TRF2 - 5010736-77.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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19/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5010736-77.2024.4.02.5102/RJ APELANTE: TEREZINHA MARIA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA (OAB RJ173630)ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 40 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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26/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010736-77.2024.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: TEREZINHA MARIA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA (OAB RJ173630)ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA APENAS DO BANCO DO BRASIL.
CAUSA DE PEDIR NÃO VERSA SOBRE INDICES EQUIVOCADOS DO CONSELHOR DIREITOR.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTE.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, anulando a Sentença de Primeiro Grau, de ofício, ante a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Por conta disso, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, tendo por prejudicada a Apelação da parte autora, ANA MARIA HORA. 2.
Alega o Embargante (evento 17), que houve contradição no julgado, pois a pretensão autoral se configura enquanto irresignação aos índices a serem aplicados eu sua conta vinculada ao PASEP, sendo certo que quem estabelece a regra de remuneração é o Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995 e, por conta disso, se tratando de ação em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União. 3.
O acórdão do julgamento da Apelação (evento 10), expressamente consignou que: “No presente caso, a causa de pedir gira em torno de saque indevido na conta vinculada ao PASEP da Autora.
Segundo narrado em sua inicial, ‘após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para obter o saldo de suas cotas do PASEP, tendo se deparado com saldo zerado, conforme comprova o demonstrativo anexado, porém o mesmo informa que jamais realizou qualquer saque que seja em sua conta do PASEP, e segundo cálculos ora apresentados a mesma apura o valor de R$ 101.527,44 (cento e um mil quinhentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), assim as Rés lhes são devedoras da importância ora apurada em razão da negativa de recebimento.’” 4.
A causa de pedir autoral claramente não expressa irresignação quanto a índices equivocados ditados pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sim na ausência de atualização monetária e supostos desfalques em sua conta, perfazendo a hipótese de legitimidade passiva apenas do Banco do Brasil, conforme apontado alhures. 5.
O trecho colacionado pelo Embargante aponta no mesmo sentido, veja-se: “Nem mesmo a caderneta de poupança, severamente aviltada por índices sobejamente manipulados através dos índices de correções desleais seria tão severa com a parte Autora, que deixou de ter o seu patrimônio corrigido monetariamente.” 6.
Com relação ao prequestionamento, ele, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. 7.
Depreende-se do acima exposto que inexiste qualquer contradição a ser sanada pelos presentes aclaratórios, de forma que a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise do recurso. 8.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010736-77.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: TEREZINHA MARIA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA (OAB RJ173630) ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
-
09/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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08/07/2025 12:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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08/07/2025 12:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 12:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 12:51
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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24/06/2025 13:05
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5010736-77.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: TEREZINHA MARIA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA (OAB RJ173630) ADVOGADO(A): ANA MARIA ATHAYDE NOGUEIRA (OAB RJ115376) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 63
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30/05/2025 18:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/05/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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