TRF2 - 5051127-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051127-43.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FABIANE CRISTINE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB MG164634)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. -
09/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051127-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANE CRISTINE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB MG164634)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as contestações apresentadas nos eventos evento 12, CONT1 e evento 17, CONT2), especificando as provas que pretende produzir e justificando sua relevância para o processo.
Após essa manifestação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo e oportunidade, indique as provas que pretende produzir, com a devida justificativa.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:27
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 22:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 05:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051127-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANE CRISTINE FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ALDENIR ANDRADE SANTOS (OAB MG164634) DESPACHO/DECISÃO FABIANE CRISTINE FERREIRA DE SOUZA propõe ação, pelo procedimento comum, contra UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para a concessão do Financiamento estudantil no curso de medicina em uma IES escolhida pela autora no estado do Rio do Janeiro.
Pede, ainda, tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, e o subitem 2.4 do Edital 8/2023, que rege o processo seletivo do Fies referente à 2023/2.
Como causa de pedir, alega que está inserida no rol de brasileiros que buscam o ingresso no ensino superior, bem como vê nos estudos o único meio capaz de mudar sua história e de sua família.
Afirma que não tem condições de arcar com as mensalidades do curso, que é um dos mais caros do país.
Informa que ela foi aprovada no processo seletivo da Universidad Nacional de Rosário - Argentina, onde cursa medicina.
Ingressa com a presente ação com o intuito de lograr o financiamento estudantil para terminar seus estudo no Brasil.
Pede gratuidade de justiça.
Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção legal (art. 99, § 3º, CPC). Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No caso concreto, a parte autora visa a concessão de financiamento estudantil.
A concessão de financiamento estudantil impõe o cumprimento dos requisitos exigidos em lei.
Nessa primeira análise, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Por oportuno, igualmente não há que se falar, nesse primeiro momento, em inconstitucionalidade da norma concessiva do financiamento estudantil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Citem-se (artigo 335 CPC). Após, em réplica.
Intime-se. -
29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 19:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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