TRF2 - 5122197-91.2023.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
20/08/2025 19:49
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/08/2025 20:11
Juntada de Petição
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
05/08/2025 16:33
Determinada a intimação
-
05/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO40
-
05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5122197-91.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANTONIO MARCOS BANDEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA EM LAUDO PERICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença por meio da qual o pedido de concessão de benefício de benefício por incapacidade foi julgado procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 644.991.017-1, a partir de 12/8/2023, data do requerimento administrativo, devendo cessar em 31/12/2023, prazo estimado de duração da incapacidade, pagando os atrasados com juros e correção monetária. (...) Alega o INSS basicamente a falta da qualidade de segurado na DII.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. É o relatório.
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias.
Incontroversa a incapacidade total e permanente do autor, atestada por meio de perícia judicial, a partir de 31/07/2023. A controvérsia reside na qualidade de segurado.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado em razão de vínculo empregatício com a empresa Primework Sistemas Serviços de Informática LTDA, a partir de 26/7/2022.
Com efeito, a documentação carreada aos autos comprova o vínculo com a referida empresa na DII, por meio de cópia da CTPS e registro no CNIS, ainda que com ausência de contribuições previdenciárias. Consoante noção cediça, a presunção relativa de que goza a Carteira de Trabalho e Previdência social – CTPS milita a favor da inversão do ônus da prova, de forma que incumbe ao réu a comprovação de circunstância que desconstitua tal presunção, o que o réu não logrou fazer. Nesse sentido, o Enunciado 89 destas Turmas Recursais, bem como a jurisprudência TNU a seguir que, a meu ver esgota a discussão: Enunciado 89 A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários.
Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395. VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA.
ANOTAÇÃO EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização. 2.
As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude.
O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS.
Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova. 3.
Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento.
A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude.
Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 4.
Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS.
O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 5.
A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 6.
Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPSé admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7.
Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975. (PEDILEF 200871950058832.
Relator: Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF.
DJ 05/11/2012).
Convém destacar que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições para o segurado obrigatório com vínculo formal é o empregador, e o segurado não pode ser prejudicado pela ausência dos devidos recolhimentos.
Nesse passo, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento do correspondente a 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), observada a Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
04/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 22:58
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 16:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
13/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5122197-91.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: ANTONIO MARCOS BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDO JOSE SOUZA DE ARAUJO (OAB RJ218736)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
10/06/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/12/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/12/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
13/12/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:22
Juntada de Petição
-
06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2024 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 03:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/10/2024 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/10/2024 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/09/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
26/09/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/09/2024 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/09/2024 03:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/09/2024 15:29
Juntada de Petição
-
10/09/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/09/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
20/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
17/07/2024 15:59
Determinada a intimação
-
17/07/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/03/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
20/03/2024 15:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/03/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Petição
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Petição
-
27/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
30/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
26/01/2024 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
24/01/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/01/2024 01:44
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
22/01/2024 01:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/01/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/01/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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18/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MARCOS BANDEIRA DA SILVA <br/> Data: 26/01/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODR
-
18/01/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/11/2023 16:37
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/11/2023 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/11/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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