TRF2 - 5000376-46.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:32
Baixa Definitiva
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25/07/2025 12:32
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000376-46.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JOCEIL PAULO MANHAES ESTOTELESADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884)SENTENÇAISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
08/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000376-46.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCEIL PAULO MANHAES ESTOTELESADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM.
Juiz(íza) Federal, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir o despacho anterior, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. -
06/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000376-46.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCEIL PAULO MANHAES ESTOTELESADVOGADO(A): LUISA GOMES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ151884) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade laborativa (auxílio por incapacidade temporária / aposentadoria por invalidez permanente), indeferido administrativamente por não constatação de incapacidade laborativa.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isso posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Questão pendente Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983. Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo. Citação CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa.
No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Perícia médica Determino a produção de prova pericial médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou, na falta desta, com Clínico Geral.
Deixo de fixar o valor dos honorários periciais em razão do Ofício Circular TRF2 nº 0895154, de 03/04/2025.
Proceda-se à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes (CEPER-CA), nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1/2024 e da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 20/2024.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem assistente técnico e juntarem quesitos até a data da perícia.
O(A) perito(a) deverá responder, fundamentadamente, aos quesitos cadastrados no sistema e-Proc e aos quesitos do INSS depositados em Secretaria, ressaltando que a apresentação do laudo deverá ser lançada como evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc, na modalidade de laudo pericial eletrônico.
Portanto, a parte autora, que optar juntar seus quesitos, deverá fazê-lo por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no sistema e-Proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo indicado ao final deste documento (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. Determinações finais Com o retorno dos autos e apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis.
A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
A seguir, nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. 1.
Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados -
27/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:39
Determinada a intimação
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27/05/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNIT01S para RJCAM03F)
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27/05/2025 10:29
Despacho
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27/05/2025 07:27
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:57
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT01S)
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:48
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT01S para CEPERJA-CA)
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03/04/2025 14:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/03/2025 09:12
Juntada de Petição
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição
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07/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 01:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 09:57
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 09:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJNIT01S)
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23/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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