TRF2 - 5002656-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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12/08/2025 17:16
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002656-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADEMAR DA SILVAADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L.
RAMACCIOTTI (OAB ES000232B) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, a parte autora busca a condenação do INSS a revisar benefício previdenciário. O autor, aposentado por tempo de contribuição com DIB em 5.11.2019 (NB: 191.673.952-8), aduz que quando da concessão administrativa do benefício, o INSS deixou de reconhecer a natureza especial da atividade desempenhada na função de vigilante, no período de 15.9.1989 a 30.12.1993 (empresa Sentinela Serviços de Guarda e Vigilância Ltda.), bem como não incluiu as diferenças salarias reconhecidas em ação trabalhista (RT nº 0001463-84.2014.5.17.0002), tendo como parte reclamada a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a partir de 1.9.1999. Requer, dessa forma, que: - seja averbado como tempo de serviço especial o período de 15.9.1989 a 30.12.1993; - sejam corrigidos os salários-de-contribuição a partir de setembro/1999; - seja excluído do cálculo do benefício o Fator Previdenciário, de acordo com o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91; e - seja revisada a aposentadoria a partir da DIB em 5.11.2019.
Da análise às cópias de processos administrativos juntados pelo INSS, até a DIB foram apurados pelo INSS, 35 anos, 10 meses e 8 dias de tempo de contribuição, sendo enquadrado como especial, pela categoria profissional, o trabalho no período de 18.8.1984 a 13.6.1986, prestado à Viação Satélite (função: cobrador de ônibus) - Evento 13, OUT2.
Na oportunidade, o autor levou a prévia apreciação do INSS, sua CTPS e PPPs emitidos pelas empresas Sentinela Serviços de Guarda e Vigilância Ltda. e Viação Satélite. O pedido para inclusão de novos salários-de-contribuição/diferenças salariais com a apresentação de documentos relativos à reclamatória trabalhista apenas foi feito em âmbito administrativo no requerimento de revisão formulado em 30.12.2022.
Pois bem.
O trabalho especial na função de vigilante está comprovado mediante anotações na CTPS e PPP.
Em relação ao pedido de revisão de aposentadoria para inclusão de diferenças salariais reconhecidas em sede trabalhista, aos autos constam sentença trabalhista; certidão de trânsito em julgado e planilhas de cálculos.
Verifiquei, ademais, nas peças da reclamatória trabalhista as seguintes informações/documentos: - fichas financeiras e cadastral do autor (9Evento 1, OUT31, OUT32 e OUT37) - trânsito em julgado sentença de conhecimento em 8.10.2018 (fl. 4) evento 1, DOC44 - trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação dos cálculos em 29.8.2023 (Evento 1, OUT46, fl. 22) evento 1, DOC46 - parecer técnico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (fl.96) evento 1, DOC44 - laudo pericial contendo Relatório Geral de Parcelas (fls. 533 e 539) evento 1, DOC44 - esclarecimentos da perita sobre os cálculos devidos na execução (fl. 41) evento 1, DOC45 - apuração de diferenças salariais do autor (fl. 5-11) evento 1, DOC45 Assim, em vista da documentação nos Eventos 1 e 26 e considerando as alegações apresentadas pelo INSS no Evento 30, a priori, não vejo necessidade para a juntada integral da reclamatória trabalhista, mas considerando que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos, indicando a documentação pertinente: a) os cálculos ao final homologados das parcelas discriminadas mês a mês em relação às contribuições previdenciárias relativas à quota reclamante, nos termos do art. 276, § 4º, do Regulamento da Previdência Social. b) especificar: b.1) Os salários de contribuição que pretende ver reconhecidos; b.2) O cálculo homologado pelo juízo trabalhista; e, b.3) Se é caso de soma ou substituição daqueles constantes do CNIS. Após, intime-se o INSS, por igual prazo para ciência e manifestação. Em seguida, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:51
Juntada de Petição
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002656-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADEMAR DA SILVAADVOGADO(A): ESMERALDO AUGUSTO L.
RAMACCIOTTI (OAB ES000232B) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é importante destacar que estamos em sede de Juizados, onde a simplicidade deve nortear todos os atos.
A petição inicial apresenta-se excessivamente extensa e confusa.
Pelo que pude compreender, a parte autora busca o reconhecimento de seu enquadramento profissional como vigilante antes de 28/04/1995, além da aplicação das verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho ao PBC.
Diante disso, para facilitar o entendimento e o prosseguimento do feito, considerando que a demanda na Justiça do Trabalho já transitou em julgado, intime-se a parte autora para que junte o arquivo em PDF das páginas do processo judicial que definiram as verbas devidas ao autor (somente as paginas fazendo citação ao evento para simples conferência), a fim de que sejam acrescidas ao PBC.
A questão referente ao período de trabalho como vigilante anterior a 28/04/1995 já está devidamente instruída.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, intime-se o INSS pelo mesmo prazo, para que tome ciência dos valores que serão incorporados ao PBC do autor e, se for o caso, apresente contestação. -
28/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:36
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/02/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/02/2025 17:42
Determinada a citação
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06/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 20:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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