TRF2 - 5006441-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/08/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006441-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MODENA PRODUTOS E SOLUCOES PARA SAUDE LTDAADVOGADO(A): EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ186353)ADVOGADO(A): ADRIANA APERIM MERYD TOLLEDO LACERDA LEAL (OAB RJ169286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque a inexecução injustificada do contrato administrativo sujeita o contratado às sanções legalmente previstas, a serem aplicadas no âmbito de processo administrativo, em que devem ser observdas as formalidades inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
No caso concreto, foi celebrado o contrato com o Ministério da Saúde e o agravante não forneceu o medicamento objeto do aludido contrato, o que teria configurado a inexecução da contrato administrativo.
Dessa forma, ausente ilegalidade no processo administrativo e nas penalidades aplicadas, descabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, na autonomia e discricionariedade da Administratação Pública, que aplicou as sanções em conformidade com os parâmetros previstos na Lei nº 8.666/93 e Lei nº 14.133/2021.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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27/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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22/05/2025 07:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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21/05/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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