TRF2 - 5085760-51.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5085760-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS CHAZAN (OAB RJ231671)ADVOGADO(A): SANDRO COUTINHO SCHULZE (OAB RJ109237)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925)APELANTE: MARIA CRISTINA DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS CHAZAN (OAB RJ231671)ADVOGADO(A): SANDRO COUTINHO SCHULZE (OAB RJ109237)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PROVIDOS 1 - Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI e MARIA CRISTINA DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI e pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão que deu parcial provimento à Apelação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes após 31/01/2017 relativamente aos imóveis cadastrados nos RIPs 5801.0003538-80 e 5801.0003537-08, devendo a União restituir os valores pagos, de forma simples, corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em sede de liquidação, bem como proceder ao cancelamento de todos os débitos existentes em nome dos demandantes e à baixa de qualquer inscrição realizada em desfavor dos autores em dívida ativa e/ou cadastros restritivos de crédito. A União foi condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), invertendo-se os ônus sucumbenciais. 2 - Os aclaratórios opostos pela União - Fazenda Nacional constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo com a orientação adotada na decisão embargada. 3 - O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e adequada a questão relativa à efetiva ciência da transferência da titularidade do imóvel pela SPU/RJ desde 31/01/2017, bem como a questão da ocorrência do dano moral indenizável, razão pela qual não há que se falar em omissão ou contradição acerca dos pontos. 4 - Embargos de Declaração não é a via adequada para as partes manifestarem sua discordância com o resultado do decisum. 5 - Os Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora/Apelante merecem acolhimento, posto que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos consectários da condenação. 6 - Os valores indevidamente pagos pela Parte Autora/Apelante, a serem restituídos, devem ser atualizados monetariamente, desde a data de cada recolhimento indevido, incidindo, ainda, juros de mora, a contar da citação, tudo a ser apurado em sede de liquidação, pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7 - Quanto ao valor da reparação por dano moral, importa esclarecer que se trata de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, sobre o qual deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento, e juros de mora, a partir do evento danoso (protesto), conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente, pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8 - Embargos de Declaração opostos pela União - Fazenda Nacional desprovidos e Embargos de Declaração da Parte Autora/Apelante providos para, sanar as omissões apontadas, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração opostos pela União - Fazenda Nacional e dar provimento aos Embargos de Declaração da Parte Autora/Apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
22/08/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 58
-
30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/07/2025 17:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
-
29/07/2025 17:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição
-
21/07/2025 10:46
Intimado em Secretaria
-
21/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5085760-51.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS CHAZAN (OAB RJ231671)ADVOGADO(A): SANDRO COUTINHO SCHULZE (OAB RJ109237)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925)APELANTE: MARIA CRISTINA DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS CHAZAN (OAB RJ231671)ADVOGADO(A): SANDRO COUTINHO SCHULZE (OAB RJ109237)ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TERRENO DE MARINHA COM ACRESCIDOS.
IMÓVEL SOB REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMUNICADA À SPU.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ATUAL ENTRE AS PARTES.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível inteposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 3º., I, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se a Parte Apelante, antiga ocupante dos imóveis, deve responder pelos débitos lançados pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), mesmo após a alienação e comunicação da operação de compra e venda ao órgão federal mediante apresentação de escritura pública. 3. O regime de ocupação em terreno de marinha e acrescido caracteriza-se como direito pessoal em que a União confere ao particular a tolerância para uso de seus imóveis mediante o pagamento de taxa de ocupação. A Certidão de Autorização para Transferência - CAT é o instrumento pelo qual a SPU autoriza a realização da transferência de imóveis da União. 4. No caso dos autos, o autor comprovou que, após a alienação do imóvel objeto dos autos, em 10/02/2010, cientificou formalmente a SPU, em 25/06/2015, sobre a operação de compra e venda, de modo que, desde então, a SPU tem ciência da transferência da titularidade do imóvel em questão, para fins de mudanças em seus registros cadastrais, o que não foi feito.
