TRF2 - 5007021-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007021-70.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: KHAYAN PIMENTEL CAPISTRANOADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS (OAB DF076806) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por KHAYAN PIMENTEL CAPISTRANO em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a anulação do ato administrativo que indeferiu autodeclaração da parte requerente como pardo, com o seu consequente retorno à lista de candidatos inscritos para concorrer às cotas raciais destinadas ao curso de Medicina, para o qual foi aprovado por meio do SiSU..
Em consulta ao Sistema Eproc da Justiça Federal do Espírito Santo, consta a informação de sentença proferida em 29.7.2025 no processo originário.
Nesse contexto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, eis que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e 44, §1°, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para arquivamento. -
26/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 19:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/08/2025 19:43
Prejudicado o recurso
-
23/07/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
23/07/2025 06:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/06/2025 06:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/06/2025 00:19
Juntada de Petição
-
12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007021-70.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: KHAYAN PIMENTEL CAPISTRANOADVOGADO(A): BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS (OAB DF076806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por KHAYAN PIMENTEL CAPISTRANO (BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS, OAB/DF 076.806) contra a decisão do M.M.
Juíza Federal MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que, em procedimento comum ajuizado pelo agravante em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a anulação do ato administrativo que indeferiu autodeclaração da parte requerente como pardo, com o seu consequente retorno à lista de candidatos inscritos para concorrer às cotas raciais destinadas ao curso de Medicina, para o qual foi aprovado por meio do SiSU.
Em suas razões a agravante narra que: i) foi aprovado para o curso de Medicina da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), concorrendo às vagas destinadas a candidatos autodeclarados pretos ou pardos, conforme previsão editalícia; ii) foi surpreendido com sua eliminação no procedimento de heteroidentificação, sob alegação genérica de ausência de traços fenotípicos compatíveis com sua autodeclaração racial; e iii) A decisão administrativa, contudo, padece de vícios insanáveis.
A UFES responsável pela heteroidentificação limitou-se a apresentar justificativa padronizada, desprovida de qualquer fundamentação individualizada, o que contraria frontalmente o dever legal de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Aduz que é possível verificar a probabilidade do direito no que tange à premissa que a inexistência de critérios claros e objetivos, em especial, no resultado da heteroidentificação (marcado por dizeres incoerentes e dissociados da realidade fática) expuseram a parte Agravante a puro arbítrio de um sistema falho e injusto, o qual não é capaz de garantir diversos direitos e princípios básicos estabelecidos na Constituição Federal.
Destaca-se que tais princípios são essenciais para subsistir um processo de avaliação justo e equânime, respaldado em diretrizes delimitadoras de critérios capazes de aprovar ou reprovar candidatos com clareza. É o relatório.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê que recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito postulado e da existência perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise inicial, própria do exame liminar, não vislumbro a presença da probabilidade do direito para o deferimento da tutela antecipada recursal pleiteada, da narrativa do agravante e dos documentos apresentados não é possível aferir, no atual momento processual, a prova pré-constituída de seu direito, ou a prática de ilegalidade por parte da Administração na condução do procedimento de heteroidentificação.
O STF já pacificou o entendimento de que é possível a formação de comissão para a heteroidentificação dos candidatos com o intuito de garantir a finalidade da política afirmativa de cotas para negros e pardos (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017), devendo ser respeitada, para tanto, a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e ampla defesa.
Mesmo com a apresentação de foto anexada, não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor ao critério utilizado pela banca examinadora que em respeito às exigências do instrumento convocatório analisou o fenótipo apresentado pelo candidato a partir de comissão avaliadora, em consonância com a Lei Federal nº 12.990/2014 e Orientação Normativa nº 3 de 1º de agosto de 2016 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003924-05.2018.4.02.5110, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJE 3.2.2021; (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019800-27.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.6.2021).
Dessa forma, não identificada de plano a probabilidade do direito vindicado, é de ser indeferida a tutela antecipatória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 19:26
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/06/2025 19:26
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007268-05.2024.4.02.5006
Giuberto Jose Scalfoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002449-91.2025.4.02.5005
Maria Aparecida Reis de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tayna Ventura Soares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012272-75.2024.4.02.5118
Joao Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012272-75.2024.4.02.5118
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Vieira dos Santos
Advogado: Michel da Silva Dias
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 20:11
Processo nº 5002259-35.2024.4.02.5112
Claudio de Oliveira Rodrigues
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00