TRF2 - 5002384-66.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002384-66.2025.4.02.5112/RJIMPETRANTE: DULCINEA DE BARROS AMOROSO ANASTACIOADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775)IMPETRANTE: MAURO HENRIQUE DE BARROS AMOROSOADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015.
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
21/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2025 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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25/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002384-66.2025.4.02.5112/RJ IMPETRANTE: DULCINEA DE BARROS AMOROSO ANASTACIOADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775)IMPETRANTE: MAURO HENRIQUE DE BARROS AMOROSOADVOGADO(A): LEONARDO ROUSSOULIERS FERREIRA (OAB RJ210775) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DULCINEA DE BARROS AMOROSO ANASTÁCIO, representada por seu curador, MAURO HENRIQUE DE BARROS AMOROSO, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPERUNA, em que objetiva, inclusive liminarmente, a análise do requerimento protocolizado sob o nº 2140179507, com vistas à concessão da isenção de imposto de renda.
Para tanto, a impetrante argumenta, em suma, que, em 20/04/2024, teria dado entrada no requerimento para concessão da mencionada isenção.
Contudo, desde a referida data, a autarquia teria se mantido inerte.
Atribui-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, isto é, isenção de imposto de renda, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPOS DOS GOYTACAZES - MANDADOS DE SEGURANÇA: Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes ([email protected]) Praça Santíssimo Salvador, 45/47, 3º andar – Centro – Campos dos Goytacazes - Rio de Janeiro - CEP 28.010-000.
Titular: Daniel Mussi Molisani Anote-se - Da análise do pedido de gratuidade de justiça Observa-se, neste aspecto, que a impetrante não instruiu o seu pedido de gratuidade de justiça com documentos que justificassem a concessão do benefício.
Ademais, impende anotar que, consoante a Lei nº 9.289/96, as custas serão calculadas no percentual de um por cento sobre o valor da causa, cabendo à parte autora pagar metade da verba por ocasião da distribuição do feito. Além disso, não se pode ignorar que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, além de descaber condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em mandado de segurança, a repelir a tese de que a despesa processual pode comprometer o seu sustento ou o de sua família.
Especialmente, considerando que, em consulta ao SAT Externo, foi possível observar que a impetrante percebe dois benefícios previdenciários, os quais apresentam valores que, juntos, superam R$ 10.000,00.
Por isso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. - Da necessidade de juntada de documento indispensável à propositura da demanda No anexo 2 do evento 1, houve a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência em nome do curador da impetrante, ao passo que deveriam ser anexado tais documentos em nome da própria autora, representada por seu curador e com a assinatura deste. Sendo assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte impetrante anexe aos autos procuração em seu próprio nome, representada pelo curador e com a assinatura deste, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 320 do CPC.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça no capítulo acima, desnecessária a anexação de declaração de hipossufiência retificada. - Do pedido de liminar Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, passo à análise do pedido de liminar, consignando-se que a notificação da autoridade impetrada e a intimação do órgão de representação do INSS ficam condicionadas ao pagamento das custas de ingresso.
Quanto ao pedido de liminar, de acordo com a previsão constante do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, a sua concessão pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados, ainda que em parte.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Cabe destacar que a questão acerca da morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nada obstante, o referido acordo não fixou um prazo para que a autarquia impetrada promovesse a conclusão de processo administrativo no que tange a pedidos de isenção de imposto de renda, o que indica, portanto, a aplicação da disposição prevista no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
Na espécie, a impetrante se insurge contra possível ilegalidade da autarquia previdenciária, em razão de, ainda, não haver ocorrido a análise conclusiva de seu pleito formulado 20/04/2024.
Pois bem.
Da análise do processo administrativo juntado no evento 5, verifica-se que a impetrante veiculou pedido de isenção de imposto de renda em 20/04/2024, sob o protocolo nº 2140179507 (fls.1/7), sendo intimada para cumprimento de exigências (fl. 9), em 13/12/2024, tendo apresentado documentos em 06/01/2025 (fls. 10/17), sem que houvesse conclusão do requerimento até o momento do aforamento desta demanda.
Considerando que, após a protocolização do requerimento, em 20/04/2024, somente foi determinado o cumprimento de exigências em 13/12/2024 e que, após instruído o processo, com o possível cumprimento das exigências em 06/01/2025, nenhum outro andamento foi realizado, e que, desde esta última data, já se passaram mais de 5 (cinco) meses, prazo superior ao trintídio previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, há indicativo nos autos de mora da autarquia previdenciária, por não haver promovido quaisquer andamentos, exigências e/ou conclusão, a apontar para a relevância da fundamentação.
Outrossim, é possível observar, ainda, perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que se trata de pedido de isenção sobre benefícios previdenciários.
Ante o exposto: I – Indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo à parte impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como para anexar procuração nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 2140179507 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo ser realizado o cumprimento desta ordem apenas após a comprovação do recolhimento das custas devidas e anexação da procuração; III– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada, cabendo ser realizado o cumprimento desta ordem apenas após a comprovação do recolhimento das custas devidas e anexação da procuração; IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias, cabendo ser realizado o cumprimento desta ordem apenas após a comprovação do recolhimento das custas devidas e anexação da procuração; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes, especialmente a retificação da autoridade impetrada, como determinado anteriormente. -
10/06/2025 12:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA - EXCLUÍDA
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10/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/06/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 18:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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07/06/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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