TRF2 - 5028986-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028986-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA BARROSADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, pelo rito dos Juizados Especiais Federais por ANTONIO AUGUSTO FERREIRA BARROS, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que a parte ré seja condenada a autorizar a entrada do advogado-autor em Organização Militar para que o autor possa praticar os atos necessários ao pleno exercício da advocacia, mediante identificação do advogado, independentemente de autorização prévia, da exigência de envio de e-mails ou de ordem superior.
Objetiva, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir, o autor alega que no dia 27 de março de 2025 foi obstado de adentrar na seção jurídica da DPM (Diretoria de Pessoal da Marinha), quando exercia prerrogativa funcional e estava a atuar no interesse de seu cliente.
Alega que, por 3h15min, foi mantido "em uma minúscula sala" esperando autorização para adentrar na DPM.
O autor informa que enviou e-mail buscando autorização para o ingresso, recebendo como resposta que seria analisado e respondido posteriormente, para que fosse marcada uma data futura para possível liberação, o que, até a presente data, sequer foi respondido.
No evento 6.2, o autor junta o mencionado e-mail.
Contestação da União no evento 14.1.
No evento 14.2, a Diretoria Pessoal da Marinha informa que o prédio no qual se localiza esta Diretoria abriga equipamentos militares e uma dezena de Organizações Militares, não podendo qualquer pessoa, sem autorização, adentra-lo.
Compulsando os autos, observo que na petição de evento 20.1, o autor informa que não busca o livre acesso às dependências militares, mas tão somente o ingresso dirigido à Seção Jurídica da DPM, para tratar de assunto sensível no exercício da advocacia, relacionado à defesa de direitos fundamentais.
Ocorre que na petição inicial consta como pedido a autorização para ingresso "indepedentemente de autorização prévia, da exigência de envio de e-mails ou de ordem superior".
A fim de melhor elucidar o caso, intime-se o autor para esclarecer a contradição entre o pedido inicial e a supramencionada petição, mormente tendo em vista que, diante da apresentação de contestação pelo réu, não se verifica pertinente a emenda a inicial para alteração de pedidos nesta fase processual.
Por oportuno, considerando que passaram-se mais de 2 meses desde sua última manifestação, esclareça o autor se logrou êxito em agendar a reunião.
Prazo: 5 dias.
Após, voltem conclusos. -
14/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028986-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA BARROSADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 15:38
Decisão interlocutória
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27/05/2025 06:40
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:47
Determinada a citação
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24/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 17:06
Juntada de Petição
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04/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:43
Determinada a intimação
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02/04/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 12:55
Juntada de Petição
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01/04/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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