TRF2 - 5003396-91.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SONIA MARIA DE FREITAS MOREIRAADVOGADO(A): GISELE DA SILVA SANTOS (OAB RJ170024) DESPACHO/DECISÃO evento 15, PET1 - A parte autora já fora intimada a regularizar sua representação por duas vezes, descumprindo a determinação por mais uma vez, uma vez que as procurações juntadas em anexo à referida petição, estão apócrifas. Da mesma forma, a decisão do evento 10, DESPADEC1, é clara em determinar a emenda à inicial para inclusão no polo passivo tanto de sua filha quanto da atual recebedora da pensão por morte, sem contudo, cumpri-lo integralmente. Pelo exposto, em última oportunidade, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das determinações sobreditas, de forma correta e integral. Alerto que não será deferido novo prazo para cumprimento de determinações já feitas nos autos, devendo os autos virem imediatamente conclusos em caso de não cumprimento. -
03/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:18
Determinada a intimação
-
11/08/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 19:17
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SONIA MARIA DE FREITAS MOREIRAADVOGADO(A): GISELE DA SILVA SANTOS (OAB RJ170024) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Regularizar sua representação processual, juntando aos autos a procuração atualizada (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação). 2 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação. Ressalte-se que todos os documentos juntados acima estão com assinatura totalmente discrepante do documento de identificação juntado pela parte autora evento 1, RG3. 4 - Da análise da certidão de óbito (Evento 1, PROCADM4), consta informação de que o de cujus deixou apenas filhos maiores de idade. Entretanto, a petição inicial informa a existência de uma filha menor entre o de cujos e a autora. Informa também que o benefício de pensão por morte foi concedido para a ex-esposa do falecido.
Portanto, a filha menor do de cujus e sua ex-esposa beneficiário do benefício de pensão por morte alegado pela autora devem necessariamente integrar a presente relação processual, pois sua esfera jurídica poderá ser afetada por futura decisão de mérito.
Sobre o litisconsórcio nas demandas que versam sobre pensão por morte nas quais seja conhecida nos autos a existência de dependentes da mesma classe, o STJ entende ser hiótese de litisconsórcio necessário, devendo ser promovida a citação de todos os dependentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
ART. 47 DO CPC/73.
EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE DA MESMA CLASSE.
FILHA MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE.
NULIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC/1973" (REsp 1.415.262/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 1/7/2015). 3. Caracterizada a hipótese de litisconsórcio necessário, faz-se de rigor o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem o chamamento do litisconsorte faltante. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.588.850/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO.
ART. 16, I, DA LEI 8.213/91.
AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA.
ART. 47 DO CPC.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos.
Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente.
A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III.
Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV.
Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.415.262/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 1/7/2015.) Dessa forma, devem ser integradas ao polo passivo da demanda, pois o caso é de litisconsórcio passivo necessário.
Posto isso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, promovendo a inclusão da filha menor do falecido e da ex-esposa, atual beneficiário do benefício de pensão por morte, no polo passivo da relação processual, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, informando todos os dados pessoais que dele dispuser, inclusive, os seus números de CPF, bem como o seu endereço completo para citação.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. -
25/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:46
Determinada a intimação
-
02/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003396-91.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: SONIA MARIA DE FREITAS MOREIRAADVOGADO(A): GISELE DA SILVA SANTOS (OAB RJ170024) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por SONIA MARIA DE FREITAS MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte Urbana NB. 228.724.686-4, de AMAURI GOMES DE CARVALHO, falecido em 08/12/2023, na qualidade de companheira.
Como causa de pedir, aduz que o requerimento administrativo foi formulado em 17/04/2024 (DER) e indeferido por falta de qualidade de dependente (Evento 1, PROCADM4), apesar das provas juntas para comprovar a união estável por mais de 20 anos com o de cujus. Alega ainda que também requereu a possibilidade de justificação administrativa, sem análise pela Autarquia Previdenciária.
Informa ainda a interposição de recurso ordinário, que restou negado (Evento 1, PROCADM5).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1 - Juntar cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo (Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados), EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Outrossim, a declaração de domicílio firmada pelo próprio interessado atende ao art. 1º da Lei nº 7.115/83. Nesse sentido, o Enunciado nº 35 do Fórum Regional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - FOREJEF: "Enunciado nº 35 FOREJEF: Caso a parte autora não possua comprovante de domicílio em seu nome para prova de fixação de residência com ânimo definitivo, é válida a declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115, de 29 de agosto de 1983." 2 - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 3 - Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Não cumprido, ou cumprido fora do prazo, venham os autos conclusos para sentença de extinção sem julgamento do mérito. -
28/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000505-51.2025.4.02.5006
Maria Emilia Pinheiro Gimenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Carlos Ribeiro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002579-63.2025.4.02.5108
Lucia Helena de SA Carvalho Nunes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Dalila Pinheiro de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001582-35.2024.4.02.5005
Alessandro Jose Barra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2024 07:26
Processo nº 5000832-33.2024.4.02.5005
Regiane Barcelos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 13:37
Processo nº 5003945-34.2025.4.02.5110
Maziel Amaro Boa Morte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tais Gabrielle Teixeira Bonifacio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00