TRF2 - 5004001-71.2024.4.02.5120
1ª instância - 1Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004001-71.2024.4.02.5120/RJRELATOR: RAISA DA SILVA COSTA CARMOAUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 06/08/2025 - LAUDO PERICIAL -
27/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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27/08/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/08/2025 14:14
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:56
Juntada de Petição
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004001-71.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): ANDERSON DE AZEVEDO COELHO (OAB RJ132433) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a autora é interditada, intime-se a mesma para juntar aos autos Termo de Curatela em nome de ANA CRISTINA CRISTINA DO ESPERÍTIO SANTO, já que antiga curadora, SORAYA DO NASCIMENTO, faleceu em em 17/09/2021, no prazo de 15 (quinze) dias. Não cumprido, venham os autos conclusos para sentença de extinção nos termos do art. 321 do CPC. II - Da designação de perícia: Diante da necessidade de prova pericial, proceda a Secretaria ao agendamento de perícia médica, indicando o(a) perito(a) que a realizará, conforme cadastro do sistema AJG.
Para tanto, autorizo à Secretaria do Juízo a executar os atos necessários no sistema processual eProc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes pelo meio mais célere e efetivo.
Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a Resolução Nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF Nº 937, de 22 de janeiro de 2025.
Intime-se o(a) perito(a).
Ressalto, neste ponto, que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.
Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Além disso, tal medida visa a atender ao disposto no item 1, "b" do Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00003, racionalizando o custo da União com as perícias judiciais.
Assim, designar-se-á mais de uma perícia apenas nos casos em que o próprio profissional médico declarar que não estaria apto a responder por todas as enfermidades alegadas, ou se, por determinação judicial, reputar-se necessária avaliação específica, sendo que, no primeiro caso, deverá a Secretaria certificar a declaração do profissional e a inexistência de outro que abarque todo o conjunto de enfermidades e, depois, proceder à indicação de profissional adicional.
Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.
Assim, não haverá prazo para a juntada de quesitos pelas partes, uma vez que questionamentos neles formulados já estão abarcados nos quesitos unificados do juízo, cabendo destacar que, tão somente em casos excepcionais, devidamente fundamentados, serão admitidos quesitos suplementares, a serem apresentados até o 3º dia útil anterior à perícia.
O prazo para entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, contados da realização da perícia.
INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento à perícia agendada.
Fica a parte autora advertida de que qualquer fundado impedimento ao comparecimento à perícia na data designada deverá ser previamente comunicado e comprovado ao Juízo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: atestados médicos, exames, guias de internação, entre outros. Caso a parte autora não compareça à perícia injustificadamente, este juízo proferirá sentença de extinção, sem resolução do mérito, consoante o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Havendo advogado regularmente constituído nos autos, recairá sobre ele o ônus de comunicar à parte autora o dia e a hora da realização do exame pericial.
SOLICITAÇÃO AO SR. ADVOGADO: Deve o(a) advogado(a) do periciando abrir o prazo processual da intimação referente à designação da perícia no eProc, a fim de dar conhecimento a este Juízo de que o patrono está ciente e que seu cliente comparecerá ao ato, objetivando-se, inclusive, evitar a desmarcação ex officio da perícia.
NO DIA DO ATENDIMENTO PERICIAL: A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e outros documentos (exames médicos, laudos, radiografias etc.), que possam auxiliar no exame, sob pena de preclusão, o que pode resultar na improcedência do pedido.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA: HIPÓTESES DE PEDIDOS DE PENSÃO PARA FILHO/FILHA OU IRMÃO/IRMÃ MAIOR INVÁLIDO I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Qual a queixa o periciando/a apresenta no ato da perícia? b) Qual doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) O periciando/a pode ser considerado inválido ou detentor de deficiência intelectual, deficiência mental ou portador de outra deficiência grave? d) Qual a causa provável da invalidez ou deficência e) A incapacidade, porventura, existente apresenta-se de forma transitória ou permanente? Deve o i. perito esclarecer se a incapacidade, porventura, existente decorre de progressão ou agravamento da doença. f) É possível afirmar se a invalidez já existia antes do óbito do instituidor da pensão? g) O perito considera que a invalidez ou deficiência grave iniciou a partir de quando? h) A invalidez ou lesão torna o/a periciando/a inválido/a para o exercício de qualquer trabalho? Há possibilidade de reabilitação do periciado/a para o exercício de atividades laborativas compatíveis com suas limitações físicas? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. i) A parte autora é pessoa com deficiência física? Ou mental? Em caso positivo, especifique-a. Caso possua enfermidade ou deficiência mental, o periciado possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil? j) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. k) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
III - Com a juntada do(s) laudo(s), vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do(a) perito(a) somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o(a) i. expert, na condição de médico(a), que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Outrossim, caso seja constatada pelo expert do Juízo incapacidade para a prática dos atos da vida civil, DÊ-SE VISTA ao MPF por 10 (dez) dias e retornem-me imediatamente conclusos.
IV - Apresentada eventual proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
V - Transcorrido o prazo, e tendo o Perito respondido a quaisquer eventuais outros questionamentos, providencie a Secretaria o ofício de solicitação de pagamento dos honorários periciais pelo Sistema AJG.
VI - Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA <br/> Data: 06/08/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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30/04/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/04/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:34
Determinada a citação
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13/11/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:10
Determinada a intimação
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19/08/2024 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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