TRF2 - 5012272-75.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 20:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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01/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 09:32
Recebido o recurso de Apelação
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05/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012272-75.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOAO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHEL DA SILVA DIAS (OAB RJ170168)SENTENÇADO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR como exercidos em condições especiais os períodos de trabalho referidos no quadro acima e CONDENAR o INSS a assim computá-los no tempo atribuído ao autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS, ainda, a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e de correção monetária.
Sobre as parcelas vencidas, no período anterior à publicação da EC 113/2021, deverá incidir, respeitada a prescrição quinquenal e o valor do teto dos Juizados Especiais Federais, correção monetária desde a data de vencimento de cada parcela, pelo INPC, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE nº 870.947 (Tema 810) e REsp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905).
A partir da publicação da EC 113/2021 (09/12/2021), para fins de correção monetária e juros de mora deverá incidir unicamente a SELIC.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não havendo circunstâncias excepcionais que justifiquem o arbitramento em patamar mais elevado, estes ficam fixados no mínimo percentual legal, que ficam estabelecidos em 10% sobre o proveito econômico da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Tendo em vista o julgamento de mérito favorável ao autor e a natureza alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao INSS que promova a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), desde já limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Interposto recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. No prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da presente decisão, deverá o INSS trazer aos autos o demonstrativo de cálculo das parcelas atrasadas devidas.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/06/2025 15:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012272-75.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOAO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHEL DA SILVA DIAS (OAB RJ170168)SENTENÇAIntime-se o autor a trazer o PPP do evento 33, DOC2, com o carimbo da empresa que o emitiu.
Caso o carimbo se refira a empresa sucessora, deverá comprovar a sucessão empresarial. Em seguida, voltem conclusos. -
06/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:11
Determinada a intimação
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07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/04/2025 14:23
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 19:04
Juntada de Petição
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28/02/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 12:23
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 21:47
Juntada de Petição
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29/01/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/01/2025 12:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/01/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 00:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 00:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA02F para RJDCA05F)
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08/01/2025 11:42
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/01/2025 11:42
Alterado o assunto processual - De: Especial - Para: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
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07/01/2025 16:53
Declarada incompetência
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07/01/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/12/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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