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 13:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 12:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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31/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 18:14
Juntado(a)
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28/07/2025 16:00
Indeferido o pedido
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15/07/2025 19:00
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50095644620254020000/TRF2
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15/07/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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14/07/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50095644620254020000/TRF2
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004797-94.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: BCDM LOPES ARENA DE RECREACAO E ESPORTES LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121)EXECUTADO: BRUNO FERNANDO NASCIMENTO LOPESADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO A empresa-Executada requer o desbloqueio do valor constrito em suas contas, por ser "decorrente da atividade profissional ou quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinada ao sustento do devedor e de sua família", e por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (evento 27).
A Exequente requer a manutenção do bloqueio (evento 41).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A parte-Executada, ao requerer o desbloqueio de quantia constrita em sua conta bancária, não demonstra que aquela se enquadra em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, tampouco comprova que estaria protegida pela regra insculpida no art. 833 do NCPC. Como é cediço, “o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei” (art. 789 do NCPC), de modo que a penhorabilidade é a regra, enquanto a impenhorabilidade é exceção, devendo estar prevista em lei. Ainda, não há dispositivo legal que justifique a liberação do valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD apenas porque é considerado baixo pela parte interessada no desbloqueio.
Contudo, observa-se que há controvérsia sobre a matéria discutida nos autos.
Foram admitidos, como representativos de controvérsia, os Recursos Especiais nos processos nos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, vinculados ao Tema GRC 15, no qual foi fixada a seguinte questão jurídica a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "Definir se há necessidade de comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade ou se apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Ainda, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes que tratem daquela questão jurídica no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais vinculados, nos termos do art. 1.036, § 1º, do NCPC, ressalvada a apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Diante do exposto, determino a manutenção do bloqueio, com a suspensão do feito, neste aspecto, até que o Tema GRC 15 seja decidido pelo TRF da 2ª Região, momento em que será analisada a liberação ou não do valor retido nas contas dos Executados.
Intimem-se, cabendo à Exequente requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que for do seu interesse no intuito de dar prosseguimento à execução, sob pena de suspensão do feito até o julgamento do Tema GRC 15 pelo TRF da 2ª Região. -
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:19
Despacho
-
26/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:33
Determinada a intimação
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23/06/2025 12:51
Juntado(a)
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23/06/2025 12:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274
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23/06/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:43
Juntado(a)
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17/06/2025 13:00
Decisão interlocutória
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09/06/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004797-94.2025.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso do prazo para a oposição de embargos à execução (evento 17), intime-se a Exequente para requerer o que for do seu interesse no intuito de impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo da retomada do andamento do feito após eventual requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito daquela1. Prazo: 5 (cinco) dias simples. 1.
Sob pena de automática desconsideração do pedido e manutenção do arquivamento, observada, inclusive, as normas atinentes à prescrição. -
29/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:53
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/05/2025 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 11:55
Intimado em Secretaria
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25/04/2025 11:55
Intimado em Secretaria
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24/04/2025 18:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 18:24
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50081565220254025001
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26/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 18:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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24/02/2025 18:44
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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24/02/2025 12:10
Juntada de Petição - (P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO para ES016988 - MAICON CORTES GOMES)
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21/02/2025 15:14
Determinada a citação
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21/02/2025 13:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P96815086615 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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21/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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