Além disso, constata-se, conforme transcrito nas matrículas do RGI, R6/2553A e R6/2554A, que, em 31/01/2017, foi emitida pela própria SPU/RJ Certidão Autorizativa de Transferência, autorizando o ocupante a transferir o bem por compra e venda. 5.
Assim, além de a Parte Autora ter requerido a transferência dos registros cadastrais para o nome dos adquirentes junto à Secretaria de Patrimônio da União em 2015, evidencia-se do exame das certidões de ônus reais que o órgão federal tinha ciência inequívoca da alienação dos imóveis desde 31/01/2017. 6.
Nesse passo, a Parte Autora não pode ser responsabilizada pelas taxas de ocupação posteriores a 2017, cobradas indevidamente em virtude da ausência de alteração da titularidade do ocupante dos imóveis nos cadastros da SPU, razão pela qual deve a União restituir os valores pagos, de forma simples, corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em sede de liquidação. 7. Em se tratando de regime de ocupação, a apresentação de certidão de ônus reais por ocasião do requerimento de averbação da transferência perante a SPU não é obrigatória, haja vista que a ocupação em terreno de marinha e acrescido não é direito real cuja alienação ou cessão exija registro de título no RGI, sendo suficiente a anexação da escritura pública para dar validade formal ao ato jurídico. 8. De acordo com a pacífica jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato" (REsp n.º 1.707.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017). 9.
Considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como tendo em vista que, em 2022 e 2023, foram enviadas diversas petições à Procuradoria da Fazenda Nacional impugnando administrativamente as cobranças relativas às taxas de ocupação dos anos de 2020 e 2021, inscritas em dívida ativa, sem que a situação tenha sido corrigida, entende-se por adequado o montante indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se revela suficiente para reparar a lesão suportada, sendo compatível com as peculiaridades observadas no caso concreto. 10.
In casu, a Parte Autora decaíra de parte mínima do pedido, relativa ao pleito de restituição em dobro do valor pago, motivo pelo qual deve a Ré ser condenada a responder, por inteiro, pelas despesas e honorários, a teor do art. 86, parágrafo único do CPC. 11.
Deve ser reformada a sentença, para julgar procedente em parte o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes após 31/01/2017 relativamente aos imóveis cadastrados nos RIPs 5801.0003538-80 e 5801.0003537-08, devendo a União restituir os valores pagos, de forma simples, corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apurados em sede de liquidação, bem como proceder ao cancelamento de todos os débitos existentes em nome dos demandantes e à baixa de qualquer inscrição realizada em desfavor dos autores em dívida ativa e/ou cadastros restritivos de crédito. Condeno, ainda, a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), invertendo-se os ônus sucumbenciais. 12.
Apelação parcialmente provida, na forma da fundamentação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
09/07/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 15:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 24
-
23/06/2025 17:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
03/06/2025 15:56
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB18
-
03/06/2025 15:55
Retirado de pauta
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Petição
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5085760-51.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS CHAZAN (OAB RJ231671) ADVOGADO(A): SANDRO COUTINHO SCHULZE (OAB RJ109237) ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) APELANTE: MARIA CRISTINA DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI (AUTOR) ADVOGADO(A): BIANCA BASTOS CHAZAN (OAB RJ231671) ADVOGADO(A): SANDRO COUTINHO SCHULZE (OAB RJ109237) ADVOGADO(A): AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI (OAB RJ015925) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
-
30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
28/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003031-59.2023.4.02.5103
Anselmo Felipe Manhaes de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 15:14
Processo nº 5003916-23.2021.4.02.5110
Carlos Henrique Miranda Meschick
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2022 15:47
Processo nº 5085760-51.2023.4.02.5101
Maria Cristina de Araujo Pereira Burlama...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcus Vinicius Chagas Saraiva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2023 14:33
Processo nº 5031060-71.2022.4.02.5001
Jose Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2022 11:13
Processo nº 5006125-24.2024.4.02.5121
Jardim dos Ipes Iii
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2024 09:31