TRF2 - 5004862-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
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14/08/2025 15:24
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50007497120254025105/RJ
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004862-57.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000749-71.2025.4.02.5105/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: MARIA CLARA PINTO LOPES DA ROCHAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARRA FELLOWS (OAB RJ157744) EMENTA PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
LEI 12.711/2012.
CANDIDATA NÃO CONSIDERADA NEGRA PELA COMISSÃO AVALIADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA CLARA PINTO LOPES DA ROCHA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu a tutela de urgência requerida. 2. O Juízo a quo sumariou a questão, nos seguintes termos: "Cuida-se ação movida por MARIA CLARA PINTO LOPES DA ROCHA, sob o procedimento comum, em desfavor da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada de urgência, que a parte ré seja compelida a efetivar a sua matrícula no curso de graduação de bacharelado em odontologia, sob pena de multa diária e crime de desobediência. Relata que teria sido classificada para cursar odontologia, por meio do SISU, no ano letivo de 2025. Acrescenta que teria sido considerada inapta à matricula por não atender a requisitos étnico-raciais, uma vez que não teria sido considerada parda pela parte ré.
Afirma que a decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação foi genérica, havendo ausência de fundamentação do ato que a desclassificou, que não especificou quais característica fenotípicas não estariam presentes.". 3. A Lei 12.711/2012, em seus artigos 1º e 3º, determinou a reserva de vagas aos autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas e por pessoas com deficiência, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação das instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação. Cumpre observar que, em processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 41, de Relatoria do Min.
Luis Roberto Barroso, por unanimidade, assentou que é compatível com a Constituição a utilização de critérios subsidiários de hetereidentificação para concorrência às vagas reservadas, sobretudo quando existirem fundadas razões para acreditar que houve abuso na autodeclaração. 4.
Cabe reconhecer que a comissão competente tem alargada discricionariedade para considerar, à luz de critérios fenótipos, ser correto o enquadramento do candidato na cota ou não.
Em um exame perfunctório da questão apresentada, não se vislumbra a probabilidade do direito, visto que a decisão agravada observa a legislação pertinente, bem como a jurisprudência pátria, destacando-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça de que "(...) o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato." (AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004862-57.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: MARIA CLARA PINTO LOPES DA ROCHA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MARRA FELLOWS (OAB RJ157744) AGRAVADO: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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21/05/2025 14:57
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/04/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000749-71.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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14/04/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 13:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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13/04/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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