TRF2 - 5005167-77.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
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14/08/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5005167-77.2024.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDPARTE AUTORA: ALECSANDRA VIGNOLI PORTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DANIELLE CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB RJ150579)ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA FONSECA (OAB RJ251159) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INSS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ARTIGOS 5º, INCISO LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA 350, do STF. 1.
Trata-se de remessa necessária tendo por objeto a r. sentença de evento 41, JFRJ, proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALECSANDRA VIGNOLI PORTO contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI objetivando, inclusive a título de tutela de urgência de caráter liminar, “a determinação para conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias ou pela marcação da justificação administrativa com intuito de fazer prova na qualidade de companheira do segurado.” 2.
Não ocorrendo qualquer justificativa capaz de impossibilitar a análise do processo pela Administração, a morosidade, no presente caso, além de ser incompatível com o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 – prazo de 30 dias, fere os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior. 3.
A Impetrante requereu, administrativamente, o benefício de pensão por morte urbana, em 22/07/2021, que foi indeferido (evento 8, PROCADM4).
Interpôs, então, Recurso Ordinário em 22/07/2021, conforme protocolo nº 4469096 (evento 1, COMP3), no entanto, até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 29/08/2023, o pedido não havia sido analisado pela Impetrada, em descumprimento, em muito, ao prazo de 30 dias consignado no art. 49, da Lei 9.784/99. 4.
O exíguo prazo concedido na decisão que deferiu a liminar e confirmado pela r. sentença destoa do entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 350, que fixou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que fosse realizada a análise dos requerimentos administrativos (RE 1447691, Relatoria da Exma.
Ministra Carmen Lúcia, DJe: 29/08/2023). 5.
Os pedidos formulados pela Autora na inicial (“conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias” e “marcação da justificação administrativa com intuito de fazer prova na qualidade de companheira do segurado”) já foram atendidos no curso da demanda (evento 9, INF_MAND_SEG4, TRF2 e evento 24, PET1, JFRJ), mostrando-se desnecessária a reforma da sentença, tendo em vista a impossibilidade de surtir qualquer resultado prático. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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18/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 15:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5005167-77.2024.4.02.5108/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND PARTE AUTORA: ALECSANDRA VIGNOLI PORTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DANIELLE CORRÊA DE OLIVEIRA (OAB RJ150579) ADVOGADO(A): BEATRIZ DA SILVA FONSECA (OAB RJ251159) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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30/05/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
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30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/05/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição
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07/03/2025 16:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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06/03/2025 15:12
Vista ao MP
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06/03/2025 10:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI - EXCLUÍDA
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28/02/2025 07:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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