TRF2 - 5007899-43.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:29
Baixa Definitiva
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09/07/2025 17:28
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007899-43.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: VAGNER PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANE LEAL ROCHA (OAB RJ186923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por VAGNER PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende que o Réu seja condenado a lhe restabelecer benefício previdenciário por incapacidade, bem como ao pagamento das parcelas devidas, desde a data de cessação do benefício, em 11/09/2018.
Aduz o Autor que teria recebido o benefício em questão durante o período de 09/04/2017 a 11/09/2018 e que este teria sido cessado indevidamente na via administrativa.
Decido.
Verifica-se da própria narrativa da petição inicial que o benefício cujo recebimento ora é pretendido refere-se ao NB 618.352.153-5 (espécie 91), que é um benefício de auxílio por incapacidade decorrente de acidente do trabalho.
Portanto, diante dos elementos presentes nos autos, verifico que a incapacidade alegada pelo autor é decorrente de acidente de trabalho.
A Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação proposta, eis que as lides envolvendo acidente do trabalho são de competência ratione materiae, absoluta, improrrogável, da Justiça Estadual, ainda que figure no polo ativo ou passivo da relação processual a autarquia federal.
Com efeito, estabelece a Constituição da República, em seu art. 109, que: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Sendo assim, infere-se dos autos que a causa de pedir remonta em suposta incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, sendo esta Justiça Federal, como dito, incompetente para processar e julgar o feito. O Superior Tribunal de Justiça já uniformizou a sua jurisprudência a respeito da competência da Justiça Estadual em tais espécies de feitos, editando a sua Súmula de nº 15, segundo a qual: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” O Supremo Tribunal Federal,
por outro lado, consolidou orientação no sentido de que o art. 109, inciso I, da CF/88, inibe o exercício pela Justiça Federal de qualquer atividade jurisdicional pertinente à resolução de controvérsias oriundas de acidentes do trabalho, ainda que se trate de mero reajustamento do benefício, destacando-se o voto do Ministro Celso de Mello, no julgamento do RE nº 176.532-1/SC: "Causas dessa natureza não se qualificam, em consequência, como litígios de índole previdenciária, razão pela qual, cabendo ao Poder Judiciário local a atribuição para conhecer das ações acidentárias, assistir-lhe-á igual prerrogativa para apreciar questões de natureza acessória, que envolvam, sempre dentro da perspectiva dos conflitos decorrentes de acidentes do trabalho, a discussão em torno da revisão dos benefícios acidentários anteriormente concedidos”.
Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar este processo, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA a uma das Varas Cíveis da Comarca de VOLTA REDONDA.
Intimem-se.
Em seguida, remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor das Varas Cíveis da Comarca de VOLTA REDONDA, utilizando o malote digital.
Tudo cumprido, dê-se baixa na distribuição. -
02/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:50
Declarada incompetência
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30/05/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 14:05
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de peças digitalizadas - 30/05/2025 14:01:43)
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09/04/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 13:13
Despacho
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10/12/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 17:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT03S)
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10/12/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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