TRF2 - 5004172-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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25/07/2025 16:16
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004172-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: DUMARA DE PAIVA RAPOSOADVOGADO(A): ELIZABETE FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ152219) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DUAS APOSENTADORIAS E PENSÃO MILITAR.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para concessão da tutela de urgência consistente em pedido para a “ré se abster de condicionar o deferimento da pensão por morte a renúncia a uma das aposentadorias que a autora faz jus em decorrência do exercício do cargo de médica”. 2 - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser observados os requisitos do art. 300, caput, do CPC: probabilidade do direito alegado pela parte, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Frise-se que a subsunção dos fatos à norma, nesse momento processual, se dá de forma sumária, reservando-se a análise exauriente quando da prolação da futura sentença. 3 - Em análise de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, não sendo caso de se reformar a decisão recorrida. 4 - Somente é possível a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime ou uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, não havendo amparo legal para a tríplice acumulação de benefícios previdenciários. 5 - No entanto, tendo o óbito do instituidor da pensão ocorrido sob a égide da CF/88, a legislação infraconstitucional deve ser observada à luz do Texto Maior que, em seu art. 37, inciso XVI e §10º, excepciona casos de acumulação de remuneração de aposentadoria. 6 - Assim, conclui-se ser possível a acumulação de uma pensão militar com duas aposentadorias / rendimentos derivados de dois cargos de professor, um de cargo de professor com outro técnico ou científico ou a de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Precedentes desta 7ª Turma: (TRF2 - Apelação Cível Nº 5001144-80.2022.4.02.5101/RJ, Rel.
Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, 29/11/2023)/ (Apel nº 0136811-02.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, j. em 28/06/2019, disp. em 03/07/2019)/ (Apel nº 0105341-55.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, j. em 04/09/2018, disp. em 10/09/2018) 7 - Em suma, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, uma vez que a autora se enquadra na exceção que permite a tríplice acumulação, pois percebe dois proventos de aposentadoria estatutária, decorrentes de cargo público da área da saúde. 8 - Assim, os argumentos da Agravante não se mostram aptos a infirmar a decisão agravada, uma vez que destituída de teratologia, desproporcionalidade ou ilegalidade no deferimento da tutela de urgência. 9 - Agravo de Instrumento improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 16:35
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004172-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DUMARA DE PAIVA RAPOSOADVOGADO(A): ELIZABETE FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ152219) DESPACHO/DECISÃO Evento 15: O pedido de sustentação oral deverá ser formulado pelo causídico nos termos previstos no Portal deste Eg.
TRF da 2ª Região (https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral), em conformidade com o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, de 1º de julho de 2020. -
17/06/2025 18:33
Juntado(a)
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17/06/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:02
Despacho
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16/06/2025 15:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB31
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 25 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serãojulgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentaçãooral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferênciautilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processantecorrespondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º aResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mailinstitucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, nocanaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5004172-28.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 66) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES AGRAVADO: DUMARA DE PAIVA RAPOSO ADVOGADO(A): ELIZABETE FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ152219) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
06/06/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2025 14:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 66
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06/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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08/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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08/05/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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31/03/2025 16:53
Determinada a intimação
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31/03/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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31/03/2025 12:24
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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31/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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