TRF2 - 5004814-70.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJPET01F)
-
04/08/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA04F para RJDCA01S)
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2025 14:58
Determinada a intimação
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18/07/2025 19:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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18/07/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 17:42
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:28
Juntada de Petição
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27/06/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 18:51
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:57
Juntada de Petição
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09/06/2025 11:10
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 13:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004814-70.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JANIO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SUZANA DE AMORIM AREAS (OAB RJ216487) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, considero que não há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e os demais réus aposntados pela parte autora : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e BANCO BMG SA.
Assim, e tendo em vista que os referidos réus não se encontram elencados no rol do art. 109, I, da CF, a Justiça Federal é incompetente para conhecer do pedido em face deles, razão pela qual EXCLUO o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e o BANCO BMG SA DO PÓLO PASSIVO. À secretaria para as retificações necessárias.
SEM EMBARGO: 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 3.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 4.
Cite-se e intime-se o INSS para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 301, V, VI e VII do CPC. 5.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que, em 10 (dez) dias, manifeste sua aceitação ou recusa, no mesmo prazo.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória. 6.
Finalmente, façam-me os autos conclusos. -
26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL - EXCLUÍDA
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26/05/2025 16:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BMG S.A - EXCLUÍDA
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26/05/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 14:38
Juntada de Petição
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22/05/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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