TRF2 - 5003535-34.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
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04/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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31/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/07/2025 15:43
Expedição de Alvará
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003535-34.2024.4.02.5005/ESRELATOR: RAFAEL DE AZEVEDO PINTOREQUERENTE: VINICIOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 02/07/2025 - PETIÇÃO -
11/07/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003535-34.2024.4.02.5005/ES REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, nos termos da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305, art. 32, §2º, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 dias, efetivar o pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo e que foram custeados pela SJES (R$ 200,00), eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O ressarcimento deverá ser feito mediante pagamento de GRU com os seguintes dados (deverá ser juntado aos autos o comprovante do recolhimento): UNIDADE GESTORA: 090014GESTÃO: 00001CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 18862-0 (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2018/00038, art. 11, §3º, b) Outrossim, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, dar cumprimento ao(à) acórdão/sentença proferido(a), efetuando o pagamento do crédito exequendo, mais acréscimos legais, sob pena de ser adicionada multa no percentual de dez por cento sobre o montante da condenação, observando-se o Enunciado 97 do FONAJE1.
Efetuado o depósito do valor da condenação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação quanto aos valores depositados, expeça-se alvará de liberação em favor da parte credora, remetendo-se os autos ao Setor de Arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se os termos do artigo 525 do CPC/2015.
P.I. 1.
ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). -
05/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:10
Determinada a intimação
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05/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/06/2025 15:03
Transitado em Julgado
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003535-34.2024.4.02.5005/ESAUTOR: VINICIOS RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora a complementação do seguro DPVAT no montante de R$ 4.556,25 (quatro mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Juros e correção monetária nos termos do Manual (do CJF) de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, devendo os juros de mora incidir a partir da citação (art. 405, CC/02) e a atualização a partir da data do pagamento a menor do valor do seguro.
Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários relativos à perícia determinada por este Juízo e que foram custeados pela SJES, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, o ressarcimento deverá ser feito mediante pagamento de GRU com os seguintes dados: Unidade gestora: 090014 Gestão: 00001 Código de recolhimento: 188620 Deverá ser juntado aos autos o comprovante do recolhimento. Ônus da sucumbência Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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09/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/12/2024 17:29
Juntada de Petição
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05/12/2024 17:20
Juntada de Petição
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30/10/2024 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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18/10/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/10/2024 06:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/10/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 16:14
Juntada de Petição - (g059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS)
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18/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/09/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 20:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2024 08:16
Juntada de Petição - (g059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS048034 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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06/09/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VINICIOS RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 03/10/2024 às 10:15. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar
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01/08/2024 17:45
Despacho
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01/08/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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