TRF2 - 5003083-67.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:25
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003083-67.2024.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ALICE MARIA DA SILVA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (evento 34, EXECUMPR1), dê-se ciência à parte autora e intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
Intimem-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 15:08
Determinada a intimação
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10/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/07/2025 14:43
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 01:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 01:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 14:46
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003083-67.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ALICE MARIA DA SILVA ALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS, em favor do(a) autor(a), a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada (NB 137.644.090-0) desde 01/10/2023 (um dia após a DCB), bem como ao pagamento das respectivas parcelas pretéritas, deduzindo-se valores recebidos a título de auxílio emergencial e/ou benefício inacumulável em período concomitante.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, diante do juízo de certeza, expresso na fundamentação supra e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para recurso, hipótese em deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado ou defensor público (art.41, § 2º, da Lei 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001). -
10/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/05/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2025 19:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 18:46
Determinada a citação
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20/02/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 16:18
Determinada a intimação
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09/01/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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09/10/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 09:22
Determinada a intimação
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12/06/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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