TRF2 - 5022801-19.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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14/08/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022801-19.2024.4.02.5001/ES REQUERIDO: BANCO C6 S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da Fase de Conhecimento, dou início à Fase de Cumprimento de Sentença da presente demanda.
Intime-se a parte Ré, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 10.259/01, além de observados a ADPF 219 e o Enunciado 59 da TR/ES, para que apresentem os cálculos do valor devido (execução invertida) e comprovem o efetivo cumprimento da obrigação de fazer (caso haja).
Os cálculos devem ser apresentados junto com a planilha matemática correspondente, indicando a sistemática utilizada, sempre atentando para as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prazo: 60 (sessenta) dias úteis.
Tendo em vista o dilatado prazo concedido para o cumprimento da sentença (60 dias úteis), pedidos de prorrogação de prazo genéricos, indicando apenas excesso de demandas ou não resposta de setores administrativos, serão indeferidos, adotando-se a providência correlata desde logo.
Havendo requerimento de remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Juízo o mesmo será indeferido, adotando-se a providência correlata desde logo.
O Setor de Contadoria da Justiça Federal não é área de apoio às partes.
A utilização de tal serviço deve se limitar a casos nos quais o Juiz tenha interesse em sanar dúvidas ou quando a parte estiver postulando sem Advogado.
A não apresentação dos cálculos pela parte Ré, gerará sub-rogação da obrigação à parte autora, com acréscimo de multa processual de 10% e, sendo o caso, honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o quantum debeatur.
O não cumprimento de obrigação de fazer (ou de não fazer) no prazo acima concedido, gerará astreintes no valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais), até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A seguir, persistindo o descumprimento, de imediato, novas astreintes, agora de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o novo montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Atingido esse último patamar, a multa será imediatamente executada e serão adotadas medidas alternativas, nos termos do CPC.
Caso o Advogado requeira que sejam destacados os honorários contratuais, o referido contrato deverá ser juntado aos autos, em arquivo individual com o nome selecionado no sistema como “Contrato de Honorários”.
Contratos juntados de outra forma poderão ser desconsiderados.
Para os casos em que o pagamento não seja efetivado por RPV, deverá ser apresentado depósito judicial, na Caixa Econômica Federal, Agência 0829, PAB-Justiça Federal, em conta à disposição deste Juízo. Depósitos feitos de outra forma não serão conhecidos pelo Juízo e o levantamento/estorno do valor que por ventura tenha sido feito em outros bancos, ficará a cargo do depositante, sem interferência deste Juízo.
Para os casos em que o pagamento seja efetivado por RPV, havendo divergência nos cálculos, já decidida e sendo fixado definitivamente o valor devido, cadastre-se o requisitório.
Após o cadastramento, dê-se vistas às partes para se manifestarem apenas sobre o cadastramento em si.
Manifestações sobre o mérito do valor serão desconsideradas por já terem precluído, eis que deveriam ter sido alvo de impugnação antes da fixação definitiva do valor.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se o RPV ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Intimem-se. -
12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:19
Determinada a intimação
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02/08/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 02:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 14:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> ESVITJE02
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01/08/2025 11:20
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022801-19.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
EMPRÉSTIMO CONSGINADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL POR MEIO DE SELFIE.
MODUS OPERANDI DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. compensação com valores depositados na conta do autor.
DANO MORAL não CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação jurídica e a nulidade das cobranças, assim como para condenar o Banco C6, e subsidiariamente o INSS, à restituição simples dos valores descontados, observando-se a possibilidade de compensação com o valor recebido pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/95), ainda que em parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:45
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5022801-19.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 14) RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: PEDRO LUIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (DPU) RECORRIDO: BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB ES010792) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
06/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 14
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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19/03/2025 11:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR06G02)
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19/03/2025 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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17/03/2025 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/02/2025 13:49
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/02/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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21/02/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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29/01/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 14:10
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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20/09/2024 14:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 12:42
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2024 13:37
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (ES010792 - EDUARDO CHALFIN)
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30/08/2024 13:48
Juntada de Petição
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30/08/2024 08:32
Juntada de Petição
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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25/07/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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23/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2024 11:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 17:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2024 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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