TRF2 - 5001097-04.2025.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 39
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001097-04.2025.4.02.5004/ESIMPETRANTE: ALEXANDRE LOPES DE PAULAADVOGADO(A): RENAN CALABREZ SOARES (OAB ES019734)SENTENÇAIsto posto, JULGO O FEITO EXTINTO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual superveniente.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF e 105 do STJ).
Sem custas (art. 4º Lei 9289/96).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 10:28
Juntada de Petição
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001097-04.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE: ALEXANDRE LOPES DE PAULAADVOGADO(A): RENAN CALABREZ SOARES (OAB ES019734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE LOPES DE PAULA em face do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive por provimento liminar, que seja a autoridade apontada como coatora obrigada a decidir, em prazo certo, requrimento administrativo formulado em 19/09/2024.
Decido. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça (CPC/2015, arts. 98/99). O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo violado, ou ameaçado de violação, por ilegalidade ou por abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, salvo quando o direito for amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5º, LXIX, CRFB/88).
Revendo meu posicionamento anterior quanto à questão, indefiro o pedido de liminar, uma vez que a análise de casos semelhantes trazidos, anteriormente, à apreciação deste juízo evidenciou que a pandemia do Coronavírus (Covid-19) impactou, severamente, a prestação dos serviços públicos, mostrando-se mais razoável, nesse cenário, aguardar-se a prestação de informações pela autoridade coatora.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que, em 10 (dez) dias, apresente(m) as informações que entende(rem) pertinentes, sendo-lhe(s) facultado instruí-las com os documentos que reputar(em) indispensáveis (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência da presente demanda ao(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s), para que, querendo, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, ingresse(m) no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Decorrido o prazo da(s) autoridade(s) coatora(s), abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei n. 12.016/2009).
Após, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 20:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01F)
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05/06/2025 20:43
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 11:42
Declarada incompetência
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04/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 16:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para RJJUS504J)
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:33
Declarada incompetência
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03/04/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS503J)
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03/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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