TRF2 - 5051916-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILZA DE SOUZA CARLOS <br/> Data: 29/10/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: PEDRO HENRIQU
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06/08/2025 16:07
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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06/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:14
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051916-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILZA DE SOUZA CARLOSADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Primeiro, deve-se ressalvar que o autor, ao distribuir a presente ação, fez opção pelo fluxo da “Tramitação Ágil”, ferramenta essa destinada exclusivamente a demandas em que se discute a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade.
Verifica-se, inclusive, que o autor fez a opção de especialidade do perito, no caso, psiquiatria (evento 3, INF1).
Tendo em vista a existência de pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, retire-se o feito do fluxo da tramitação ágil.
A parte autora postula a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 642.477.906-3, DER: 17/11/2022), indeferido por falta de qualidade de segurada (evento 22, PROCADM1) ou de auxílio-acidente, "na hipótese de ser constatado nos autos que as patologias mencionadas resultaram em uma limitação funcional parcial, sem configurar incapacidade total para o labor." Pede, alternativamente, "a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da Lei nº 8.742/93, caso reste demonstrado que a parte autora não possui qualidade de segurado, mas preenche os requisitos legais do BPC, inclusive a condição de pessoa com deficiência e hipossuficiência econômica." Consta no evento 22, PROCADM6 requerimento para o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 713.426.582-0, DER: 15/07/2023), indeferido pelo motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Nesse caso, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa e uma correta apreciação dos pedidos formulados, intime-se a parte autora para emendar a inicial, haja vista a inexistência de fungibilidade entre o benefício previdenciário de incapacidade (concedido à segurados do RGPS com incapacidade para o exercício de atividade habitual) e o benefício assistencial do BPC-LOAS (concedido à pessoa idosa ou com deficiência de longo prazo, em condição de miserabilidade), uma vez que seus regimes jurídicos e requisitos são absolutamente distintos.
Em decorrência, deverá a parte autora descrever a doença sofrida que produz o impedimento de longo prazo para a vida independente e para o trabalho, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos1, bem como, esclarecer a respeito do preenchimento do requisito socioeconômico, informando a composição de seu núcleo familiar, a ocupação profissional e renda mensal de seus membros, além das despesas da família e trazendo aos autos documentos comprobatórios do alegado.
No mesmo prazo, apresente outros laudos médicos aptos a comprovar a deficiência alegada e junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. 1.
Nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. -
11/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:57
Determinada a intimação
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11/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 23:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 04:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051916-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILZA DE SOUZA CARLOSADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Conforme informações anexadas no evento 3, INF1, a parte autora optou pela "Tramitação Ágil". Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do auxílio por incapacidade temporária. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Forneça comprovante de indeferimento do benefício.
Cumprido, prossiga o feito no fluxo da Tramitação Ágil. -
11/06/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 23:10
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 14:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO42S para RJRIO13F)
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051916-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILZA DE SOUZA CARLOSADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão lavrada no evento 6.1, remetam-se os autos ao Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
09/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:25
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051916-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARILZA DE SOUZA CARLOSADVOGADO(A): ERICO RODRIGUES DE SOUSA (OAB AM017502) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão lavrada no evento 6, CERT1. -
28/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 06:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 16:25
Juntado(a)
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27/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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